DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NYCOLAS RAMOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501972-38.2024.8.26.0535)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 24 dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), e 180, caput (receptação), na forma do art. 70 do Código Penal.<br>A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da indevida cumulação de tipos penais (bis in idem).<br>Sustenta que o delito do art. 311, § 2º, III, do CP deve ser absorvido pelo do art. 180, caput, do CP, por consistir em exaurimento da receptação, aplicando-se a lógica da consunção.<br>Subsidiariamente, requer o reconhecimento inverso (absorção do art. 180 pelo art. 311, § 2º, III, do CP), porquanto a condução do veículo com sinal adulterado, quando não realizada pelo próprio condutor, pressuporia adulteração anterior e recebimento como produto de crime.<br>Argumenta, ainda, que, embora distintos os bens jurídicos tutelados, tal fato não impede a aplicação da consunção, evocando a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, afirma que, acolhidos os pedidos de absorção, a pena deverá ser reduzida e adequado o regime inicial ao semiaberto, à luz da Súmula 269/STJ, por se tratar de paciente reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis.<br>Requer a absorção do delito do art. 311, § 2º, III, do CP pelo do art. 180, caput, do CP, ou, subsidiariamente, a absorção deste por aquele; caso atendido o pedido anterior, seja reduzida a reprimenda para patamar igual ou inferior a 4 anos, fixar o regime prisional semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.<br>Informações prestadas às fls. 59/60 e 62/89.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecida, pela sua denegação (fls. 91/94).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado o recurso cabível, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A tese defensiva de que houve indevida cumulação de tipos penais (bis in idem) a partir de uma única conduta de adquirir, receber e conduzir o veículo, de modo a garantir a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime do art. 311, § 2º, III, do CP pelo do art. 180, caput, do CP, ou, subsidiariamente, a absorção inversa (art. 180 pelo art. 311, § 2º, III), não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida temática, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA