DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Thaisa de Lourdes Lopes de Souza Santos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1521133-10.2019.8.26.0050.<br>A agravante foi condenada em primeira instância à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 168, §1º, III, do Código Penal (apropriação indébita majorada). Segundo a denúncia, a agravante, na qualidade de advogada, recebeu valores de alvará judicial no montante de R$ 26.000,00 destinados à vítima Nilcimar Laino de Oliveira e apropriou-se indevidamente da quantia, transferindo-a para sua conta pessoal. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação a seguir ementado (fls. 1.023-1.031):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Materialidade e autoria devidamente demonstradas nos autos. Ré que, na qualidade de advogada, recebe valores de alvará judicial destinados à vítima, e se apropria indevidamente da quantia. Elementos probatórios robustos, corroborados por documentos e testemunhos colhidos em juízo. Incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, ante a apropriação de valores em razão do exercício da profissão. Alegação de insuficiência probatória afastada. Condenação mantida. Dosimetria escorreita, maus antecedentes bem reconhecidos. Regime aberto fixado de forma benéfica. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos corretamente indeferida, ante aos maus antecedentes. Recurso não provido.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, sustentando cerceamento de defesa consistente na ausência de intimação da defesa constituída para a data do julgamento da apelação em sessão virtual, o que teria impossibilitado o exercício do direito de sustentar oralmente.<br>Em face da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, a recorrente interpôs o presente agravo (fls. 1.072-1.077).<br>A Procuradoria-Geral da República exarou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.174-2.176).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão recorrida. O cotejo entre a decisão que inadmitiu o recurso especial e as razões deduzidas no presente agravo evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para obstar o processamento do apelo nobre, configurando violação à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes. P rimeiro, que o recurso especial padecia de fundamentação deficiente nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. De fato, a tese relativa à violação do artigo 619 do Código de Processo Penal exige que a parte recorrente especifique quais pontos do acórdão recorrido encontram-se eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como esclareça, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia. Não atendidas tais premissas, incidiria, ao caso, o comando da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal  AgRg no AREsp 2107359/SP, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; AgRg no AREsp 2098826/ES, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023 .<br>Segundo, que não foram devidamente atacados todos os fundamentos autônomos do acórdão dos embargos de declaração, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão fundamentou-se em três razões autônomas: regularidade do julgamento virtual conforme Resolução 903/2023 do TJSP; desnecessidade de intimação prévia da sessão, pois a distribuição do recurso serve como intimação para eventual oposição no prazo de cinco dias úteis; e inércia da defesa em manifestar oposição tempestivamente. O recurso especial, contudo, limitou-se a alegar genericamente cerceamento de defesa, sem impugnar especificamente esses fundamentos.<br>O agravo, contudo, limitou-se a reiterar as mesmas teses já deduzidas no recurso especial, sustentando genericamente cerceamento de defesa pela ausência de intimação da sessão de julgamento virtual, sem demonstrar de forma objetiva por que a decisão de inadmissibilidade estaria equivocada. A agravante não esclareceu como o recurso especial teria especificado adequadamente quais vícios estariam presentes no acórdão dos embargos de declaração para fins de aplicação do artigo 619 do Código de Processo Penal, tampouco indicou quais fundamentos autônomos do referido acórdão foram efetivamente impugnados. Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, não foi observada a regra do artigo 1.021, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, pois a agravante não demonstrou de que maneira teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reprisar as teses meritórias do recurso especial. Essa postura desconsidera o ônus de infirmar integralmente os fundamentos da decisão agravada e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.767.304/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "A incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (excerto do voto-vista proferido pelo Min. Mauro Campbell no EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br> .. <br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no recurso especial e no agravo.<br>4. Essa omissão desconsidera o ônus do agravante de infirmar, integralmente, ao menos um dos fundamentos sobrepostos pela decisão monocrática e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.330.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Nesse contexto, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA