DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA THEREZA NUNES WAKIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.805 ):<br>APELAÇÃO - Locação de Imóvel Residencial - Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes - Sentença de parcial procedência - Apelação da autora, requerendo a condenação dos requeridos, a título de reparos necessários à composição do imóvel ao estado de conservação desde o início da locação, até a entrega das chaves - Exame: Descabimento - Locação que perdurou por mais de 19 anos ininterruptos, inequívoco o desgaste natural do bem pelo seu uso comum - Necessidade de cuidados de manutenção que era de responsabilidade do proprietário - Impossibilidade de atribuir à locatária a incumbência pelas supostas avarias no imóvel, violação ao artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91- Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.829-836 ).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre as conclusões do laudo pericial e a natureza dos danos que não poderiam ser classificados como mero desgaste natural.<br>Sustenta, em síntese, que os danos verificados no imóvel não são decorrentes do uso normal ao longo do tempo, mas sim da falta de manutenção e conservação que eram de responsabilidade do locatário. Argumenta que, ao desconsiderar as provas e a obrigação contratual, o Tribunal de origem atribuiu de forma indevida o ônus dos reparos ao locador, violando o dever do inquilino de restituir o bem no estado em que o recebeu.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.886-889).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.80-891 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 902).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão central do presente recurso consiste em definir se o Tribunal de origem, ao deixar de se manifestar sobre cada um dos pontos arguidos pela recorrente, incorreu em omissão e vício de fundamentação, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489 do CPC, não impõe ao julgador o dever de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos levantados pelas partes. O que se exige é que a decisão seja alicerçada em fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, enfrentando as alegações que, por si sós, seriam capazes de infirmar o resultado do julgamento.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo foi claro ao estabelecer a premissa fática e jurídica que orientou sua decisão: a longa duração do contrato de locação (mais de 19 anos) e a consequente presunção de que os danos no imóvel decorreram do desgaste natural pelo uso regular, e não do mau uso pela locatária.<br>Essa linha de raciocínio foi expressamente consignada no acórdão dos embargos de declaração, que refutou o caráter omissivo da decisão anterior (fls.832):<br>"Observo que o v. Acórdão apreciou exaustivamente as questões referentes ao recurso, dando um deslinde ao caso de forma justa e dentro da legislação processual. (..) é nítido no presente embargos declaratórios o seu caráter infringente, portanto, na verdade, o que pretende a parte embargante é o reexame da matéria, não se conformando com a solução, dada por ora, a causa, o que não se pode admitir por meio deste recurso."<br>Ao destacar o fundamento central do julgado, o Tribunal de origem demonstrou ter encontrado motivo suficiente para a manutenção da sentença, tornando despicienda a análise individualizada de cada avaria apontada (fls.832-833):<br>"Destaco o seguinte trecho do v. Acórdão que se mostra suficientemente motivado no que tange que a indenização pretendida, somente seria possível se os danos no imóvel não fossem em decorrência do desgaste natural, tendo em vista que a locação perdurou por mais de 19 anos ininterruptos: "Verifiquei que o conjunto probatório colaciona aos autos, inequívoco que o imóvel não se encontra em excelente estado de conservação, devendo ser considerado que a locação perdurou por mais de 19 anos, sendo assim, os danos apontados pelo perito, devem ser analisados à luz desse dispositivo legal, no qual, somente serão passíveis de indenização aqueles danos que não são decorrentes do desgaste natural do bem"."<br>Essa abordagem está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada e pacífica desta Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prestação jurisdicional é entregue de forma completa quando o julgador expõe as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Portanto, o que se verifica não é uma negativa de prestação jurisdicional, mas sim o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. A tentativa de rediscutir o mérito da causa pela via dos embargos de declaração e, posteriormente, do recurso especial, sob a alegação de vício de fundamentação, não encontra amparo legal nem jurisprudencial.<br>Fica, assim, cabalmente demonstrado que o acórdão recorrido não padece dos vícios apontados, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma adequada e suficiente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA