DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por acórdão assim ementado (EDcl no RESE n. 5003752-58.2025.8.24.0038 - fl. 96):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COGITADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO INDIRETA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO IMPERTINENTE À LUZ DOS LIMITES PREVISTOS NAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONFORME MÁXIMA JURÍDICA TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. VÍCIO NÃO DETECTADO SEQUER PARA O FIM DA PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 654, § 2º, DO CPP. ACÓRDÃO CONSERVADO.<br>"É descabido falar em embargos de declaração para suprir omissões "indiretas", consistentes em matérias que não foram alegadas pela Defesa, mas as quais entende ela que deveriam ter sido apreciadas, de ofício. Na verdade, o que se pretende é que diga esta Corte porque não concedeu habeas corpus, de ofício, em maior extensão. Contudo, se tal não ocorreu, é porque não se detectou, de plano, a existência de outras ilegalidades que autorizassem a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.971/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 1º.12.2020, DJe de 16.12.2020).<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O paciente foi pronunciado por homicídio qualificado.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de "ausência absoluta de indícios de autoria produzidos sob contraditório judicial" (fl. 4).<br>Busca a declaração de ilegalidade do acórdão para fins de despronúncia.<br>Sem pedido liminar.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.246):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A pretensão de cassar a decisão que pronunciou o paciente enseja aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, notadamente quando observados os requisitos previstos no art. 413 do CPP. Precedentes do STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido da ilegalidade da sentença de pronúncia baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encerra o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. (HC n. 589.270/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 22/3/2021).<br>Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fls. 93-95 - grifos acrescidos):<br>Ora, como visto, o embargante, assistido pela Defensoria Pública, limitou-se a articular tese única e exclusiva voltada à nulidade da prova por eventual quebra da cadeia da custódia, o que foi devidamente enfrentado e decidido no acórdão embargado. Para além disso, viu-se que a defesa técnica formulou pedido de despronúncia, porém, sem apresentar mínima fundamentação no sentido de impugnar objetivamente pontos da então decisão recorrida. Não à toa, nesse aspecto, reconheceu-se violação à necessária dialeticidade recursal, de modo a não se conhecer do recurso nesse ponto.<br>Nesse contexto, vale dizer, o embargante, sob o pretexto de omissão indireta, pretende rediscutir o mérito da decisão, invocando precedentes judiciais formados em Tribunais Superiores para buscar confortar o direito que entende lhe assistir, além de articular novos argumentos não expostos nas contrarrazões.<br>Inviável tal postura, enfatize-se.<br>Isso ocorre porque a jurisprudência desta Corte formou-se no sentido de não admitir a tese repetidamente veiculada pela Defensoria Pública a respeito de cabimento de embargos de declaração na hipótese de "omissão indireta".<br> .. <br>Portanto, firme no princípio que informa tantum devolutum quantum apellatum, não há falar em omissão indireta, pois qualquer decisão em sentido contrário configuraria inovação recursal.<br>Quer parecer que o embargante insiste discutir o mérito da causa, devendo, caso seja esse seu entendimento, interpor o recurso competente para Superior Instância.<br>Logo, não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, os presentes embargos de declaração sequer devem ser conhecidos.<br>Como se vê, a alegação de ausência de indícios de autoria judicializados não foi examinada no recurso em sentido estrito, sendo deduzida apenas em embargos declaratórios, razão pela qual, tratando-se de inovação recursal, entendeu a Corte de origem, acertadamente, pelo não conhecimento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Assim, como não há pronunciamento do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese da ocorrência de reformatio in pejus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, de sorte que inviável a manifestação desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de configurar indevida invasão de competência em supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.208/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA