DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARD HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2150755-31.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos cumulativos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.<br>Argumenta que a sentença condenatória não aplicou o redutor previsto no referido artigo, baseando-se em antecedentes infracionais do paciente, o que, segundo a defesa, não se alinha à jurisprudência da Suprema Corte, que exige fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais.<br>Expõe que a prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da pena, sob risco de subverter o sistema de proteção integral ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Liminar indeferida (fls. 627/628).<br>Informações prestadas às fls. 634/674 e 679/682.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 685/689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada (recurso ordinário em habeas corpus), cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>O Juízo sentenciante afastou a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a seguinte fundamentação (fl.<br>Passo à dosimetria das penas.<br>Tendo em conta os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis (certidão de fls. 25), razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e há a atenuante da confissão, a qual não tem o condão, porém, de levar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do C. STJ, razão pela qual a pena intermediária permanece como sendo 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, não é caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, porquanto o réu ostenta antecedentes infracionais justamente em razão de pretérita de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 224/225), o que denota que se dedica ao tráfico de forma contumaz e permanente, a despeito da pequena quantidade de droga. Não se olvide que o local em que localizado o réu e as drogas era conhecido como ponto de traficância.<br>Do exame dos excertos transcritos , observa-se que a minorante do tráfico foi afastada tendo em vista que não preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, posto que demonstrada sua dedicação à atividade criminosa.<br>Assim, adotar conclusão diversa implicaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ATUAÇÃO POLICIAL REGULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na abordagem do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas e na identificação de volume significativo em sua cintura, circunstâncias que ensejaram diligência legítima, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva.<br>4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de atos infracionais anteriores como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. OCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a atuação policial, na medida em que, houve uma breve perseguição, após o ora agravante, conhecido pela prática do crime de tráfico de drogas no Morro do Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho - CV, ter largado uma mochila e tentado se evadir ao avistar os agentes militares, tendo sido alcançado e abordado, e com ele encontrada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas na mochila - cerca de 913,78g de Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack.<br>Destacou-se que a prisão ocorreu ainda fora da residência, no portão, quando o ora paciente ainda tentava ingressar no imóvel.<br>Diante de tal conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade.<br>Acresça no ponto que, tendo a Corte estadual, soberana na delimitação da moldura fático-probatória, concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.<br>2. Há fundamentação idônea apta a afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, posto conjugadas as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o agravante ser conhecido no meio policial como uma das pessoas responsáveis pelo abastecimento de drogas na comunidade do Morro de Santo Antônio, local dominado pelo Comando Vermelho, somado ao fato de que o réu foi apreendido com considerável quantidade de drogas - quase 1kg de crack, assim como, conforme sublinhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, ante o longo histórico do acusado de cometimento de atos infracionais na recente adolescência (nascido em 11/3/2005), envolvendo também o tráfico de drogas , conforme registrado em sua FAI. Outrossim, é imperioso salientar que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência consabidamente vedada na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.541/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotação pela prática de recente ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.<br>3. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 924.258/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço d o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA