DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN JAME MIGUEL LIMA DE SOUZA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0014931-56.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve seu pedido de remição de pena, em virtude de leitura de obra literária, indeferido pelo J uízo da execução.<br>Irresignada, a defesa interpôs o recurso de agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 9-13, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. DESCABIMENTO. RECLAMO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por Bryan Jame Miguel Lima de Souza contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela leitura.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a leitura de obras literárias pode ser considerada para fins de remição de pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A remição de pena está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que não inclui expressamente a leitura de obras literárias como atividade apta a gerar o benefício.<br>4. A interpretação extensiva para incluir a leitura como atividade de remição afronta o princípio da legalidade, uma vez que o rol do aludido artigo é taxativo, consoante entendimento desta Câmara Criminal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>No presente writ, alega a impetrante que o paciente faz jus ao benefício da remição da pena, nos termos da lei de regência, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ e da Portaria n. 22/2016 e da jurisprudência do STJ.<br>Ressalta que "o não reconhecimento da remição pela leitura é que constitui frontal violação ao princípio da legalidade, já que se estaria negando ao condenado verdadeira remição por estudo, garantida expressamente pela Lei de Execuções Penais e estimulada pela Constituição Federal" (fl. 7).<br>Requer a remição da pena nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução n. 44/2013 do CNJ.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 71):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ARTIGO 126 DA LEP. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Cinge-se a controvérsia na possibilidade de remição de pena pela leitura de obras literárias durante o cumprimento de pena.<br>No primeiro grau, o benefício foi indeferido a partir dos seguintes fundamentos (fls. 60-61):<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, o artigo 126, $ 1º, inciso 1, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, leitura de obra literária  ainda que com elaboração de resenha  não é estudo. Em tempos de conceitos duvidosos, vamos deixar as coisas bem claras: isto é uma atividade recreativa.<br>Atividades recreativas podem ser físicas ou de cunho intelectual. As primeiras são as conhecidas disputas de jogos de ludopédio entre os sentenciados. As segundas podem ser uma boa disputa de jogo de xadrez ou uma leitura literária com realização de respectiva resenha.<br>Atividades recreativas/diversões não ensejam remição de penas.<br>Nem mesmo se invoque resolução de órgão administrativo do planalto central, pura e simplesmente, porque tal modalidade de benefício necessita de criação/alteração por processo legislativo, ou seja, lei (formal e material).<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição de penas em razão da leitura de obra literária, por falta de amparo legal, formulado pelo sentenciado BRYAN JAME MIGUEL LIMA DE SOUZA, MTR: 1144217-5, atualmente recolhido na Penitenciária Compacta de Irapuru - (págs. 366/3772).<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem manteve o indeferimento e negou provimento ao recurso consignando, para tanto, que (fls. 11-13):<br>A remição, como se sabe, representa benesse que dá como cumprida parte da pena, por meio do trabalho ou do estudo do sentenciado, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, decorrendo do direito da pessoa privada de liberdade à assistência educacional, nos termos do artigo 17 e seguintes do mesmo diploma.<br>Nesse passo, e respeitado entendimento diverso, esta C. Câmara Criminal vem, reiteradamente, externando entendimento na direção de que a leitura de obra literária, com elaboração da respectiva resenha, como no caso, não justifica a remição de pena, porquanto não prevista de maneira expressa no artigo 126 da Lei nº. 7.210/84, de rol taxativo.<br>Aliás, com base nessa mesma linha de intelecção, não se concebe a pretendida equiparação entre a leitura de obra literária e a elaboração da correspondente resenha e as atividades de estudo disciplinadas na Lei de Execução Penal, conforme argumenta a n. Defesa.<br>Assim, embora não se ignorem os atos normativos infralegais que tratam da matéria, bem como os possíveis e desejáveis benefícios associados à leitura no ambiente carcerário, inviável interpretar tal atividade como geradora do direito à remição, nos moldes do artigo 126 da Lei de Execução Penal, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.<br>Ao manter o indeferimento do benefício ao paciente, o entendimento do colegiado local conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, pois "a negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípi o da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida" (AgRg nos EDcl no HC n. 954.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>No caso, extrai-se da consulta ao feito de origem que o apenado apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. HOMOLOGAÇÃO PELA COMISSÃO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura.<br>2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura.<br>3. As decisões anteriores. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o direito à remição de pena pela leitura, conforme previsto na legislação e na Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo o Relatório de Leitura validado pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para a remição de pena pela leitura.<br>6. A negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida.<br>7. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito do agravante, corroborando a validade da documentação apresentada e o direito à remição de pena pela leitura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A documentação validada e homologada por comissão competente comprova o direito à remição de pena pela leitura. 2. A remição pela leitura é respaldada pela legislação e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, equiparando-se ao estudo para fins de remição de pena".<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 954.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de obras literárias.<br>2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura, decisão posteriormente cassada após recurso do MP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e Resolução do CNJ.<br>4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de leitura, em projeto oficial e legalmente instituído.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado".<br>(AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, " c onforme jurisprudência desta Corte Superior, "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)" (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de 10/05/2021, " t erão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:  ..  V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que prossiga na análise do pedido de remição da pena, afastando a fundamentação anteriormente adotada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA