ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, por não verificar flagrante constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos para afastar o óbice da Súmula 691/STF.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON JESUS DOS SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>No presente agravo, alega o agravante a necessidade da superação da súmula 691/STF. Salienta, em síntese, que ostenta condições pessoais favoráveis, que a quantidade de droga apreendida é pequena: 2,5(dois quilos e meio de maconha)-fl. 140, que cooperou com a polícia e, se condenado, terá direito a regime diverso do fechado e expõe que há excesso de prazo para apresentação da denúncia.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.<br>2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, por não verificar flagrante constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STF e STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos para afastar o óbice da Súmula 691/STF.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Pretende o agravante a reforma da decisão que fez incidir para o caso o enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o habeas corpus investiu contra indeferimento de liminar na origem.<br>Contudo, o recurso não merece provimento.<br>Isso porque, como consignado na decisão agravada, o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargadora de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.<br>Insta consignar que a jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.<br>Com efeito, na presente hipótese, não vislumbrei a existência de qualquer flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF. Não entendo configurada a existência de qualquer ilegalidade na decisão proferida na origem, pois não verificou a Desembargadora Relatora flagrante constrangimento ilegal capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar.<br>Assim, insta consignar, que, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no caso, ou teratologia da decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado na origem, deve incidir o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>A propósito:<br>"O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)" (AgRg no HC n. 913.339/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024).<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.