DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLO DE AZEVEDO PIRELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500164-27.2023.8.26.0084).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de prestação de serviços à comunidade, cumulada com 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>A Defesa sustenta a existência de manifesta ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, por violação ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o qual prevê o regime aberto para réu primário condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos.<br>Argumenta que os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual são inidôneos, na medida em que: atos infracionais não podem ser considerados para fins de agravamento da pena, tampouco para caracterizar maus antecedentes ou má conduta social; e fatos supervenientes ao delito não podem ser utilizados como justificativa para a imposição de regime mais severo.<br>Aduz ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena, de modo que a imposição do regime semiaberto revela-se desproporcional e ilegal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do writ. No mérito, reestabelecer a sentença proferida em primeiro grau, que impôs pena restritiva de direitos a ser cumprida em regime aberto.<br>Liminar indeferida (fls. 31/32).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 37/39).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha ajuizado revisão criminal, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem acolheu o apelo ministerial para fixar o regime semiaberto, com a seguinte fundamentação (fls. 11/12):<br>Mantenho a base foi fixada no patamar legal, que embora o réu seja tecnicamente primário, é portador de antecedentes, que não foram consideradas ações penais em curso para majorar a pena-base, o que se tem é que o réu foi condenado no processo 1500163-42.2023.8.26.0084 trânsito em 29/07/2024 (data anterior ao fato aqui tratado e o trânsito em julgado se deu posteriormente) cf. certidões de fls. 138/141.<br>A seguir, presente a menoridade, permanecendo inalterada, que não pode reduzir aquém do mínimo legal, cf. Sum. 231, do STJ.<br>E, na derradeira etapa, na ausência de outras causas modificadoras, a pena se tornou definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.<br>Quanto ao regime prisional, assiste razão o Ministério Público e altero para o semiaberto.<br>Cumpre anotar que o apelante tem histórico de prática de três atos infracionais (fl. 46 e fl. 82) praticados desde a adolescência, além de cometer outro furto (cf. certidão de fls. 142/143), o que revela, no mínimo, que ele faz da vida criminosa um meio de auferir de variadas formas lucros ilícitos.<br>Além do mais, vai propiciar a ele um efetivo aproveitamento da terapêutica prisional, de forma a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal).<br>Do exame dos excertos transcritos, verifica-se o entendimento desta Corte no sentido de que condenações definitivas referentes a fatos anteriores ao delito narrado na denúncia, ainda que tenham transitado em julgado após a prática da conduta imputada, não configuram a agravante da reincidência, mas podem ser consideradas como circunstância indicativa de maus antecedentes.<br>Constata-se, portanto, a inexistência de flagrante ilegalidade ou de desproporcionalidade que autorize a revisão da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, as quais se ampararam em fundamentos concretos e idôneos, em consonância com o princípio da individualização da pena e com as disposições do art. 33 do Código Penal.<br>Nessa intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA