DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Luiz Eduardo Nogueira de Souza apresentou pedido de revisão criminal, alegando condenação por roubo e buscando absolvição ou desclassificação para receptação culposa. Sustenta violação ao artigo 226 do CPP e questiona causas de aumento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício no reconhecimento do réu e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para receptação culposa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova de acusação foi considerada segura para amparar a condenação, não havendo vício no reconhecimento do réu. 4. Não há evidências suficientes para desclassificação para receptação culposa, pois não foi comprovada a aquisição do celular por terceiros. Opção do juiz pela dupla majoração fundada em lei e nos fatos e antecedentes do peticionário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Pedido revisional indeferido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, c/c os arts. 61, inciso II, alínea h, e 70, todos do Código Penal, em concurso formal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento pessoal do paciente teria violado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, gerando insuficiência probatória para a condenação.<br>Alega que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, por ter o paciente sido encontrado na posse de bem subtraído sem prova do dolo, admitindo-se, em caráter ainda mais subsidiário, a receptação dolosa do art. 180, caput.<br>Argumenta que, mantida a condenação por roubo, a dosimetria deve observar o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com a aplicação de uma única fração de aumento, prevalecendo a de 2/3 (dois terços), afastando-se cumulações e bis in idem.<br>Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta ou, ainda, o redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA