DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  ARNALDO FRANCISCO XAVIER,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE,  na  Apelação Criminal n. 202500345297.<br>Consta  nos  autos  que  o  paciente  foi condenado  por  infração  ao  art. 155, §4º, IV, do Código Penal.<br>Interposta  apelação  pela  Defesa,  o  Tribunal  de  or  igem  deu parcial provimento ao recurso, ajustando o quantum da pena definido na dosimetria procedida no primeiro grau, mantendo, no entanto, a condenação do paciente.<br>Neste  writ,  a  Defesa  sustenta  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal  decorrente  da  condenação  do  acusado,  visto que não há provas suficientes para sustentar sua condenação pelo crime de furto qualificado, pois a condenação foi baseada em indícios, o que não é suficiente para um decreto condenatório.<br>Alega que  a vítima reconheceu o paciente como um dos autores do delito com base em procedimento de reconhecimento foi realizado de forma irregular, não observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, afirma (fl. 07):<br>O reconhecimento das pessoas realizado não observou as regras descritas nos incisos do art. 226, do Código do Processo Penal. Ora, a vítima alegou que fez o reconhecimento por VÍDEO de câmera de segurança, identificando o paciente como autor do crime. Considerando que, pelo próprio relato, a vítima não seria capaz de identificar os autores hoje em dia, que nunca tinha visto os supostos autores e que apenas comparou a imagem da câmera de segurança em um celular com as pessoas ali presente, que apenas descreveu genericamente os autores se resumindo a "um senhor", e outro "um pouco mais jovem". Além disso, é notável a falta da juntada dos vídeos da câmera de segurança nos autos do processo, não contendo nem a sua mera perícia para firmamento, não alteração dos arquivos e sua confirmação jurídica.<br>Argumenta que, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência, a acusação deve produzir provas cabais da autoria e materialidade do crime, o que não ocorreu no caso, invocando o o princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas concretas e inequívocas sobre a autoria do delito.<br>Requer, em liminar, a suspensão da presente ação penal, até julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pel  a  concessão  da  ordem,  para  que seja reformado o acórdão, com a absolvição do paciente.<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, impende destacar que alegação da ausência da juntada da filmagem das câmeras de segurança, bem como de perícia, consiste em matéria não enfrentada pela fundamentação apresentada no acórdão indigitado coator, de modo que seu conhecimento resta por inviabilizado diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Com relação ao mérito, tenho que a ordem não deve ser concedida.<br>Isso porque o  Tribunal  de  origem  ,  ao rejeitar a questão preliminar de nulidade com relação ao reconhecimento pessoal,  assim consignou  (  fls.  28/32; grifamos  ):<br>Havendo preliminar da nulidade do reconhecimento fotográfico, passo a enfrentá-la.<br>Ressalte-se que, assim como ocorre com o reconhecimento por meio de fotografias, as imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais também são consideradas idôneas, desde que se confirmem os fatos e autores em sede de instrução processual.<br>A vítima, em juízo, esclareceu que conseguiu reconhecer o ora Apelante, descrevendo com detalhes as características físicas para a autoridade policial.<br>Veja-se o que afirmou a testemunha José Fernando Melo do Nascimento, policial militar:<br>"(..) Que lembra da situação, que a vítima chegou no dia 16/09, por volta de 11:40 dizendo que tinha sido furtada a Shineray dele, na delegacia de Frei Paulo. Que os indivíduos que furtaram eram de Frei Paulo. Que demos uma volta na cidade, alguém reconheceu. Que lá em Frei Paulo com as imagens, mostrando a um e a outro, disseram que era fulano. Que mostrando a populares. Que fomos na casa de Arnaldo e ele não se encontrava e relataram que poderia estar num sitio, no Povoado Serra Redonda. Que encontramos Arnaldo, o sobrinho e a moto Shineray . Que eles estavam com a motocicleta da vítima. Que a vítima reconheceu a motocicleta. Que eu não cheguei a ver as imagens. Que desde que a vítima chegou lá já sabia quem era, pelas imagens. Que a gente só não sabia onde morava, populares informaram. Que populares disseram que era de Frei Paulo."<br>Como se sabe, o artigo 226 do CPP traça diretrizes a serem seguidas, de modo que a sua não observância não importa em nulidade, a menos que seja comprovado efetivo prejuízo ao acusado.<br>No caso em tela, a vítima, em juízo, ratificou que fizera o reconhecimento do réu pelas câmeras de vigilância. Ademais, ainda que se considere inválido o ato de reconhecimento realizado pela vítima, verifica-se a existência de outras provas independentes e não contaminadas, que, por si só, são suficientes para a condenação do acusado.<br>(..)<br>Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida.<br>Esta  Corte  Superior  , inicialmente, possuía  orientação  jurisprudencial  segundo a qual  a  validade  do  reconhecimento  do  autor  de  infração  penal  não  está  obrigatoriamente  vinculada  à  regra  contida  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal,  porquanto  tal  dispositivo  veicula  meras  recomendações  à  realização  do  procedimento,  mormente  na  hipótese  em  que  a  condenação  se  amparou  em  outras  provas  colhidas  sob  o  crivo  do  contraditório.<br>Em  julgados  recentes,  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  alinharam  a  compreensão  de  que<br>o  reconhecimento  de  pessoa,  presencialmente  ou  por  fotografia,  realizado  na  fase  do  inquérito  policial,  apenas  é  apto,  para  identificar  o  réu  e  fixar  a  autoria  delitiva,  quando  observadas  as  formalidades  previstas  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  e  quando  corroborado  por  outras  provas  colhidas  na  fase  judicial,  sob  o  crivo  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (HC  n.  652.284/SC,  Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/04/2021,  DJe  03/05/2021).  <br>Na espécie,  ao  que  se faz possível extrair dos autos,  a  condenação  não  se  embasou  apenas  no  reconhecimento  pessoal realizado  na  delegacia e em juízo,  mas  em  demais  elementos  probatórios  independentes,  notadamente o fato de que, a res furtiva foi localizada pelos policiais no mesmo tempo e local da captura do paciente, inclusive, tendo sido o respectivo imóvel apontado como de sua propriedade; além de relato prestado, em juízo, por um dos policias militares que participou da diligência, segundo o qual, após visualizar as imagens mostradas pela vítima, reconheceu esse cidadão que era de Frei Paulo, Arnaldo, e o outro que era sobrinho dele (..) (fl. 34).<br>Portanto, do exame compatível com a estreita via de cognição do habeas corpus, conclui-se que a condenação do paciente foi fundamentada em um conjunto de elementos autônomos de prova, conforme bem pontuado pela Corte local (fls. 32/38; grifamos):<br>(..)<br>De acordo com as provas produzidas na instrução criminal, ficou devidamente demonstrado que o ora Apelante foi um dos autores dos fatos delitógenos narrados na denúncia. Senão, veja-se:<br>(..)<br>A vítima Edilson, em Juízo, relatou que:<br>(..)<br>Que pela imagem das câmeras o segurança identificou, que não conhecia, foram dois indivíduos. Que a moto foi localizada em Frei Paulo. (..) Que no dia comparou a imagem que tinha no celular com a imagem da pessoa que estava vendo e as duas pessoas correspondiam. (..) Que cheguei a ver os dois indivíduos na delegacia. Que comparou as imagens do celular com as pessoas que estavam lá e eram as mesmas, batiam as características. Que quando chegaram a moto estava do lado da casa, (..)<br>A testemunha Valdson Alves Cardoso, policial militar, relatou:<br>"(..) Que participou da diligência da apreensão da motocicleta. Que eu estava na delegacia e chegou a vítima mostrando as imagens e ele reconheceu esse cidadão que era de Frei Paulo, Arnaldo, e o outro que era sobrinho dele, Leonardo. (..) Que baseado nas informações e disseram que ele estava o terreno de propriedade dele, que o veículo estava com Arnaldo, (..) Que eles confessaram que foram eles, mas não relataram exatamente, não detalharam. (..) Que diante das imagens informaram que eles eram de Frei Paulo. Que já conheço Arnaldo de outras ocorrências e José Leonardo também, costumam aprontar lá em Frei Paulo. (..) Que lá no local eles confessaram, quando nos deparamos com ele, disseram que a moto tá aqui, eles confessaram no local"<br>A testemunha José Fernando Melo do Nascimento, policial militar, em Juízo disse que:<br>"(..) lembra da situação, que a vítima chegou no dia 16/09, por volta de 11:40 dizendo que tinha sido furtada a Shineray dele, na delegacia de Frei Paulo. (..) Que encontramos Arnaldo, o sobrinho e a moto Shineray . Que eles estavam com a motocicleta da vítima.<br>(..)<br>Como se vê dos testemunhos acima transcritos, há farta prova suficiente a ensejar o édito condenatório.<br>Além das declarações uníssonas da vítima, o testemunho dos policiais responsáveis pela diligência conduzem à afirmação de que o apelante fora o autor do crime de furto.<br>(..)<br>Dessa forma, impos sível acolher a tese defensiva de ausência de provas do cometimento da infração penal imputada, motivo pelo qual mantenho a condenação do recorrente.<br>Nesse  contexto,  o  acórdão  encontra-se  em  consonância  com  a  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  no  sentido  de  que  eventual  inobservância  do  rito  legal  previsto  no  art.  226  do  Código  de  Processo  Penal  não  conduz  necessariamente  ao  desfecho  absolutório  se  houver  outras  provas  aptas  a  confirmar  a  autoria  delitiva,  como  é  a  hipótese  dos  autos.<br>A propósito:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  .  ROUBO  MAJORADO.  FORMALIDADES  DO  ART.  226  DO  CPP.  AUTORIA  DELITIVA.  PRESENÇA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  DISTINGUISHING.<br>AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  O  habeas  corpus  não  se  presta  para  a  apreciação  de  alegações  que  buscam  a  absolvição  do  paciente,  em  virtude  da  necessidade  de  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  inviável  na  via  eleita.<br>2.  Desde  o  julgamento  do  HC  598.886/SC,  o  colegiado  passou  a  reconhecer  a  invalidade  de  qualquer  reconhecimento  formal  -  pessoal  ou  fotográfico  -  que  não  siga  estritamente  o  que  determina  o  art.  226  do  CPP,  sob  pena  de  continuar-se  a  gerar  uma  instabilidade  e  insegurança  de  sentenças  judiciais  que,  sob  o  pretexto  de  que  outras  provas  produzidas  em  apoio  a  tal  ato  -  todas,  porém,  derivadas  de  um  reconhecimento  desconforme  ao  modelo  normativo  -  condenam  os  réus,  malgrado  a  presença  de  concreto  risco  de  graves  erros  judiciários.<br>3.  No  caso  dos  autos,  percebe-se  que  o  réu  restou  reconhecido  por  foto  na  fase  pré-processual,  tendo,  posteriormente,  sido  reconhecido  pessoalmente  em  juízo,  o  que  não  seria  bastante  para  a  mantença  da  condenação.  Porém,  deve  ser  considerada  a  presença  de  elementos  de  convicção  na  sentença  e  de  um  contexto  de  provas  concatenadas  que  evidenciam  a  participação  do  réu  no  crime,  sendo  possível,  então,  concluir  pela  autoria  delitiva,  o  que  demonstra  haver  um  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  devendo,  portanto,  ser  restabelecida  a  condenação  do  réu.<br>4.  Se  as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração  do  acervo  probatório  produzido  nos  autos,  entenderam,  de  forma  fundamentada,  ser  o  réu  autor  dos  delitos  descritos  na  exordial  acusatória,  a  análise  das  alegações  concernentes  ao  pleito  de  absolvição  demandaria  exame  detido  de  provas,  inviável  em  sede  de  writ.<br>5.  Agravo  desprovido  <br>  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  809.729/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/10/2023,  DJe  de  19/10/2023).  <br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ROUBO.  ABSOLVIÇÃO.  AUTORIA  DELITIVA.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ART.  226  DO  CPP.  EXISTÊNCIA  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Como  é  de  conhecimento,  em  revisão  à  anterior  orientação  jurisprudencial,  ambas  as  Turmas  Criminais  que  compõem  esta  Corte,  a  partir  do  julgamento  do  HC  n.  598.886/SC  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz),  realizado  em  27/10/2020,  passaram  a  dar  nova  interpretação  ao  art.  226  do  CPP,  segundo  a  qual  a  inobservância  do  procedimento  descrito  no  mencionado  dispositivo  legal  torna  inválido  o  reconhecimento  da  pessoa  suspeita  e  não  poderá  servir  de  lastro  a  eventual  condenação,  mesmo  se  confirmado  em  juízo  (AgRg  no  AREsp  n.  2.109.968/MG,  relator  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2022,  DJe  de  21/10/2022).<br>2.  No  presente  caso,  dos  elementos  probatórios  que  instruem  o  feito,  a  situação  concreta  apresentada  gera  distinguishing  em  relação  ao  acórdão  paradigma  da  alteração  jurisprudencial,  na  medida  em  que  a  autoria  restou  comprovada  por  meio  de  outras  provas.<br>3.  Verifica-se  que  a  autoria  delitiva  não  foi  estabelecida  apenas  no  referido  reconhecimento,  mas  em  outras  provas,  como:  (i)  os  depoimentos  coesos  das  vítimas  e  das  testemunhas;  (ii)  a  ofendida  Luine  apresentou  relato  coeso,  descrevendo  detalhadamente  todas  as  circunstâncias  do  fato  criminoso  e  o  o  suspeito,  afirmando  que  ele  tinha  tatuagens,  as  quais  se  assemelhavam  a  naipes  de  carta  de  baralho  e  que  parecia  ser  vermelha;  (iii)  a  vítima  teve  contato  direto  com  o  acusado;  (iv)  o  acusado  foi  abordado  a  apenas  350  metros  do  endereço  no  qual  ocorreu  o  delito  e,  conforme  relatado  pela  Corte  de  origem,  não  parece  possível  que  houvesse  algum  outro  homem  com  o  cabelo  descolorido  e  tatuagens  de  naipes  de  baralho  vermelhas  e  azuis  no  rosto,  a  350  metros  de  onde  ocorreu  o  roubo.<br>Assim,  não  merece  prosperar  a  pretensão  defensiva,  no  ponto,  na  medida  em  que,  como  visto  nas  transcrições,  a  condenação  se  baseia  não  apenas  no  reconhecimento,  mas,  também,  em  outros  elementos  de  prova,  produzidos  sob  o  crivo  do  contraditório,  que  corroboraram  o  referido  depoimento.<br>4.  Ademais,  o  juízo  sentenciante  consignou  que  o  reconhecimento  fotográfico  foi  posteriormente  formalizado  pela  autoridade  policial  (evento  06,  AUTOREC2,  do  IPL  correlato),  que  teve  a  acuidade  de  observar  todas  as  diretrizes  contidas  no  artigo  226  do  Código  de  Processo  Penal  (e-STJ  fls.  268).<br>5.  Agravo  regimental  não  provido  <br>  (AgRg  no  REsp  n.  2.088.050/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/09/2023,  DJe  de  26/09/2023).<br>Dessarte, indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da condenação, a revisão do julgado, de modo a absolver o Paciente, exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem, providência incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>  <br>EMENTA