DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CUNICO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no HC n. 0112717-60.2025.8.16.0000.<br>Informa a impetrante que foi informada pelo paciente que havia sido preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da execução penal n. 4000349-07.2025.8.16.0011, em decorrência de decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado, diante do não comparecimento em juízo para assinatura das condições impostas ao regime aberto, em que cumpria pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.<br>Declara que, da decisão de primeiro grau, constou que deveria ser realizada audiência de justificação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tão logo capturado o reeducando. Contudo, a comunicação oficial da prisão ao juízo ocorreu apenas às 16h22, muitas horas após a captura (fl. 03).<br>Com isso, foi impetrado HC perante o TJPR (HC nº 0112717-60.2025.8.16.0000), tendo a Desembargadora Substituta Letícia Marina Conte indeferido a liminar, sob o argumento de que a audiência já estava designada, afastando a ilegalidade (fl. 03).<br>Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que há desproporcionalidade da prisão em regime mais gravoso do que o previsto para a reprimenda.<br>Nesse sentido, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar o relaxamento da prisão do paciente.<br>Subsidiariamente, pleiteia que o Paciente seja imediatamente apresentado ao juízo da execução para realização da audiência de justificação (fl. 07).<br>Decido.<br>De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar do writ impetrado na origem (fls. 24/27).<br>Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.<br>Ademais, não se constata qualquer teratologia na fundamentação da aludida decisão, vez que é cediço o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a regressão cautelar do regime prisional não configura penalidade e pode ser decretada sem a prévia oitiva do apenado até que seja apurada a prá tica de falta disciplinar grave, como é precisamente o caso dos autos (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.).<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.<br>1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.<br>2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA