DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAULO DUARTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/5/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>O recorrente aponta excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à inércia estatal, e solicita a mitigação da Súmula n. 52 do STJ, por violação do princípio da razoável duração do processo.<br>Destaca que o acórdão do TJPE denegou a ordem ao argumento de que a instrução estaria encerrada, aplicando de modo acrítico a Súmula n. 52 do STJ, quando a paralisação superveniente para a confecção de laudos periciais por mais de cinco meses configura constrangimento ilegal, sobretudo em contexto de baixa complexidade.<br>Assevera que a primeira fase do júri só se encerra com a pronúncia e que a estagnação do feito, por diligências da acusação, impede o curso para alegações finais e decisão, configurando visível mora processual.<br>Pontua, ademais, que este Superior Tribunal já enfrentou situações análogas e concedeu a ordem por excesso de prazo quando a delonga não é atribuível à defesa, inclusive com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Reforça, ainda, a existência de precedentes da Sexta Turma pela análise qualitativa da razoabilidade dos prazos em feitos não complexos e pela revogação/substituição da preventiva quando o atraso é estatal.<br>Aduz haver ilegalidade superveniente na custódia pela falta da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, segundo o qual, decretada a preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Afirma que, desde 10/3/2025, transcorreram mais de 163 dias sem nenhuma decisão revisional, o que torna a prisão ilegal por força da lei, destacando o caráter cogente da norma, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.581 e 6.582.<br>Subsidiariamente, o recorrente requer substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de quadro clínico grave de saúde mental, com diagnósticos CID-10 F41.1, F41.2 e F43.2, apontando incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional e invocando a dignidade da pessoa humana.<br>Por fim, o recorrente pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar cumulada com as medidas do art. 319 do CPP.<br>Há petição, às fls. 207-228, na qual a defesa reitera o excesso de prazo imputável ao Estado, destacando a demora na elaboração do laudo pericial do HD externo, requisitado em 21/5/2024, concluído em 16/4/2025 e juntado em 2/9/2025, além da pendência do confronto balístico, em processo simples e com prova oral já colhida.<br>Renova ainda as alegações sobre a ausência de reavaliação da prisão preventiva e a fragilidade de seus fundamentos, afirmando que a gravidade concreta não sustenta a custódia, que a instrução foi encerrada sem interferências, que o veículo automotor descrito no auto de apreensão não continha nenhuma alteração, adulteração, cobertura ou algo da espécie na placa, que não há provas do risco real de reiteração delitiva, além de ressaltar as condições pessoais favoráveis do recorrente e pleitear a revogação da prisão com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares ou prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Consigna-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 163-164):<br>Conforme relatado, o advogado Weryd Luiz Simões da Silva (OAB/PE nº 43.967) impetrou o presente habeas corpus objetivando a concessão da liberdade provisória do policial militar Saulo Duarte da Silva, por excesso de prazo no encerramento da 1ª fase da instrução criminal, nos autos do processo nº 933-60.2024.8.17.5990, que tramita na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda/PE.<br>Pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, diante de suposta enfermidade psíquica do paciente.<br>Instada a prestar informações, a autoridade coatora esclareceu que a instrução foi concluída em 10/03/2025, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, sendo determinado o cumprimento célere das diligências periciais solicitadas pelo Ministério Público, em despacho datado de 28/07/2025.<br>Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, salientando que inexiste desídia por parte da autoridade coatora ou elementos que recomendem a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Após detida análise dos autos, concluo que as alegações da defesa não merecem prosperar.<br>Embora o feito ainda aguarde o cumprimento de diligências complementares para subsidiar as alegações finais ministeriais, é certo que a fase de instrução foi formalmente encerrada em 10/03/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.<br>A pendência de providências meramente acessórias não desnatura a regular conclusão da fase instrutória, especialmente diante do despacho judicial de 28/07/2025, que demonstra o compromisso do juízo de origem com a celeridade processual, ao determinar o cumprimento célere das diligências pendentes.<br>Ressalte-se que a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 970485-PE perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, embora não tenha conhecido da ordem, analisou o contexto fático-processual em 05/03/2025. Na ocasião, recomendou-se ao juízo de origem que imprimisse maior celeridade na conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Tal providência, como se observa, foi atendida pelo juízo a quo, com a realização tempestiva da audiência de instrução e a subsequente tramitação das diligências remanescentes.<br>Impende também consignar que as circunstâncias do caso foram examinadas por este relator no julgamento do Habeas Corpus nº 35029-92.2024.8.17.9000, e ausente fato novo relevante, descabe a reiteração de pedidos idênticos em sucessivos habeas corpus.<br>Assim, considerando que a instrução foi formalmente encerrada em 10/3/2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do recorrente, que as diligências complementares determinadas em 28/7/2025 possuem caráter acessório e vêm sendo regularmente cumpridas, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já recomendou a adoção de maior celeridade e o Juízo de origem atendeu à determinação, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ressalta-se que o tempo de prisão do recorrente, que está segregado desde 13/5/2024, não assume contornos desproporcionais em confronto com a pena abstrata do delito apurado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Descata-se (fl. 164, grifo próprio):<br>No que tange ao pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, cumpre destacar que não houve comprovação de que o paciente esteja efetivamente sem atendimento médico na unidade prisional em que se encontra, especialmente diante das alegações de enfermidades graves.<br>A jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige a prova inequívoca de que o paciente é portador de moléstia grave e não é possível receber tratamento adequado no estabelecimento prisional onde está recolhido.<br>Quando tal tratamento se mostra disponível na unidade prisional, ainda que em condições precárias, não se justifica alteração da medida cautelar ou cumprimento da pena em domicílio.<br>Verifica-se que a Corte a quo entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o recorrente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Além disso, o Tribunal de origem, respeitando a independência funcional do juízo responsável, orientou que se dê máxima celeridade à conclusão das diligências remanescentes, especialmente aquelas requeridas pelo Ministério Público, de modo a viabilizar a regular continuidade do processo, com a abertura do prazo para apresentação das alegações finais e a posterior submissão da causa ao Tribunal do Júri, em conformidade com a diretriz previamente indicada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 970.485/ PE. Orientou, ainda, a necessidade de oficiar a unidade prisional onde o recorrente se encontra recolhido, para assegurar a adequada assistência médica.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>No que se refere à petição de fls. 207-228, quanto à prisão preventiva, observa-se que os fundamentos da custódia cautelar já foram examinados em processo conexo - HC n. 970.485/PE -, com decisão de mérito publicada em 10/3/2025, tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido.<br>Na sequência, a defesa renova as alegações de ausência de reavaliação da segregação provisória, das condições pessoais favoráveis do recorrente e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar, pontos que já foram enfrentados nestes autos e no HC conexo mencionado acima.<br>Por fim, quanto à tese defensiva relativa à demora na elaboração do laudo pericial do HD externo - requisitado em 21/5/2024, concluído em 16/4/2025 e juntado em 2/9/2025 -, bem como à pendência do confronto balístico em processo de baixa complexidade, ressalta-se que tais questões não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Assim, não cabe sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com a jurisprudência consolidada, a exemplo do RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Just iça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que reavalie a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, caso ainda não o tenha feito, bem como tome todas as medidas que estiverem a seu alcance para viabilizar a conclusão das diligências pendentes e confira agilidade aos consequentes atos processuais, de modo a zelar para que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA