DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EMERSON CANDIDO DOS SANTOS JUNIO, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 99 - HC n. 1.0000.25.240075-9/000):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Uma vez formado novo título judicial que sustente a segregação cautelar, ainda que existente eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, esta fica superada. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito.<br>v. v. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por ausência de periculum libertatis. Afirma tratar-se de quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos, indicando condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Requer a concessão da liberdade provisória ou a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Indeferida a liminar (fls. 139-141) e prestadas as informações (fls. 146-148), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 153):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO PELO MESMO DELITO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PELO NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que não se pode presumir eventual regime ou pena futura, sendo certo que o regime inicial depende da análise das circunstâncias judiciais (pena-base), e não somente da pena definitiva aplicada.<br>De resto, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 76):<br> ..  No mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, sendo certo ainda, que as declarações prestadas pelos policiais militares, bem como o auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares, revelaram, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos, que afetam a ordem pública, tendo em vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, tudo a indicar que este fato não é isolado, sendo que o autuado já ostenta condenação pelo mesmo delito, o que revela que as medidas cautelares não serão suficientes para impedir a reiteração criminal. Importante ressaltar que o delito em apuração conta com pena máxima superior a 04 anos, mostrando presente também o requisito estabelecido no art. 313, I, do C. P. P. Diante do exposto, converto a prisão flagrante do autuado EMERSON CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIO, em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública.<br>De acordo com o pedido liminar indeferido, o decreto prisional está lastreado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes e pela indicação de reiteração criminosa, já que o recorrente ostenta condenação anterior pelo mesmo delito, circunstância que revela risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da ordem pública.<br>Com efeito,"" c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18g de substância semelhante à cocaína e 1g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito.<br>2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025,  gn .)<br>Oportuno destacar, por fim, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA