DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ERRO DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 95-97).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III, e IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a realização de procedimento de liquidação, sob alegação de preclusão.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 126):<br>A questão atinente ao cabimento da liquidação de sentença pelo procedimento comum no presente feito refere-se à condição da ação, pressuposto básico de validade do processo, ou seja, questão de flagrante interesse público, onde o próprio ordenamento processual prevê que tal aspecto ser aventado a qualquer momento do processo. É, portanto, imperioso que seja realizada a liquidação para que sejam apurados valores em condenação genérica em ação coletiva<br>Não há de se falar em preclusão, pois que a obrigatoriedade de rito é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA que mesmo que não arguida pelo ora embargado deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juízo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-161).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 164-168), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 198-218).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  Grifei. <br>O objetivo do recurso especial é o reconhecimento da necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão do Tribunal de origem de que esta matéria restou preclusa, porque não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual deveria ter sido pleiteada.<br>O agravante alega que a análise sobre o acórdão recorrido ter violado os dispositivos legais indicados no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação das razões do recurso especial se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>Assim, consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 126-127):<br>A questão atinente ao cabimento da liquidação de sentença pelo procedimento comum no presente feito refere-se à condição da ação, pressuposto básico de validade do processo, ou seja, questão de flagrante interesse público, onde o próprio ordenamento processual prevê que tal aspecto ser aventado a qualquer momento do processo. É, portanto, imperioso que seja realizada a liquidação para que sejam apurados valores em condenação genérica em ação coletiva.<br>Não obstante, necessário também frisar que o caso sub judice não se enquadra na hipótese prevista pelo atual artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-B), em que é possível a obtenção dos valores devidos por meio de mero cálculo aritmético, que é aquele cujo resultado pode-se obter através de processos matemáticos simples, o que não efetivamente é o caso, posto que se trata de liquidação de saldos devedores de cédulas de crédito rural, que envolve considerar amortizações, afastamento de diferenças de planos econômicos, eventuais prorrogações e descontos por adimplemento, situações que emprestam complexidade a eventual cálculo de liquidação que venha a ser efetuado.<br>Portanto, se há complexidade nos cálculos e não há aplicação do artigo 509, caput, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475- A), configurada está sua violação, ensejando a interposição do presente recurso.<br>Desse modo, por mais que o real destinatário da prova seja a autoridade judicial, aspecto esse não contestado pelo ora agravante, as peculiaridades do caso fazem com que seja mais que justificada a produção da prova técnica para a apuração do real valor devido, nos termos da previsão dos artigos 369 e 465 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, verificar a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum demanda analisar se, no caso específico, houve amortizações, diferenças de outros planos econômicos, eventuais prorrogações e descontos, que inegavelmente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Ademais, o Tribunal estadual, no acórdão recorrido, diante das peculiaridades do caso concreto, assim fundamentou (fl. 56-57):<br>Como se vê, a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado e somente é admitida na hipótese de estar presente prova inequívoca da inexistência da obrigação ou de outra causa de extinção.<br>Portanto, é possível extinguir-se a execução por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova documental acostada aos autos de que ocorreu o pagamento do débito, ou da inexistência do débito, o que não se alega no presente caso.<br>Ocorre que a questão envolvendo a necessidade de prévia liquidação relaciona-se à inexequibilidade do título, o que deveria ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC.<br>Não tendo a parte alegado a questão no momento oportuno, inviável conhecer da matéria em sede de exceção de pré-executividade.<br>Por conseguinte, para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a c onclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado. Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA