DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESMAEL MARCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 7-8):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- A prática do crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito permanente, autoriza a entrada dos militares na residência, ainda que sem mandado de busca e apreensão, posto que o estado flagrancial perdura no tempo.<br>- A discussão acerca da autoria delitiva mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória.<br>- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública.<br>- Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ.<br>- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar.<br>- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.<br>- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.<br>- O argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ.<br>- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.<br>O paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/5/2025, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na custódia do paciente, uma vez que o flagrante ocorreu de modo ilegal, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de contemporaneidade da medida.<br>Refere que o paciente é tecnicamente primário, exerce trabalho lícito, possui residência fixa e se compromete a comparecer aos atos do processo, bem como não oferece perigo à ordem pública, e a gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da segregação cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares. De forma subsidiária, postula a prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fl. 36/37).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais apresentou informações (fls. 47/49).<br>A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento da ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 91):<br>Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Posse Irregular de Arma de Fogo. Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Utilização Indevida do Writ. Sucedâneo Recursal. Mérito. Art. 647-A do CPP. Ingresso Domiciliar Justificado. Situação de Flagrante. Prisão Preventiva. Requisitos do Art. 312 do CPP. Risco à Ordem Pública. Risco de Reiteração Delitiva. Inexistência de Ilegalidade Manifesta. Ordem não Conhecida. Subsidiariamente, Denegada.<br>Na origem, o Processo n. 5013233-54.2025.8.13.0231, oriundo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Ribeirão das Neves/MG, encontra-se da fase de apresentação de alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 2/10/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se que as teses de ausência de contemporaneidade e de aplicação de prisão domiciliar não foram examinadas na instância originária, de modo que não podem nesta via ser analisadas diante da vedação de supressão de instância.<br>No mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. Todavia, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Nesse contexto, quanto à ilegalidade do flagrante, o aresto impugnado consignou (fls. 10-11):<br> ..  Inicialmente, em relação à alegação de violação de domicílio do increpado, em razão de os policiais militares terem adentrado na residência sem o devido mandado de busca e apreensão ou autorização do residente, verifico que razão não assiste à defesa.<br>Isso porque, em que pese a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso XI, garanta a inviolabilidade do domicílio, o mesmo dispositivo legal relativiza tal direito, dispondo que é possível adentrar no imóvel, dispensando o consentimento do morador, em caso de flagrante delito.<br>E, como cediço, quando há fundadas razões, o crime de tráfico de drogas, por se tratar de delito permanente, autoriza a entrada dos militares na residência, porquanto o estado flagrancial perdura no tempo.<br>Em análise perfunctória, própria da via estrita do writ, verifico que existiam elementos a justificar a entrada dos policiais no imóvel, notadamente, diante do fato de que, em tese, os policiais obtiveram informações que na rua José Crispim da Fonseca nº153, estaria ocorrendo o preparo e comercio de tráfico de drogas, dando conta que ao chegarem ao local, um indivíduo com as mesmas características do paciente foi identificado, que ao perceber a chegada da guarnição jogou uma mochila azul para o interior da residência e tentou empreender fuga. Ao adentrarem no imóvel, os policiais localizaram 740 (setecentos e quarenta) pinos de cocaína, 2 (dois) sacos plásticos contendo matérias para preparo de entorpecentes, 01 (uma) barra pequena e mais uma porção de cocaína, além de um revolver calibre .32 de acordo com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 5/11 - doc. único).<br>Assim, tendo os militares agido dentro dos ditames legais, não há que se falar em ilegalidade por invasão domiciliar. .. <br>No caso em análise, o Tribunal local destacou que havia elementos para o ingresso dos policiais na residência, porquanto receberam informações de que estava em andamento crime de natureza permanente, sendo que um dos supostos criminosos possuía as mesmas características físicas e utilizava vestimentas correspondentes com as do paciente, sendo que este, ao perceber a chegada dos agentes, jogou uma mochila azul para o interior da residência e tentou empreender fuga, não havendo falar-se em ilegalidade, no ponto, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações condizentes com narcotráfico, como a entrega de sacola e fuga ao perceber a presença policial, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.<br>3. As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de drogas e petrechos, para impor a condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na esfera de habeas corpus.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.329/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".<br>(AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Acerca da prisão preventiva, seu caráter é excepcional e somente é admitida quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse aspecto, o decreto prisional foi expedido nos seguintes termos (fls. 51/52):<br> ..  No caso concreto, consta que os militares receberam informações da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, que indicavam as características do autor. Ao chegarem ao local, os militares avistaram um indivíduo com características semelhantes às repassadas na denúncia na laje da residência nº 153, o qual, ao avistar os militares, dispensou uma mochila azul para o interior da casa e tentou se evadir para um lote vago que fica ao lado. Nesse contexto, os militares adentraram à residência e abordaram o autuado na laje do imóvel, sendo ele identificado como o conduzido ESMAEL MARCIO DA SILVA. Em buscas no interior da casa os militares localizaram a mochila e azul e nela arrecadaram 740 (setecentos e quarenta) pinos de "cocaína", além de 02 (dois) sacos plásticos contendo substâncias utilizadas no preparo da droga, 01 (uma) barra pequena de "cocaína" e 01 (uma) pequena porção de "cocaína". O total das drogas apreendidas perfaz o montante de 1.246,22 kg (um quilograma, duzentos e quarenta e seis gramas e vinte duas centigramas). Além disso, foi localizado 01 (um) revólver calibre 32 (trinta e dois) com 05 (cinco) munições intactas. No interior do imóvel estava o conduzido LUIZ OTAVIO PAULA PIRES. Segundo os militares, ESMAEL MARCIO DA SILVA teria relatado que LUIZ OTAVIO PAULA PIRES consentiu com o armazenamento das drogas no local.<br>Ouvidos na DEPOL, ambos os autuados utilizaram-se de seu direito ao silêncio.<br>Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados (tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo), bem como o apontamento de sua causa ao autuado.<br>Além desses requisitos básicos, devem estar presentes, outrossim, os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>Em relação ao autuado ESMAEL MARCIO DA SILVA, a prisão preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos.<br>A gravidade em concreto dos fatos se consubstancia pela enorme quantidade de entorpecentes apreendidos, incomum para esta comarca, além da arma de fogo, o que indica, ao menos nessa fase preliminar, maior envolvimento do autuado no comércio ilícito de drogas e, possivelmente, organização criminosa.<br> .. <br>Inobstante a primariedade técnica do conduzido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade da segregação cautelar, quando presentes seus requisitos legais, como ocorre na espécie. .. <br>Em detida análise ao decreto de prisão, constata-se que há fundamentação idônea para a decretação (e manutenção) da custódia.<br>Com efeito, ressaltou-se na origem a existência de gravidade concreta das condutas, na medida em que o réu teria dispensado uma mochila com 740 pinos de cocaína e outras substâncias utilizadas para o preparo de entorpecentes, bem como possuía um revólver de calibre .32 e cinco munições, sem autorização legal, o que demonstra a periculosidade do paciente, bem como evidencia a necessidade de sua custódia.<br>Sobre o ponto, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Em acréscimo, ressaltou-se a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a qual foi constada diante da existência de inquéritos em curso relacionados aos crimes de furto e de receptação. Nesse sentido: " i nquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 666.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 27/8/2021).<br>Em reforço , a presença de condições pessoais favoráveis não é condição única para o afastamento da prisão cautelar, de modo que, presentes os requisitos legais para a decretação da custódia, a segregação provisória é possível, sendo esta a hipótese dos autos.<br>Diante desse quadro, foram expostos fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo que providências menos gravosas, neste momento, demonstram-se insuficientes para a manutenção da ordem pública, não se verificando ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA