DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRESA CASTELO BRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO, AÇÕES ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE IMISSÃO NA POSSE PELOS ARREMATANTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO EM LEILÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 166, IV e 167 do CC; 27, § 4º da Lei n. 9.541/1997, no que concerne ao reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda, tendo em vista que fora realizado mediante simulação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, na realidade, a própria documentação e narrativa apresentada pelos recorridos é contraditória e levanta suspeitas quanto a SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.<br>Na exordial os recorridos alegam que houve a REVENDA do imóvel conforme ATA DE LEILÃO. Ou seja, reconhecem expressamente que ARREMATARAM O IMÓVEL NO LEILÃO.<br>Então por que a matrícula indica que o leilão foi negativo <br> .. <br>A SIMULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURIDICO GERA NULIDADE ABSOLUTA.<br>SE OS TERCEIROS RECONHECEM E JUNTAM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE ARREMATARAM O IMÓVEL, O LEILÃO NÃO FOI NEGATIVO E O REGISTRO DE "COMPRA E VENDA" NA MATRÍCULA É UMA SIMULAÇÃO QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA.<br> .. <br>Ainda, nas não fosse o argumento supracitado suficiente, não podemos deixar de frisar a diferença dos desdobramentos gerados (i) por um arremate em 30/06/2023, (ii) um arremate em 25/08/2023 ou (iii) uma compra e venda em 29/09/2023.<br> .. <br>Feitas todas as considerações, não há como se fechar os olhos para a possibilidade de que se burlou o tramite de alienação fiduciária, não respeitando a forma prevista em lei e se SIMULOU A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, prejudicando a recorrente que ficou impedida (i) de exercer seu direito de preferência, com todos os obstes que foram colocados pelo leiloeiro e, ainda, (ii) saiu sem receber nada do que pagou pelo imóvel, tampouco indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, já que, num emaranhado de transações imobiliárias feitas entre o banco e os recorridos, foi a única prejudicada pela aparente simulação de compra e venda (fls. 494-497).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 80, II, IV e VI do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve nenhuma conduta ou comportamento da recorrente capaz de ensejar a aplicação do instituto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, pormenorizamos porque é absurda a condenação da recorrente a multa por litigância de má-fé.<br> .. <br>Com isso, não há mentira alguma contida na exordial quando as tratativas com o leiloeiro são POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.<br> .. <br>Isso porque a SUPOSTA resposta do leiloeiro ao pedido de exercício de direito de preferência foi enviada exclusivamente ao E-mail antigo da recorrente, e não ao endereço eletrônico desta patrona.<br> .. <br>Todos os argumentos e esclarecimentos foram trazidos aos autos às fls. 319/328, entretanto, foram diretamente ignorados pelo juízo de piso e pelo Tribunal.<br>Não há e jamais houve má-fé desta recorrente, sendo imperiosa a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé (fls. 497-499).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega a redução do valor da multa imposta em razão da litigância de má-fé, eis que o alto valor comprometerá a subsistência da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Subsidiariamente, o que verdadeiramente se considera apenas em respeito ao princípio da eventualidade, que a multa seja proporcional e, portanto, reduzida a 1% do valor da causa, grifando-se que não houve dolo algum em litigar de má-fé, muito pelo contrário, houve o exercício regular do direito da recorrente.<br>Ademais, 5% do valor da causa chega a quase 10 mil reais, que é valor muito superior ao salário da recorrente, tanto que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, evidenciada sua hipossuficiência financeira.<br>Com isso, pagar valor que beira 10 mil reais evidentemente comprometerá a subsistência da recorrente (fl. 499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ressalte-se ainda que não há argumentação suficiente nas razões do apelo capaz de modificar as conclusões do douto Magistrado de primeiro grau que embasaram, de um lado, o decreto de procedência do pedido possessório formulado pelos adquirentes do imóvel arrematado em leilão extrajudicial; de outro, a improcedência da consequente ação de nulidade ajuizada pela devedora fiduciante, ora apelante.<br>Aliás, como bem delineado no venerando acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2002147-28.2024.8.26.0000, na lavra do eminente Desembargador LUIZ ANTONIO COSTA, verbis:<br>Desta forma, verifico que a Agravada adquiriu o bem regularmente, mediante leilão extrajudicial realizado em 25 de agosto de 2023, após a consolidação da propriedade em favor da empresa (Banco Bradesco S/A), conforme fls. 12/13 do processo de origem, com posterior escritura lavrada em 21 de setembro de 2023, a qual foi averbada junto à matrícula em 04 de outubro de 2023 (fls. 60).<br>Dessa forma, as questões ora repisadas já foram devidamente analisadas e superiormente enfrentadas, sendo descabida a repetição dos mesmos argumentos, inclusive no que se refere à propalada negativa de direito de preferência, como visto acima no trecho citado do venerando acórdão proferido Agravo de Instrumento nº 2002147-28.2024.8.26.0000.<br>Tampouco há que se falar em redução da multa imposta dada a resistência injustificada da apelante e repetição dos mesmos temas, em desprestígio da justiça  .. .(fls. 482-483).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A multa por litigância de má-fé foi aplicada corretamente, diante da resistência injustificada e da repetição de alegações já refutadas, em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais (fl. 477).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ainda, quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA