DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGA O AGRAVANTE QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO TOTALMENTE UTILIZADOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC, E A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, SALVO EXCEÇÕES DO § 2º. 4. O AGRAVANTE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA CONTA DO BANCO ITAÚ, SOBRE A QUAL RECAIU CONSTRIÇÃO. ENTRADAS DE VALORES MÓDICOS DE TERCEIROS NÃO AFASTAM A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. 5. A ORIENTAÇÃO DO STJ ADMITE, EXCEPCIONALMENTE, A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, DADO O MONTANTE MODESTO DA VERBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC , no que concerne à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de valor bloqueado na conta em que o recorrido recebe seu salário quando não comprovado que a penhora afronta sua subsistência e tendo em vista se tratar de valor razoável para adimplemento parcial do débito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, é importante ressaltar que o Município Recorrente vem buscando a satisfação do seu crédito desde o ano de 2021, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, no qual se observa que o Recorrido, infelizmente, não adota qualquer postura para a realização do pagamento.<br>Do contexto dos autos, verifica-se que bloqueio on-line resultou no valor R$ 2.746,69 (dois mil, setecentos e quarenta e seis mil reais e sessenta e nove centavos), não ficando comprovado, em momento algum, que, os saldos se salários resta totalmente utilizado para a subsistência da executada e de sua família.<br>Afim de que haja a caracterização da verba exclusivamente alimentar, faz-se necessária a comprovação, pelo executado, ora recorrido, de que os salários recebidos se prestam para a satisfação das obrigações assumida. fato que não ocorre na presente haja vista as diversas movimentações expressas nos estratos bancários anexados.<br>Além disso, o simples fato de a constrição advir da conta em que recebe seu salário, não o caracteriza automaticamente como impenhorável. Isso porque, os saldos do salário não configuram verbas "destinadas ao sustento do devedor e de sua família", conforme dispõe o inciso IV do art. 833, CPC, mas sim mera economia, penhorável por si só.<br> .. <br>Como é cediço, efetivada a penhora "online" de ativos financeiros, conforme o disposto no § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 655-A, § 2º, do CPC de1973), cabe ao executado comprovar que as quantias depositadas se referem às hipóteses dos incisos IV e X do "caput" do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 ("caput" do art. 649, IV e X, do CPC de 1973), ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.<br> .. <br>Dessa forma, no caso dos autos, não é demonstrado pelo Recorrido que o valor constrito afronta a dignidade e a sua subsistência. Desta forma, a mitigação da regra da impenhorabilidade é possível, sendo os valores constritos razoáveis para adimplemento parcial do débito.<br> .. <br>Restou demonstrado que o valor da conta bancária do recorrido entrou na esfera de disponibilidade, ao modo de afastar seu caráter alimentar e, portanto, sua impenhorabilidade. O que, por óbvio, torna legítimo o bloqueio Assim, ausente a demonstração de que os valores bloqueados exclusivamente para gastos de caráter essencial, é de rigor a reforma de r. Decisão, a fim de que seja determinada a manutenção do bloqueio sobre os valores integralmente constritos (fls. 124-127).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Conforme extrato bancário de fls. 50/55, além do crédito referente ao benefício previdenciário, ingressaram na conta corrente valores módicos provenientes de terceiros, que não têm o condão de afastar a impenhorabilidade e a natureza dos proventos.<br>Portanto, sendo indiscutível a impenhorabilidade de referida verba alimentar, havendo ressalva apenas quando a penhora for destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando a importância for excedente a cinquenta salários-mínimos (artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos, de rigor a manutenção da r. decisão recorrida.<br> .. <br>Por fim, não se desconhece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, no sentido de admitir, de forma excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado percentual suficiente para assegurar o mínimo existencial ao devedor e à sua família.<br>Contudo, tal orientação não se aplica ao caso concreto. A dívida executada decorre de crédito tributário, e o executado aufere benefício previdenciário, percebendo remuneração de aproximadamente R$ 2.500,00. Trata-se, portanto, de montante modesto, cuja constrição comprometeria a subsistência do executado, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista pela jurisprudência.<br>Assim, ausentes os requisitos para a flexibilização da impenhorabilidade, a decisão deve ser mantida (fls. 113-116).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA