DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO MIRANDA DE MELO, recolhido na Cadeia Pública de Wenceslau Braz/PR (fl. 2), apontando-se como ato coator o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem e manteve o recebimento da denúncia (HC n. 0081925-26.2025.8.16.0000) - (fl. 2).<br>Alega o impetrante constrangimento ilegal por ausência de materialidade do delito de tráfico no Fato II da denúncia, fundada na inexistência de apreensão da substância e na falta de laudo toxicológico, o que inviabiliza a demonstração da natureza da "droga" e, portanto, da justa causa para a ação penal (fl. 4).<br>Sustenta que a denúncia foi recebida sem prova mínima da materialidade, pois não houve apreensão do entorpecente supostamente vendido e, por consequência, inexiste laudo de constatação ou definitivo. Reforça que a caracterização da "droga" depende de perícia e que a falta de laudo inviabiliza até mesmo a prisão em flagrante (fl. 6).<br>Em caráter liminar, pede a concessão da ordem para rejeitar a denúncia quanto ao Fato II, por ausência de materialidade; e, no mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a rejeição da denúncia, exclusivamente quanto ao Fato II, por faltar apreensão e laudo pericial que comprovem a natureza da substância (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>De início, é importante assentar que o habeas corpus, por sua natureza célere e cognitiva limitada, não se presta ao exame aprofun dado de matéria probatória. A alegação de ausência de materialidade do delito, na hipótese em exame, já foi apreciada pelo Tribunal de origem, que assentou que, embora não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse direta do paciente, outros elementos probatórios, de natureza documental e testemunhal, indicam sua participação no tráfico de drogas em associação com os corréus (fls. 138/139).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Conforme consta do acórdão impugnado, a denúncia imputa ao paciente três condutas: (i) receptação de telefone celular subtraído; (ii) venda de porção de crack em troca do referido aparelho (Fato II); e (iii) associação estável e permanente para a prática do tráfico com os corréus Vania Mara da Silva Ambrosio e Maicon Douglas de Jesus Miranda (fls. 139/140).<br>No curso da investigação, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel relacionado aos corréus, foram encontrados petrechos típicos da traficância - prato inox com lâminas contendo resquícios de crack , balança de precisão, embalagens para acondicionamento, além de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) em espécie - bem como pequenas porções de entorpecentes: aproximadamente 5 g de cocaína, 1 g de maconha e 5 g de crack. Ademais, a quebra de sigilo telefônico revelou mensagens trocadas entre os corréus, mencionando o paciente, identificado pelas alcunhas "TK" ou "Toco", como figura de comando nas operações de tráfico, inclusive determinando a entrega de drogas a terceiros (fl . 139).<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Assim, a conclusão do Tribunal estadual, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, é de que a ausência de apreensão direta da substância com o paciente não exclui, por si só, a materialidade do crime de tráfico, quando evidenciada sua ligação com a associação criminosa que mantinha a guarda e a distribuição dos entorpecentes (fl. 139).<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>A invocação do precedente HC n. 686.312/MS não aproveita à defesa, pois, naquela hipótese, tratava-se de flagrante em que não havia qualquer droga apreendida nem elemento externo de corroboração, situação diversa da presente, em que apreensões, mensagens interceptadas e depoimentos formam um quadro indiciário mínimo apto a sustentar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução (fls. 139/140).<br>Não procede, ainda, a alegação de ausência de justa causa. O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, suficientes para instauração da ação penal, cabendo à instrução processual o exame aprofundado da prova. Eventual juízo de absolvição sumária demandaria incursão em matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus (fl. 139).<br>Quanto a outros pontos eventualmente levantados no presente writ, que não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, cumpre registrar que a análise originária compete ao órgão apontado como coator. O enfrentamento direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Diante de todo o exposto, não verifico ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES EM PODER DO PACIENTE. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE DETINHA DROGAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXTRAÍDOS DE APREENSÕES, MENSAGENS E DEPOIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. WRIT NÃO SE PRESTA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.