DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. DECISÃO QUE CONTA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REJEIÇÃO DO INCIDENTE, NÃO INCORRENDO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART.489, §1º,INCISO IV,DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, NA FORMA EXIGIDA PELO ART.134,§4º,CPC/15. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EXECUTADA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,À LUZ DO ART.50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C.STJ E DESTE E.TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 50 do CC, no que concerne ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da recorrida, tendo em vista a demonstração do abuso de personalidade jurídica, caracterizada pela confusão patrimonial e pelo desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa. Argumenta:<br>Sobre o tema, incumbe à Recorrente demonstrar aqui que a r. decisão em análise violou frontalmente o disposto no artigo 50, do Código Civil, ao ignorar a presença dos indícios do abuso da personalidade jurídica.<br>Isto porque, foi demonstrado pela Recorrente que o pleito em questão tem como fundamento, além da inexistência de bens penhoráveis e do encerramento irregular das atividades da empresa, os indícios de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, gestão fraudulenta, desvio de finalidade e fraude na integralização do capital social constantes dos autos.<br>Aliás, é óbvio que, como é cediço, a simples ausência de patrimônio não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, e nem é essa a pretensão e o fundamento único do requerimento formulado pela Recorrente na origem, constituindo apenas UM dos elementos que, somado aos demais constantes dos autos, autorizam tal medida, pois o conjunto evidencia claros indícios do abuso da personalidade jurídica.<br>Afinal, da análise dos autos e das questões de fato adiante sintetizadas, fica explícito o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial por parte dos sócios da Recorrida.<br>Conforme foi esclarecido, se observa nos autos que a Recorrida não possui mais estabelecimento, visto que não foi localizada no endereço informado à Receita Federal, fato que, por si só, já gera a presunção de encerramento irregular da empresa, segundo o que dispõe a Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que:<br> .. <br>Não obstante, pode-se concluir que a Recorrida encerrou irregularmente a sua a sua constituição perante os órgãos competentes, o que torna ainda mais evidente o encerramento irregular das atividades daquela empresa.<br>Sobre o tema, é importante observar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrado pelos excertos transcritos a seguir:<br> .. <br>Diante disto, nota-se com clareza solar que as atividades da Recorrida foram repentinamente encerradas de modo completamente contrário aos ditames legais aplicáveis à dissolução empresarial, dando azo à violação aos direitos de seus credores.<br>Como também está estampado nos autos, a Recorrida não dispõe de nenhum patrimônio próprio, o que traz à tona fortes indícios de fraude na integralização do capital social da pessoa jurídica em tela.<br>Afinal, não bastasse não possuir estabelecimento empresarial e, portanto, nenhum fundo de comércio, constatou-se igualmente a inexistência de bens passíveis de penhora por meio das mais diversas pesquisas à disposição do tribunal, as quais restaram infrutíferas.<br>Assim, a ausência de qualquer patrimônio destacado pertencente à entidade, além de configurar os já mencionados indícios de fraude na integralização do capital social, também trazem à tona os contornos da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus diretores.<br>Em face destas questões, como já dito anteriormente, não pode a personalidade jurídica da entidade Recorrida servir como um escudo intransponível para proteger os sócios da responsabilização pelas obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica com desvio de finalidade, utilizando da pessoa jurídica para prejudicar deliberadamente seus credores.<br>Afinal, trilhar por esse caminho significa permitir aos sócios a prerrogativa de lesar, ilimitadamente, direitos de terceiros, utilizando a pessoa jurídica para contrair obrigações desmedidamente e simplesmente inadimpli-las ao seu bel prazer, o que indubitavelmente gera uma perigosa insegurança jurídica, o que, em hipótese alguma, poderia ser chancelado pelo Poder Judiciário.<br>Destarte, estão evidentes os indícios do abuso da personalidade jurídica por parte de seus responsáveis legais, sem prejuízo da observação quanto aos indícios de gestão fraudulenta face à ausência de patrimônio destacado, trazendo à tona também a confusão patrimonial aventada, além do explícito desvio de finalidade, razão pela qual se faz extremamente necessária a desconsideração da personalidade jurídica que reveste a Recorrida como última ratio para assegurar a efetiva proteção dos direitos da Recorrente, o que foi pleiteado com embasamento no artigo 50, do Código Civil, para a inclusão da diretora presidente da Associação Recorrida no polo passivo da ação ao final do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Portanto, face aos fundamentos ora trazidos à baila, está evidente a violação ao artigo 50, do Código Civil, cometido pelo acórdão recorrido, devendo ser integralmente reformado para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica siga seu trâmite normal até final decisão acerca da inclusão ou não da diretora presidente da Recorrida no polo passivo da demanda. (fls. 62-66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se depreende da letra da lei, o desvio de finalidade caracteriza-se pela "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", enquanto a confusão patrimonial consiste na "ausência de separação de fato entre os patrimônios", caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.<br>Contudo, no caso em voga, não há nos autos nenhuma prova da efetiva ocorrência dessas situações, senão meras conjecturas por parte da agravante a respeito de suposto abuso da personalidade jurídica, sem indicação e demonstração de qualquer situação concreta que apontasse para desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>A não localização de bens penhoráveis em nome da executada pode se dever ao simples esgotamento de seu patrimônio social, como bem observou a magistrada de primeiro grau, e não necessariamente implica ocultação dolosa de bens da devedora. Ademais, o aparente encerramento irregular das atividades da associação, sem a devida dissolução e pagamento a credores, tampouco permite concluir, de forma automática, pela existência de confusão patrimonial ou pela utilização deliberada da personalidade jurídica com o intuito de lesar credores.<br>Em outras palavras, a agravante não demonstrou, sequer de forma indiciária, o cumprimento dos requisitos legais exigidos pela lei para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. (fl. 50).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ant e o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA