DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DONIZETTI DA SILVA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0834860-49.2024.8.19.0001, assim ementado (e-STJ fls. 10-11) :<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO DEFENSIVO REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta pela defesa contra sentença, que condenou o apelante pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Denúncia descreve a subtração de 10 (dez) unidades de corrimão metálico, pertencentes a estabelecimento comercial.<br>Policial militar, ouvido em juízo, esclarece que realizava patrulhamento de rotina quando recebeu um informe acerca da subtração de corrimões de uma loja, levando as viaturas a realizarem um cerco. Ato contínuo, encontrou o ora acusado e o corréu com o material subtraído.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a fixação de regime prisional semiaberto para inicial cumprimento da reprimenda penal imposta; (ii) saber se o acusado possui o direito de responder em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Depoimento do policial militar, que efetuou a prisão em flagrante, aliado à confissão do corréu, não deixa dúvidas sobre o fato penal e seus autores. Suficiência probatória, juízo de censura mantido. Dosimetria irretocável.<br>A valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão de duas condenações transitadas em julgado, somadas à reincidência, sendo todas as anotações relacionadas a crimes patrimoniais, são fatores suficientes a afastar a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto apontam maior censura na conduta e justificam o recrudescimento do regime, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>O regime inicial fechado está justificado e é mantido, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.<br>No caso, verifica-se que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e na sentença foi estabelecido o regime fechado para cumprimento da pena, restando justificada a manutenção da prisão no risco à ordem pública e visando garantir a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Apelação defensiva desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal 155, §4º, IV; AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega a desproporcionalidade do aumento da pena-base, na primeira fase, fixado em 1/3 (um terço) com base em duas condenações por maus antecedentes, defendendo que o acréscimo deveria se limitar à fração de 1/6, por se tratar de uma única circunstância judicial. Aduz, ainda, ser excessivo o aumento de 1/2 (metade) na segunda fase, decorrente de três condenações que configuraram a reincidência (e-STJ fls. 2-9).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 109-112 e 117-161).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 167-171).<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso em apreço, o writ foi impetrado em substituição ao recurso especial, o que impede o seu conhecimento. Não obstante, cumpre analisar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa questiona a dosimetria da pena, que resultou na condenação do paciente a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo sentenciante, na primeira fase, exasperou a pena-base em 1/3 (um terço), valorando negativamente os maus antecedentes em razão de duas condenações transitadas em julgado. Na segunda fase, aumentou a reprimenda em 1/2 (metade), considerando outras três condenações para caracterizar a multirreincidência. Tais critérios foram mantidos pelo Tribunal de origem.<br>Não se vislumbra, contudo, manifesta ilegalidade.<br>Esta Corte tem decidido que a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado constitui fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO.  ..  DOSIMETRIA DA PENA.  ..  2. A majoração da pena-base em fração superior a 1/6 é válida quando lastreada em fundamentação idônea, especialmente diante da existência de múltiplos maus antecedentes.  ..  (AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Da mesma forma, a multirreincidência do réu autoriza o agravamento da pena em patamar mais elevado que o usual de 1/6 (um sexto) na segunda fase do cálculo, sem que isso configure bis in idem, desde que utilizadas condenações distintas daquelas que serviram para majorar a pena-base, como ocorreu na espécie, conforme destacado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 170).<br>Conforme orientação consolidada " ..  o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, em patamar maior do que 1/6" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020).<br>Assim, as instâncias ordinárias, ao fixarem as frações de aumento, apresentaram fundamentação concreta e alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA