DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER EUGENIO DE PAULA JUNIOR contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0007156-15.2025.8.26.0050, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES RETROATIVOS À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPEDITIVO. ART. 6.º. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DEFINITIVA A FIM DE VERIFICAR O CABIMENTO DO INDULTO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que julgou extinta a punibilidade por indulto do Decreto 12.338/2024.<br>II. Questão em discussão<br>Saber se cabível deve ser cassado o indulto em razão da prática de falta grave, ainda que ainda não homologada.<br>III. Razões de decidir<br>A prática de falta grave no período de 12 meses retroativos à data de publicação do Decreto 12.338/2024 constitui impeditivo à concessão dos benefícios (art. 6.º), ainda que reconhecida em data posterior (STJ, EREsp 1.549.544/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 30/09/2016).<br>Indulto condicionado à decisão definitiva absolutória ou que desclassifique a imputação para falta de natureza média ou leve.<br>Decisão cassada, declarando-se inviabilizado o indulto enquanto não definida a questão relativa à prática da falta grave.<br>IV. Dispositivo.<br>Recurso provido. (e-STJ fl. 11)<br>A defesa sustenta, em síntese, que o período em que o paciente descumpriu a condição de comparecimento em juízo, antes de qualquer decisão judicial de sustação do regime aberto, deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de concessão de indulto (e-STJ fls. 3-8). Requer, assim, a cassação do acórdão impugnado para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 8).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 40-41).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fl. 48).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 63-65).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em apreço, a defesa se insurge contra acórdão proferido em sede de Agravo em Execução Penal, para o qual o ordenamento jurídico prevê o cabimento de Recurso Especial, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>Ademais, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou o entendimento de que a prática de falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial constitui óbice à concessão de indulto, ainda que a apuração e a homologação da falta ocorram em momento posterior.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida dentro do período disciplinado no decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12 meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido fora desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores contados até 25 de dezembro de 2023.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo especificado no decreto presidencial, ainda que homologada posteriormente. IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.304/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. SITUAÇÃO DE FUGA. DURAÇÃO NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. PANDEMIA DA COVID-19. CÔMPUTO DE PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPR OVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o recorrente buscava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que extinguiu a pena imposta com base no indulto concedido pelo Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O agravante alega a ausência de falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto presidencial, sustentando que não houve homologação judicial da suposta fuga atribuída ao paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de homologação judicial de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto natalino.<br>4. Outra questão é se o período de suspensão das atividades em decorrência da pandemia da Covid-19 pode ser considerado como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de doze meses exigido pelo decreto presidencial refere-se ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.<br>6. A situação de fuga do apenado, que perdurou durante todo o período de doze meses anterior à publicação do Decreto n. 11.846/2023, constitui óbice à concessão do indulto, mesmo sem homologação judicial da falta.<br>7. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não pode ser reconhecido como tempo de pena cumprido para fins de concessão do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo de doze meses exigido para a concessão do indulto refere-se ao cometimento da falta grave, não à sua homologação judicial. 2. A situação de fuga durante o período de doze meses anterior à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 3. O período de suspensão das atividades devido à pandemia da Covid-19 não é considerado como tempo de pena cumprido para fins de indulto".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/5/2017.<br>(AgRg no HC n. 975.718/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Conforme orientação consolidada, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao inviabilizar a concessão do indulto até a solução definitiva sobre a falta grave, não se mostra teratológico ou manifestamente ilegal, mas, ao contrário, alinhado ao posicionamento deste Sodalício.<br>Dessa forma, sendo o writ substitutivo de recurso próprio e inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada, a impetração não merece ser conhecida.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA