DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ALFA PARTICIPACÕES COMERCIAIS LTDA. e OUTRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 4.803/4.804e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - ADESÃO POSTERIOR A ANISTIA PARA QUITAÇÃO DA TOTALIDADE DO DÉBITO - DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO O LEVANTAMENTO E A CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS - VALORES ESTIMADOS COM BASE EM DCTF CONFORME DEPÓSITOS REALIZADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1 - Os depósitos judiciais foram realizados durante o curso processual tendo por parâmetro as estimativas mensais dos tributos em discussão, ou seja, as empresas optaram pelo recolhimento dessa forma. Ao final do exercício fiscal, os valores estimados recolhidos são declarados na DIRPJ, momento em que são apurados eventuais excessos ou não dos recolhimentos.<br>2 - O procedimento adotado pela Central de Cálculos está correto, diante da opção realizada pelas agravantes ao realizarem os depósitos, baseando-se nas estimativas informadas nas DCTFs, de modo que o levantamento dos depósitos deve igualmente se basear nos mesmos parâmetros. Ademais, a Central de Cálculos apresentou planilhas individualizadas por depósito realizado.<br>3 - Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 4.812/4.816e), foram rejeitados (fls. 4.855/4.858e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015 - o v. acórdão incorreu nas seguintes omissões:<br>Omissão 1: o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de que, apesar da necessidade das Recorrentes de realizarem os depósitos judiciais com base nas estimativas mensais, como única forma de suspenderem a exigibilidade do crédito tributário no decorrer do ano calendário, dada a impossibilidade de mensurarem os valores que somente viriam a ser apurados ao final do exercício, a conversão em renda definitiva da União desses depósitos deve levar em consideração o resultado de todo o exercício, razão pela qual a DIPJ é o documento fiscal que deve parametrizar os cálculos de valores passíveis de levantamento e conversão em renda, por ser o documento que reflete o valor do IRPJ e CSLL efetivamente devido no final do exercício, momento em que se apura a ocorrência do fato gerador (acréscimo patrimonial).<br>Omissão 2: o v. acórdão também foi omisso quanto à jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as estimativas são meras antecipações, e que, ao final do exercício, os valores recolhidos em excesso a título de estimativas mensais por contribuintes que apuram prejuízo fiscal devem ser restituídos, entendimento que pode ser aplicado para esta discussão, já que, também neste caso concreto, busca-se o reconhecimento do direito do contribuinte de reaver valores pagos de forma antecipada (e indevida) a título de estimativas.<br>Omissão 3: por outro lado, o v. acórdão omitiu-se quanto ao fato de que a manutenção dos critérios estabelecidos na decisão originária, para fins de definição do valor a ser convertido em renda, viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco, além de caracterizar enriquecimento indevido por parte da União, pois implica em apropriação indevida sobre parcela do patrimônio das Recorrentes que não configura fato gerador da obrigação tributária ao final do período de apuração; e<br>ii) Arts. 43, I, do CTN; 28 da Lei n. 8.541/1992; 2º da Lei n. 9.430/1996; e 2º da Lei n. 7.689/1988 - Para o cálculo da partilha dos depósitos judiciais, a União considerou como devidos os valores de estimativa declarados mensalmente em DCTF, desconsiderando que as Recorrentes são optantes pela apuração do lucro real e declararam em ajuste anual os valores de CSLL e IRPJ devidos por meio da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A apuração dos valores dos depósitos judiciais a serem levantados e convertidos em renda, por conta da adesão a programa de anistia, deve ser feita com base nas declarações prestadas em DIPJ, que é o documento fiscal que reflete o valor do IRPJ e da CSLL devido ao final do exercício.<br>Com contrarrazões (fls. 4.911/4.918e), o recurso foi inadmitido (fls. 4.929/4.931e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 4.994e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Cinge-se a controvérsia acerca dos critérios de apuração das parcelas dos depósitos judiciais a serem convertidas em renda e levantadas pelas contribuintes.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>As Recorrentes sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Nesse contexto, assiste razão às partes recorrentes, quanto à violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, as apontadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado em relação:<br>Omissão 1: ao fato de que, apesar da necessidade das Recorrentes de realizarem os depósitos judiciais com base nas estimativas mensais, como única forma de suspenderem a exigibilidade do crédito tributário no decorrer do ano calendário, dada a impossibilidade de mensurarem os valores que somente viriam a ser apurados ao final do exercício, a conversão em renda definitiva da União desses depósitos deve levar em consideração o resultado de todo o exercício, razão pela qual a DIPJ é o documento fiscal que deve parametrizar os cálculos de valores passíveis de levantamento e conversão em renda, por ser o documento que reflete o valor do IRPJ e CSLL efetivamente devido no final do exercício, momento em que se apura a ocorrência do fato gerador (acréscimo patrimonial).<br>Omissão 2: à jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as estimativas são meras antecipações, e que, ao final do exercício, os valores recolhidos em excesso a título de estimativas mensais por contribuintes que apuram prejuízo fiscal devem ser restituídos, entendimento que pode ser aplicado para esta discussão, já que, também neste caso concreto, busca-se o reconhecimento do direito do contribuinte de reaver valores pagos de forma antecipada (e indevida) a título de estimativas.<br>Omissão 3: ao fato de que a manutenção dos critérios estabelecidos na decisão originária, para fins de definição do valor a ser convertido em renda, viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação do confisco, além de caracterizar enriquecimento indevido por parte da União, pois implica em apropriação indevida sobre parcela do patrimônio das Recorrentes que não configura fato gerador da obrigação tributária ao final do período de apuração<br>Caracterizado, portanto, os vícios integrativos, como o demonstram as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam sanados os vícios integrativos, nos termos expostos.<br>Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA