DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO TEMPORÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE DCB NA DATA DO LAUDO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1022 do CPC, no que à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sustentando que o acórdão recorrido não observou os termos da legislação citada, visto que "as normas que versam sobre juros incidentes sobre condenações suportadas pela Fazenda Pública têm aplicação imediata" (fl. 228), portanto, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve incidir sobre todos os processos em andamento. Argumenta:<br>No caso concreto, o Acórdão de apelação manteve a sentença que contrariou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação conferida pela Lei 11.960/09, uma vez que estipulou a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês.<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que antes do advento da Lei nº 11.960/2009, a sistemática dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública seguia a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) apenas em relação às " verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos." Em relação às ações previdenciárias o regime era distinto, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora em tais causas deveriam ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês em face de sua natureza alimentar, a partir da citação, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87.<br>Assim, não havia tratamento homogêneo em relação aos juros e correção referentes às condenações impostas à Fazenda Pública. Mas, agora, a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não mais versa apenas sobre condenações referentes às verbas devidas a servidores/empregados públicos, mas sim a toda e qualquer condenação suportada pela Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, inclusive nas lides previdenciárias. Veja-se a disposição legal vigente:<br> .. <br>No que tange à redação anterior do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que tal dispositivo é compatível com a Constituição Federal de 1988, sendo legítima a fixação dos juros de mora, quanto aos débitos da Administração Pública, no percentual de 6% ao ano. Nesse sentido:<br> .. <br>Segundo parecer do Senador Valter Pereira, que apreciou o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 447/2009, com a Lei nº 11.960/2009 buscou-se a "uniformização da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, de tal forma a assegurar aos credores os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, os quais julgamos suficientes para garantir a atualização da dívida, a remuneração do capital e a compensação da mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997)." Se os juros e correção monetária são devidos para compensar a mora e para atualização, é claro que a alteração da lei atendeu ao interesse público, pois, como já ressaltado, são suficientes para o fim a que se propõem nos patamares fixados pela Lei 11.960/09. Logo, há justificativa plausível, razoável e proporcional para a novel disposição do mencionado art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Fica claro que os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança são compensações suficientes pelo tempo de tramitação dos processos judiciais, atendendo-se à proporcionalidade e razoabilidade. O processo não pode ser utilizado como meio para multiplicação de valores atrasados a serem pagos, sendo que a Lei 11.960/2009 surgiu para impedir tal ocorrência.<br>Na questão temporal, cumpre frisar que as normas que versam sobre juros incidentes sobre condenações suportadas pela Fazenda Pública têm aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento das demandas contra o Poder Público.<br>Com efeito, a tese da aplicabilidade imediata encontra respaldo em recente pronunciamento da Segunda Turma do STF. Em tal decisão, adotou-se o entendimento de que a norma em questão tem caráter processual:<br> .. <br>Claro, portanto, que o STF, examinando redação anterior do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não restringiu a incidência do dispositivo às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, de modo a conferir-lhe aplicação imediata.<br>Esta própria Corte Superior de Justiça assim também já assentou, sob o rito dos recursos repetitivos:<br> .. <br>Registre-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.960/2009 dificilmente alterará o posicionamento da Corte, uma vez que, além de haver a uniformização da aplicação dos juros, de substancial apenas modificou o percentual de 6% (seis por cento) antes vigente, remetendo-se dito percentual para a legislação que rege a caderneta de poupança.<br>Portanto, independentemente da natureza jurídica da norma que fixa os juros (processual ou material), a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deve dar-se de forma imediata, abrangendo todos os processos em andamento, nos termos do que vem decidindo o STF e este STJ.<br>Diante de tudo quanto exposto, resta evidente a contrariedade à legislação federal, devendo ser alterada a condenação em juros de mora de 1% ao mês, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua nova redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. (fls. 226-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA