DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALACE DA SILVA GONCALVES, preso preventivamente e denunciado pelos crimes dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código de Processo Penal (Processo n. 0804312-21.2025.8.19.0061, da 2ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ) - (fl. 2)<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 9/9/2025, denegou a ordem (HC n. 0068253-64.2025.8.19.0000) - (fl. 3).<br>Sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em função da falta de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar, a configurar desproporcionalidade e ofensa ao princípio da homogeneidade (fl. 3).<br>Aduz que, quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, inexiste prova de estabilidade e permanência para configuração da associação para o tráfico (fl. 13).<br>Assevera violência policial comprovada por laudo de corpo de delito, a comprovar insuspeita violação da dignidade da pessoa humana, a provocar nulidade da atividade investigativa por derivação ilícita, art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 14/15).<br>Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar (fls. 16/17).<br>É o relatório.<br>De início, cumpre assinalar que o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, examinou os alicerces legais da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, ao destacar elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. A Corte estadual consignou que o paciente foi preso em flagrante portando 37 pinos de cocaína, R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie e um aparelho celular, estando acompanhado de adolescentes, igualmente em posse de entorpecentes (199 pedras de crack, além de mais pinos de cocaína). Ressaltou-se, ainda, a apreensão global de 47,3 g de crack e 58 g de cocaína, circunstâncias que revelam diversidade e quantidade significativa de drogas, além do contexto de envolvimento de menores de idade (fls. 22/26).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Outro dado fático relevante, enfatizado pelo Tribunal local, diz respeito à reiteração delitiva. O paciente foi preso em flagrante por tráfico em fevereiro de 2025, em duas oportunidades distintas (Autos n. 0801928-85.2025.8.19.0061 e n. 0802029-25.2025.8.19.0061), tendo obtido liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Pouco tempo depois, novamente foi detido em flagrante, no mesmo contexto criminoso, o que evidencia a habitualidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que reforça a presença do periculum libertatis (fls. 27/28).<br>No tocante à alegação de violência policial, o Tribunal local expressamente consignou que a questão deve ser apurada pelo juízo natural, por meio da instrução probatória, não se prestando o habeas corpus para análise aprofundada de eventual excesso policial. Ademais, como bem registrado, o Direito Penal não admite compensação de culpas: mesmo que comprovada agressão posterior, tal fato não descaracteriza a materialidade e a autoria da conduta típica (fls. 27/28).<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Quanto ao princípio da homogeneidade, também afastou a Corte estadual sua incidência, destacando que, em tese, a pena a ser aplicada não necessariamente será em regime inicial aberto ou substituída por restritiva de direitos, havendo inclusive histórico criminal que pode afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 28).<br>Ressalte-se, ademais, que a ausência de vínculos sólidos do paciente com a localidade - inexistência de comprovação de residência fixa ou ocupação lícita - reforça o risco de frustração da aplicação da lei penal, fundamento adicional que também foi considerado na decisão originária (fl. 24).<br>No ponto em que a impetração sustenta a nulidade da prisão por ilicitude das provas derivadas, em razão da suposta violência policial e da violação à dignidade da pessoa humana, constato que tais argumentos não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, a configurar, nesta instância, evidente hipótese de supressão de instância, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Dessa forma, diante do conjunto fático-probatório examinado pela instância ordinária, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas apreendidas, participação de adolescentes, confissão informal, tentativa de fuga, histórico criminal do paciente e risco de reiteração delitiva, além da ausência de vínculos com a localidade. Tais fundamentos atendem às exigências do art. 312 do CPP e afastam a alegada ilegalidade da custódia (fls. 22/26).<br>Por fim, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se inviável, uma vez que já foram anteriormente aplicadas ao paciente, sem eficácia, como demonstrado nos autos, em que reincidiu em delito análogo logo após ser beneficiado (fl. 24).<br>Ante o exposto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM A LOCALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.