DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ODETE MARIA ZIGON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 231):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>I. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE NATUREZA DEFENSIVA -, CABE A PARTE EMBARGANTE E NÃO AO EMBARGADO FAZER PROVA DISPOSTA PELO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR), ATÉ PORQUE, A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AO CRÉDITO JÁ FOI DEMONSTRADA PELO ORA EMBARGADO NOS AUTOS DA LIDE PRINCIPAL. NO PRESENTE CASO, TENHO QUE A PARTE EMBARGANTE NÃO FEZ PROVA DE TER ADQUIRIDO, LEGALMENTE, O IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO.<br>II. EM FACE DAS NUANCES DO CASO EM TELA E, NÃO TENDO A EMBARGANTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NÃO HÁ COMO DECLARAR-LHE QUALQUER DIREITO AO BEM OBJETO DO LITÍGIO.<br>III. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.<br>DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 283-287).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu como incontroverso o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 19/12/2001, mas concluiu que a recorrente não fez prova de ter adquirido, legalmente, o imóvel objeto do presente litígio.<br>Além disso, aponta omissão quanto à análise de provas documentais que evidenciam posse qualificada pela recorrente desde 2002, bem como quanto à impugnação da inovação recursal deduzida em apelação.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 371, 373, II, e 489, §1º, VI, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que houve má valoração das provas que atestariam o justo título do imóvel, a saber: o contrato de promessa de compra e venda firmado em 19/12/2001 e a posse mansa e pacífica há mais de vinte anos, com animus domini.<br>Alega que o acórdão desconsiderou a orientação da Súmula n. 84/STJ ao exigir registro imobiliário e reputar não ser crível a ausência de registro desde 2001.<br>Afirma que houve afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por inclusão de fundamento novo (ação de extinção de condomínio e demarcação na Comarca de Imbituba/SC, processo n. 0002931-86.2013.8.24.0030) na apelação sem oportunizar à recorrente manifestação específica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 323-330) em que pede condenação por litigância de má-fé.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 335-341), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 354-370).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 375-380).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em analisar se a recorrente é proprietária do imóvel, objeto de penhora na ação principal.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 234-236):<br>Os embargos de terceiro são o remédio processual posto à disposição daquele que "não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo", conforme disposto no art. 674 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Entretanto, destaco que o presente litígio traz questões peculiares, senão vejamos:<br>- o presente litígio teve início na ação de ação de despejo por falta de pagamento contra BARROS E FLORES VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e CÍNTIA COUTO DE BARROS COELHO, no qual Cíntia figurou como fiadora, oferecendo, como garantia, o imóvel objeto do litígio.<br>- julgada PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança, teve início a fase de cumprimento de sentença.<br>- em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis objeto das matrículas 22.315 e 22.316, do Livro nº 2 de Registro Geral do Cartório de Imóveis da 6ª Zona desta Capital, a penhora restou levada a efeito.<br>- em impugnação à penhora, alega a parte devedora - Cíntia - que os imóveis eram de propriedade do cônjuge da executada, Leonardo Hoffmann, requerendo o levantamento da constrição.<br>- em decisão, restou acolhida em parte as impugnações da devedora CÍNTIA COUTO DE BARROS COELHO invocadas em fase de cumprimento de sentença movida pelo ESPÓLIO DE RUY BROSSARD DE SOUZA PINTO, somente para enquadrar o valor pelo qual os imóveis constritos (apartamento e box) devem ser alienados, para o montante de R$ 320.000,00, como aceito pela parte credora no evento 142.<br>- interposto agravo de instrumento, estes restou desprovido.<br>- Determinado leilão, conforme requerido pelo credor, restou nomeado como leiloeiro o Sr. Mário Lessa Freitas Filho, devendo ele indicar datas para a venda judicial.<br>- sobreveio, entretanto, embargos de terceiros, agora ajuizados pela sogra da Sr Cintia, Sra. ODETE MARIA ZIGON, a qual diz ser proprietária do imóvel objeto do litígio e que este lhe pertence desde a data de 19 de dezembro de 2001 (Conforme contrato particular de promessa de compra e venda celebrado), o qual se deu em face de uma permuta celebrada entre a ora embargante e seu filho.<br>- diz não houve outorga de escritura pública destes bens, eis que no decorrer destes anos surgiram divergências entre mãe e filho em relação ao negócio efetuado, bem como litígios envolvendo a irmã de Leonardo, cujo nome é Andréa.<br>- diz que em determinado momento tomou conhecimento da venda fraudulenta do apartamento objeto da penhora feita por Leonardo para sua esposa Cíntia, com quem é casado pelo regime da separação total de bens.<br>- diz ser inaceitável, que venha a ser desalojada de seu apartamento e boxe, onde reside há mais de vinte anos, adquirido através de uma permuta feita com o filho, em decorrência de uma verdadeira artimanha arquitetada por ele e pela esposa para recebimento de uma carta de crédito ou ainda para viabilizar a aprovação de uma contrato de fiança.<br>Pois bem.<br>No caso, em que pese restar incontroversa a existência de prévio contrato de promessa de compra e venda entre a recorrida e seu filho, tenho que tais fatos não passam de uma artimanha arquitetada pela Família Zigon (embargante, seu filho Leonardo, Nora Cíntia), para fins de fraudar credores, evitando a penhora do bem imóvel objeto do litígio.<br>Isso porque, conforme se observa dos autos, a propriedade do imóvel que se pretende penhorar, transita conforme a conveniência, uma vez que já foi de Cíntia quando da contratação da locação (ficha cadastral anexa aos autos eletrônicos do cumprimento de sentença), transitou pelo marido desta, Leonardo Zigon, que apresentou embargos quando penhorado o imóvel (questão superada pelo julgamento do agravo de instrumento nº 5048871-34.2021.8.21.7000/RS), e agora, após possibilitada a penhora, com a marcação das datas para os leilões, passa ao alegado domínio da embargante, pelo contrato do Evento1, CONT6.<br>Porém, tal contrato de promessa de compra e venda, sequer é reconhecido pela embargante/apelada na ação que promove contra o ex-esposo e a empresa aqui devedora, Barros e Flores Turismo e Viagens Ltda (Processo que tramita sob o nº 0002931-86.2013.8.24.0030 em SC).<br>Ressalto, não se mostrar crível, que desde a data de 19 de dezembro de 2001, momento em que assinado o suposto contrato de promessa de compra e venda, não tenha a embargada efetuado o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.<br>Ora, em se tratando de ação de embargos de terceiro - ação de natureza defensiva -, cabe a parte embargante e não ao embargado fazer prova disposta pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil (de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor), até porque, a prova do fato constitutivo do direito ao crédito já foi demonstrada pelo ora embargado nos autos da lide principal. No presente caso, tenho que a parte embargante não fez prova de ter adquirido, legalmente, o imóvel objeto do presente litígio.<br>Assim, em face das nuances do caso em tela e, porque o ônus da prova competia a parte embargante e não tendo esta se desincumbido de tal ônus, não há como declarar-lhe qualquer direito ao bem objeto do litígio.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação a afirmação de que houve má valoração das provas, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021).<br>3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PUBLICIDADE. MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a invalidação de atos de alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, à época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente. (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis e da valoração da prova acerca da má-fé da recorrida exige o reexame de, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.032/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Quanto ao possível desrespeito da Súmula n. 84/STJ pelo TJRS, esclareço que, nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Quanto à a legada violação do art. 10 do CPC, segundo bem se observa, o conteúdo normativo nesse artigo, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que, "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).<br>Segu indo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1312129/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).<br>Em relação à tese de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, informo que o recurso especial não é a via adequada para alegação de afronta a artigos e preceitos constitucionais, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, com relação ao pedido do recorrido, deixo, por ora, de condenar o recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da execução, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA