DECISÃO<br>THIAGO DE SOUZA SUZARTE opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 704/709) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz a ocorrência de omissão quanto a tese de que teria sido certificado termo final equivocado do prazo recursal, o que teria em tese induzido a defesa em erro, e da cronologia documental. Ainda, alega omissão quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício e omissão quanto a não localização do paciente por mudança de endereço a ensejar necessidade de adoção de providências saneadoras. Sustenta contradição, pois as teses não demandariam dilação probatória. Pleiteia que os embargos tenham efeitos infringentes e reitera o pedido de concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, os alegados pontos omissos foram apreciados na decisão questionada. Destaca-se:<br> ..  O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".  .. <br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> .. Sem embargo, o exame acurado do in folio permite afirmar que não merece acolhimento o argumento trazido à baila pela Defesa do Réu para fazer valer a pretensão ora vindicada.<br>Dispõe a Lei n. 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, notadamente em seu art. 4º, parágrafos 3º e 4º, in verbis:<br> .. <br>Logo, a legislação é bastante clara ao vaticinar, como data de disponibiliz ação o dia em que a intimação for publicada no DJE, sendo a data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização.<br>Dessa forma, o início do prazo recursal começa a ser computado a partir do dia seguinte à publicação.<br>É de sabença trivial que o prazo para a interposição da apelação criminal é de 05(cinco) dias, ex vi do art. 593 do CPP, contados a partir da publicação do ato hostilizado, na forma do art. 798, caput, do citado Codex, in litteris:<br> .. <br>No caso em voga, a data inicial para a contagem do prazo recursal foi em 12.12.2023(quando a sentença foi publicada), tendo como termo inicial o dia 13.12.2023, iniciando daí o interstício de cinco dias, cujo término ocorreu em 17.12.2023( domingo- dia não útil), prorrogando-se, automaticamente, para o dia 18.12.2023(segunda-feira).<br>Entretanto, o recurso de apelação foi interposto no dia 19.12.2023, donde forçoso reconhecer a sua inconteste intempestividade.<br>De outro vértice, ressalte-se que o equívoco constante da certidão cartorária não tem o condão de suprimir a extemporaneidade do Apelo, pois o referido documento não deveria ser a bússola para a contagem do prazo recursal. ..  (grifamos)<br>E em embargos de declaração o Tribunal a quo aduziu:<br> ..  No caso concreto, a certidão cartorária de ID 58199712 indicou, de forma equivocada, que o prazo final para interposição do recurso seria 18/12/2023, quando, na realidade, o prazo correto se encerraria em 17/12/2023. Contudo, por se tratar de um domingo, dia sem expediente forense, a contagem foi automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/12/2023. Esse equívoco, entretanto, não tem o efeito de validar a interposição do recurso de apelação ocorrido somente em 19/12/2023, tornando-o intempestivo. .. <br>Verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O CPP dispõe no art. 367 que "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." (grifamos).<br>Ademais o mesmo diploma prevê que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando estiver solto (art. 392, II).<br>Destaca-se:<br> .. <br>1. Segundo entendimento do STJ, "a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal" (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Precedente. .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.784/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)<br> ..  1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.184.468/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifamos.)<br>Portanto, constatado o termo inicial para interposição da apelação pela instância ordinária, verifica-se a intempestividade recursal.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA