DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUSTAVO DIAS DE CASTRO FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE HERDEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS POR HERDEIRO, LIMITANDO A RESPONSABILIDADE DESTE AO VALOR DE SEU QUINHÃO NA HERANÇA. O JUÍZO CONDENOU A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, caput, § 10, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação em honorários fixados com base no princípio da causalidade, tendo em vista que mostrou-se correta a oposição dos embargos à execução, não se afigurando possível a discussão sobre outros instrumentos processuais cabíveis, trazendo a seguinte argumentação:<br>É patente a negativa de vigência ao art. 85, caput, da Lei de Ritos em vigor, decorrente de aplicação evidentemente equivocada do princípio da causalidade, insculpido no §10 do mesmo artigo.<br> .. <br>Na prática, em relação aos honorários advocatícios, o acórdão do TJMG apenas inovou na condenação do embargante/recorrente - vencedor da demanda -, ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico à sua advogada, já que o apelante não foi isento do pagamento de honorários, como já se verifica.<br>Em nosso entendimento o Autor não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários, por ter se valido de instrumento processual previsto na legislação, simplesmente porque o juízo de 2º grau entendeu que uma simples petição ou a apresentação de exceção de pré-executividade poderiam ter resolvido a situação.<br> .. <br>Não é demais ressaltar que tanto a petição simples como a exceção de pré-executividade, como se sabe, não possuem o condão de suspender a execução, e muito menos interromper o prazo para apresentação de embargos à execução, caso os pedidos eventualmente formulados naquelas peças fossem indeferidos pelo juízo de primeiro grau.<br> .. <br>Até mesmo porque atribuir certo subjetivismo na escolha dos instrumentos processuais previstos na legislação, para efeito de aplicação do princípio da causalidade, revela-se temeroso e arriscado, mormente diante do princípio da segurança jurídica (fl. 247).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 86 do CPC, no que concerne à distribuição do pagamento das custas processuais entre as partes de forma proporcional em razão da sucumbência recíproca, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que o juízo de 2º grau entenda que houve sucumbência recíproca (o que sequer houve), o pagamento das custas processuais deveria ter sido rateado entre as partes, haja vista o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. (fls. 249).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à nulidade da decisão, eis que houve ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que não foi instada a justificar a escolha dos embargos à execução, trazendo a seguinte argumentação:<br>Destarte, a inobservância do referido dispositivo legal ocasionou incontestável prejuízo ao embargante, haja vista que não lhe foi dada a oportunidade de justificar para a Câmara julgadora que a opção pelos embargos à execução - instrumento processual previsto no art. 917, III, do CPC - decorreu do fato da possibilidade de concessão de efeito suspensivo visando a paralisação da execução fiscal, o que, de fato, acabou sendo alcançado por meio da decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória com base no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil.<br>Por essa razão, deve ser declarada a nulidade do Acórdão, com a reabertura de prazo para manifestação das partes (fl. 250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, não se afigura medida de justiça condenar o banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não deu causa ao equívoco ocorrido. Não houve excesso na execução pelo banco, mas uma atribuição equivocada do pagamento integral ao embargante/apelado, provocada pelo mandado de citação.<br>Por outro lado, depreende-se que a correção do citado equívoco poderia ter se dado mediante simples petição juntada aos autos de execução, ou, ainda, por meio de apresentação de exceção de pré-executividade. A parte embargante/apelada optou pela propositura de ação própria para correção de erro que poderia ter sido solucionado sem o ajuizamento da ação, portanto.<br>Nesse cenário, em atenção ao princípio da causalidade, depreende-se que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte embargante, ora apelada (fl. 205).<br>Em sede de embargos de declaração, o acórdão recorrido assim dispôs:<br>Na hipótese, o embargante defende, inicialmente, o decreto de nulidade do acórdão, ao fundamento de afronta ao princípio da não surpresa. Razão, contudo, não lhe assiste nesse ponto, haja vista que a inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais era exatamente a controvérsia do recurso, de modo que, tendo sido oportunizada a apresentação de contraminuta pela parte apelada/embargante, não há que falar em decisão surpresa pelo provimento da apelação.<br>Os fundamentos utilizados para provimento do apelo não configuram decisão surpresa, considerando que à parte embargante foi concedida a oportunidade de se defender do pedido de inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Logo, os argumentos utilizados para acolhimento dos embargos poderiam ter sido expostos já em contraminuta, de modo que, se assim não o fez, não pode a parte ser beneficiada pelo levantamento de fundamentos novos neste momento e requerer, então, o decreto de nulidade (fl. 237 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA