DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO LINHARES DE SOUZA MENDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, resultando na pena de 29 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso II, duas vezes, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 1.261).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, para, entre outros, redimensionar a reprimenda do paciente para 33 anos e 09 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>A defesa apresentou a Revisão Criminal n. 0009070-41.2020.8.19.0000, que foi julgada improcedente.<br>Nesta Corte Superior de Justiça, foi impetrado o HC 626.111/RJ, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0009070-41.2020.8.19.0000, que não restou conhecido por decisão monocrática do Ministro Felix Fischer.<br>Após, nova Revisão Criminal, de n. 0037040-74.2024.8.19.0000, a qual também foi julgada improcedente, à unanimidade de votos (e-STJ, fls 7-15).<br>Nas razões da petição inicial, o impetrante sustenta que o 1º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ julgou improcedente a Revisão Criminal, em acórdão unânime de 06/11/2024, afirmando que a declaração do corréu não seria suficiente para afastar o conjunto probatório produzido sob contraditório, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Alega que a manutenção da condenação, mesmo diante de prova nova idônea e formalmente constituída (escritura pública notarial), viola o art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, que prevê a revisão criminal em caso de decisão condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, ou diante do surgimento de novas provas de inocência.<br>Afirma que a declaração do corréu constitui fato novo apto a gerar dúvida razoável quanto à autoria, impondo a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (absolvição por insuficiência probatória).<br>Argumenta que a declaração do corréu, lavrada em cartório com assistência de advogado, é revestida de fé pública e eficácia probatória, não podendo ser sumariamente afastada.<br>Destaca, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em negativa de vigência aos arts. 621, I e III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao desconsiderar a prova nova sob o argumento de ausência de aptidão, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a imediata reavaliação da prisão, com possibilidade de colocação em liberdade provisória.<br>A  liminar  foi  indeferida  (e-STJ, fls.  1.252/1.254).<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ, fls.  1.260/1.265).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  1.270/1.273 (e-STJ),  manifestou-se  pelo não conhecimento ou  pela  denegação  da  ordem.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pretende a anulação da condenação imposta, tendo em vista a insuficiência probatória, bem como a ocorrência de fato novo, com a declaração do corréu assumindo a autoria dos homicídios, e a condenação baseada presunção e no direito penal do inimigo.<br>No presente caso, assim fundamentou o acórdão proferido em sede de revisão criminal (e-STJ, fls. 9/14):<br>Com efeito, a Ação interposta visa ao reconhecimento de que a condenação se fundou em provas frágeis, sustentando não existir comprovação segura da autoria, requerendo, ao final, a absolvição e/ou submissão do condenado a novo Plenário do Júri.<br>Entretanto, os argumentos apresentados pelo Requerente evidenciam, tão somente, a busca pela reanálise do mérito da Ação principal, sendo certo que, as razões veiculadas, não se constituem em novidade.<br>Dos autos da Ação Penal originária nº 0038232-58.2014.8.19.0011, o Ministério Público recorreu da Sentença condenatória, com fundamento exclusivo no artigo 593, III, c, do Código de Processo Penal, enquanto as Defesas de Paulo Ricardo, ora Requerente, e dos Corréus Leonardo da Silva Costa e Gabriel Reis Pinheiro, o fizeram com fulcro no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, ou seja, alegando ser a Decisão dos Jurados, manifestamente contrária à prova dos Autos (indexadores 679 e 702).<br>A E. Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, proferiu Decisão pelo desprovimento dos Recursos Defensivos e provimento do Recurso do Ministério Público, para majorar as penas impostas aos Réus, como se depreende do V. Acórdão acostado às fls. 754/763 da Ação Penal originária, de nº 0038232-58.2014.8.19.0011.<br>Assim, o Requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, duas vezes em concurso material e 288, todos do Código Penal.<br>Agora, por meio da presente Revisão Criminal sustenta que, o Corréu Leonardo, após o trânsito em julgado, firmou declaração que o inocenta, no sentido de que não teve qualquer participação nos homicídios de Daniel da Silva Carvalho e Carlos Tauan dos Santos Carvalho.<br>Ocorre que, tal declaração não foi juntada aos Autos, mas transcrita nas Razões do presente Recurso, nos seguintes termos:<br> .. <br>Cumpre destacar, que, ainda que tivesse sido juntada aos Autos, a declaração do Corréu Leonardo não teria o condão de desconstituir o firme conjunto probatório analisado pelos Jurados, confirmado em duas diferentes instâncias que julgaram o caso. O Artigo 621, I, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de desconstituição da condenação, quando esta contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos Autos, do que não se cuida. O Acórdão da E. Terceira Câmara Criminal, da lavra da Exma. Desembargadora Sumei Meira Cavalieri, analisou de forma exaustiva toda a matéria impugnada, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Assim, a condenação do ora Requerente se deu com base nas provas colhidas nos Autos de origem, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido confirmada pela E. 3ª Câmara Criminal, descabendo em sede de revisional, o reexame do conjunto probatório idôneo a ensejar a condenação. O que se almeja, na verdade, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado e rechaçado pelas duas Instâncias julgadoras desse Tribunal de Justiça, não havendo como rediscutir a qualidade da prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisional não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que a decisão contrariou manifestamente as provas produzidas. Nos termos do artigo 621, do Código de Processo Penal, as penas impostas no V. Acórdão condenatório transitado em julgado, somente deveriam ser revistas, se incorressem em injustiça, ou erro no apenamento, ou quando se descobrissem novas provas.<br> .. <br>Nesse contexto, o acolhimento da Revisão, na forma como apresentada pelo Requerente, importaria em ofensa ao Instituto da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Como se v ê, a Corte de origem concluiu que o pedido de Revisão Criminal, nos termos do art. 621 do CPP, não se presta a substituir o livre convencimento do Tribunal do Júri, mas apenas a corrigir injustiças ou considerar provas desconhecidas à época, hipóteses não configuradas no caso.<br>Afirmou, também que a parte busca, na verdade, o reapreciamento do mérito já decidido por duas instâncias, ofendendo a coisa julgada, alegando que o corréu inocentou o paciente após o trânsito em julgado, mas a declaração sequer foi juntada aos autos, não sendo, portanto, suficiente para desconstituir o sólido conjunto probatório que fundamentou a condenação, formado com ampla defesa e contraditório.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.<br>2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.<br>3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.<br>4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. Jurisprudência relevante citada:<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Além disso, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito das alegações defensivas quanto à negativa de autoria, à revisão da prisão ou ao fato de que a declaração do corréu não é mero relato informal, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA