DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL APARECIDO CALCIOLARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002864-58.2025.8.26.0576).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado á pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, regime inicial semiaberto, e suspensão do direito de dirigir veículo automotores, pelo prazo de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, substituída a pena de detenção por restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinada sem prévia audiência de justificação, bem como na ausência de intimação para indicação de novo defensor diante da inércia do antigo procurador.<br>Afirma que o paciente cumpriu integralmente a pena pecuniária e a suspensão do direito de dirigir, além de parte substancial da prestação de serviços à comunidade, que foi suspensa durante a pandemia.<br>Alega que a conversão da pena foi realizada sem considerar o tempo já cumprido, o que configura excesso de execução.<br>Assevera que houve interpretação equivocada do art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ampliando restrições não previstas, e que a falta grave imputada ao paciente ocorreu fora do período de 12 (doze) meses definido no Decreto.<br>Aduz que o paciente exerce atividade lícita, tem residência fixa e constituiu novo defensor, e que há risco de dano de difícil reparação aos seus direitos fundamentais.<br>Assim, requer (fl. 12):<br>a. Seja liminarmente deferida a Ordem de Habeas Corpus para suspender a execução do mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.<br>b. A concessão do Habeas Corpus para reconhecer as ilegalidade da Decisão que converteu a pena restritiva em privativa de liberdade sem prévia audiência de justificação; a ilegalidade na ausência de intimação para indicação de novo defensor diante da certidão de inércia do antigo procurador; a ilegalidade na inclusão de restrição não prevista nos Decretos de Indulto invocados; a ilegalidade na interpretação do artigo 6º do Decreto Presidencial 12.338 de 2024, uma vez ausente o elemento doloso, ausente contraditório e ampla defesa e audiência de justificação, determinando a reanálise dos requisitos objetivos para a concessão da benesse humanitária;<br>c. A concessão da Ordem para reconhecer o direito a detração do tempo de pena de prestação de serviços para concessão de regime mais brando para cumprimento do tempo remanescente;.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 382/384).<br>Informações acostadas (fls. 393/412; 414/416).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pela denegação da ordem (fls. 421/427).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.  <br>De início, verifico que a controvérsia acerca da conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, determinada em desfavor ao paciente e confirmada no segundo grau, restou discutida no âmbito do Agravo em Execução n. 0017613-17.2024.8.26.0576, tratando-se, portanto, de matéria estranha àquela julgada pelo ato ora apontado como coator; razão pela qual resta impossibilitado o seu conhecimento.<br>É o que se constata das informações fornecidas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 414, grifamos):<br>(..)<br>3) Diante da certidão negativa e da inércia do sentenciado, este Juízo, a requerimento do Ministério Público, determinou a conversão das penas restritivas em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.<br>4) À época, a defesa era exercida pela Defensoria Pública, que apresentou manifestação nos autos. Somente após a conversão sobreveio a constituição de novo patrono.<br>5) Contra a decisão de conversão não foi interposto agravo em execução. O agravo de execução penal nº 0002864-58.2025.8.26.0576, em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, versou apenas sobre o indeferimento de indulto.<br>Quanto ao mérito, a presente questão delimita-se à verificação da suscitada ilegalidade do indulto indeferido, fundamentado na prática da falta disciplinar grave, tendo em vista a regra estabelecida no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.<br>Em sua decisão, o Juízo de Execução assim expôs suas razões (fl. 57, grifamos):<br>Da análise dos autos, verifica-se que houve a comunicação de descumprimento da pena restritiva de direito por abandono da prestação de serviços à comunidade (fls. 133), tentativa de oitiva do sentenciado para justificar o descumprimento e retomar o cumprimento da pena alternativa (fls. 144), com mandado de intimação negativo por estar em local incerto e não sabido (fls. 148). Referida situação se perdurou de 10/10/2023 a 12/07/2024, dando ensejo à decisão de reconhecimento e homologação da falta grave (fls. 183), que tem o condão de obstar a concessão do Indulto com base no art. 6º, do Decreto 12.338/2024.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto, formulado por sua defesa, diante do não preenchimento dos requisitos do Decreto nº 12.338/2024.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a decisão acima colacionada, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 15/16; grifamos):<br>Negado o indulto de penas na origem (f. 40), recorre o sentenciado, requerendo a concessão do benefício, por alegada presença de todos os requisitos autorizadores para a aplicação da benesse legal.<br>Sem qualquer razão, entretanto.<br>Isto porque não se afiguram presentes, na hipótese concreta, os requisitos necessários à concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>(..)<br>Com efeito, o Decreto referido veda, em seu art. 6º, caput, a concessão de comutação e indulto ao condenado que tenha cometido infração disciplinar de natureza grave nos doze meses que o antecedeu.<br>(..)<br>Entre 10. out.2023 a 12. jun.2024, o sentenciado deixou de cumprir, maneira injustificada, a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, abandonando, assim, o cumprimento da pena.<br>(..)<br>Note-se que a infração praticada pelo agravante constitui falta grave de natureza permanente, pois o ato de indisciplina se protrai no tempo, até que cessada sua permanência.<br>Daí que não preenche o sentenciado requisito imprescindível para obtenção do indulto, diante de expressa vedação, presente no Decreto, da concessão do benefício.<br>Da leitura dos excertos acima colacionados, observa-se que a Corte de origem, entendeu que, dada a permanência da conduta irregular do executado, a qual somente veio a termo na data de 12/07/2024, dando ensejo à decisão de reconhecimento e homologação da falta grave (fl. 409), mostra-se impedida a concessão do indulto pleiteado, porquanto praticada a aludida infração disciplinar dentro do período de 12 (doze) meses antecedentes à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, vez que protraiu-se no tempo até o mês de julho de 2024.<br>Acertado, portanto, o posicionamento do Tribunal a quo, vez que tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a execução de tal conduta se estende até a recaptura do sentenciado, momento no qual se exaure (HC n. 527.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019; AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDULTO INDEFERIDO. EXECUTADO FORAGIDO. PRESCRIÇÃO DA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado.<br>2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.781.494/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.<br>2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas na origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA