DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RIDETE MARIA FIGUEIREDO ZACHEU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.506 ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR ESCRITO. ALEGADO DISTRATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de parcial procedência do pedido autoral que reconheceu o dever solidário dos réus de pagar dívida locatícia. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação suficiente; (iii) saber se houve prorrogação tácita do contrato e (iv) saber se houve distrato da relação locatícia. 3. Cerceamento de defesa não evidenciado. Imprescindibilidade da prova oral não demonstrada. 4. Reconhecida a fundamentação insuficiente da sentença em decorrência de omissão acerca de argumento fundamental trazido pela ré na contestação, cuja análise poderia influir no julgamento final. 5. Possibilidade de análise da questão omissa per saltum (art. 1.013, IV, do CPC). Reconhecida a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado em razão da continuidade da posse em contrato de locação de imóvel não residencial (art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato). 6. Distrato que deve seguir a mesma forma do contrato. Precedentes desta Corte. Conjunto probatório frágil que não demonstra o encerramento da relação entre as partes. Condenação mantida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz, dentro do seu livre convencimento, entende ser desnecessária a produção de prova testemunhal. A sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sob pena de nulidade por fundamentação insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 472. CPC, arts. 370, 357, §4, 489, §1, IV, e 1.013, § 3, IV. Lei do Inquilinato, art. 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002881-26.2023.8.24.0126, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28.6.2024; TJSC, Apelação n. 0305440-97.2016.8.24.0033, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 13.7.2021.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.523 ).<br>No Recurso Especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação para a presunção de prorrogação tácita do contrato e a divergência de valores cobrados.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 361, 385, § 1º, 391, 443, II, 373, I, e 374, III, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 56 da Lei nº 8.245/91.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral a impediu de comprovar a existência de um acordo verbal para o encerramento de sua responsabilidade no contrato de locação, sendo a prova essencial para dirimir a controvérsia fática. Afirma, ainda, que a presunção de prorrogação tácita do contrato foi indevida, uma vez que as provas dos autos demonstravam que apenas o corréu permaneceu no imóvel, cabendo ao locador o ônus de provar a anuência da recorrente com a continuidade da locação, o que não ocorreu. Por fim, argumenta que o valor da condenação é excessivo e contraditório, pois a cobrança judicial diverge do valor anteriormente notificado extrajudicialmente ao outro locatário, devendo o montante ser limitado ao que foi admitido como devido naquela oportunidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.546-550).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.551-553 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.567-571 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim a expor os fundamentos que embasaram sua decisão.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido analisou expressamente as teses centrais da defesa. Ao julgar a apelação, a Corte catarinense consignou na ementa do julgado (fls. 504-505):<br>Com efeito, não se verifica a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, porquanto o julgador entendeu ser desnecessária a confecção de outras provas, além das que foram trazidas no decorrer da instrução processual.<br>Aliás, não vejo como a prova testemunhal poderia ajudar a elucidar o caso em comento, já que, como explicado, o autor defende veemente a versão de que não houve acordo verbal formalizado com a ré Ridete e sequer existem provas documentais acerca da alegada saída desta da sociedade formada com Orlando Brito, segundo locatário do imóvel. Apesar de o procedimento estabelecer, de fato, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova (art. 357, §4º, CPC), a parte não conseguiu demonstrar, nas razões recursais, a indispensabilidade da oitiva dos testigos para o julgamento da causa, sendo que estes sequer foram indicados na peça.<br>A propósito: Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de determinada prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base nas existentes no processo, se a prova testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa. (Des. Jaime Ramos) (TJSC, Apelação n. 5002881-26.2023.8.24.0126, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/06/2024)<br>Assim, não há que se falar em cerceamento, mantendo-se a decisão de origem que, dentro do livre convencimento motivado do magistrado, procedeu o julgamento da lide com as provas nela constantes. A apelante defende, além disso, a nulidade da decisão sob o argumento de fundamentação insuficiente, uma vez que houve omissão na apreciação dos pontos contestados em relação ao valor proposto pelo autor na petição inicial. Razão lhe assiste.<br>Nos termos do art. 489, §1, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>É o caso dos autos. Analisando o decisum atacado, noto que o Juízo de origem deixou de analisar a questão atinente ao prazo determinado do contrato locatício, tendo considerado incontroversa a locação até novembro de 1998, quando, na verdade, a cláusula n. 4 (evento 83, INF8) estipula o encerramento da relação em agosto do mesmo ano, veja-se: A ré, ora recorrente, suscitou a questão em sua peça de contestação, conforme se vê d o evento 179, CONT112 e eventual acolhimento do argumento implica em evidente redução do montante condenatório, razão pela qual sua análise é imprescindível.Como consequência, a sentença merece ser revista, a fim de que seja analisado o ponto omisso.<br>Vislumbro, no entanto, que a questão comporta o julgamento per saltum, uma vez que a causa se encontra madura para apreciação por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3, IV, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Passo, pois, à análise.<br>Como dito, o contrato locatício que originou a ação de cobrança originária foi firmado com prazo determinado (cláusula n. 4), encerrando-se de pleno direito em agosto de 1998. Entretanto, o autor, ora apelado, visa a cobrança dos encargos até novembro de 1998.<br>Acerca da locação de imóveis não residenciais, a Lei do Inquilinato, em seu art. 56, parágrafo único, prevê que, em caso de contrato com prazo determinado, "findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas", passando-se, então, a viger o contrato por tempo indeterminado.<br>Na hipótese, os elementos probatórios conduzem à conclusão de que ocorreu a prorrogação tácita do contrato. O locador juntou aos autos as faturas de luz e contas telefônicas do imóvel referentes aos meses de setembro a novembro de 1998 (evento 83, INF33, evento 83, INF35, evento 83, INF37, evento 83, INF61, evento 83, INF62 e evento 83, INF63) e o exercício da posse não foi contestado pela ré, de modo que se está diante de evidente prorrogação legal. A corroborar, a notificação extrajudicial de evento 83, INF119, enviada em novembro do recorrente ano, demonstra que o imóvel continuava sendo ocupado pelos locatários.<br>A prorrogação, nesses casos, independe de anuência expressa dos contratantes, visto que se opera com a mera continuidade do exercício possessório sobre o imóvel objeto da locação.<br>Por fim, a recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade em decorrência de distrato verbal com o locador, ocasião em que a contrato passou a surtir efeitos apenas em relação ao requerido Orlando. O argumento não merece prosperar. Sobre isso, assim decidiu o Juízo de origem: Registre-se que, embora a ré Ridete sustente a ocorrência de acordo verbal com o autor, no sentido de desocupar o imóvel locado em virtude da suposta dissolução da sociedade comercial que mantinha com o corréu Orlando e que o autor teria concordado com a continuidade da locação apenas em face do réu Orlando a partir de dezembro/1997, não se encontram nos autos quaisquer provas aptas a corroborar esta alegação.<br>Desse modo, considerando que nos autos sequer há documentos comprobatórios da alegada saída da ré Ridete da referida sociedade, entendo que não há provas suficientes presentes nos autos para o reconhecimento do suposto distrato verbal realizado, incabível a tese levantada pela ré Ridete de inexistência de relação jurídica entre a mesma e a parte autora. Consoante disposição do art. 472 do CC/02, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" e, considerando a formalização da relação locatícia por meio de contrato escrito, o distrato deve seguir a mesma forma.<br>No caso dos autos, inexistem provas do alegado distrato, tampouco da saída da sociedade empresária firmada juntamente com o segundo locatário, Sr. Orlando, motivo pelo qual a parte continua obrigada ao pagamento das verbas acordadas. Não há como acolher, finalmente, o pedido de pagamento do montante constante na notificação extrajudicial de evento 83, INF119, visto que sobre o valor deverá, logicamente, incidir correção monetária, juros e multa pelo inadimplemento da obrigação que incumbia aos locatários<br>Posteriormente, instado a se manifestar via embargos de declaração, o Tribunal a quo identificou precisamente os pontos tidos por omissos pela recorrente e reafirmou que a matéria já havia sido decidida, concluindo que a pretensão era de rediscussão do mérito. Extrai-se do acórdão dos aclaratórios (fls.520-522):<br>Defende a embargante, em síntese, que a decisão foi omissa em três pontos: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, (ii) presunção da prorrogação tácita do contrato e (iii) diferença entre o valor cobrado judicialmente e extrajudicialmente. (..) o que busca a parte embargante é rediscutir a matéria, tornando-se inadequada a via eleita. (..) A fundamentação exposta no acórdão de evento 117 (..) indica com clareza os motivos por que se decidiu negar provimento ao recurso, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.<br>Dessa forma, fica claro que houve o devido enfrentamento das questões postas. O inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Rejeito, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, não se prestando a atuar como uma terceira instância revisora de fatos, provas e contratos.<br>A análise das teses de cerceamento de defesa, da inocorrência de prorrogação contratual e da incorreção do valor cobrado demandaria, necessariamente, o revolvimento do arcabouço fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta seara recursal.<br>Sobre o cerceamento de defesa (arts. 361, 385, § 1º, 391 e 443, II, do CPC), a recorrente sustenta que o indeferimento da prova oral a impediu de comprovar um suposto acordo verbal para o encerramento da locação. O Tribunal de origem, contudo, como destinatário final da prova, concluiu pela sua desnecessidade, fundamentando que a prova documental era suficiente e que a prova testemunhal seria inócua diante dos demais elementos. O acórdão recorrido foi claro a esse respeito (fls.502):<br>Aliás, não vejo como a prova testemunhal poderia ajudar a elucidar o caso em comento, já que, como explicado, o autor defende veementemente a versão de que não houve acordo verbal formalizado com a ré Ridete e sequer existem provas documentais acerca da alegada saída desta da sociedade formada com Orlando Brito, segundo locatário do imóvel.<br>Para esta Corte concluir de forma diversa, ou seja, que a prova oral era imprescindível, seria necessário reavaliar a suficiência do conjunto probatório e a pertinência da prova requerida frente aos fatos da causa, o que constitui nítida incursão fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)<br>Sobre a prorrogação tácita do contrato (art. 56 da Lei nº 8.245/91 e art. 373, I, do CPC), a recorrente defende que o contrato não se prorrogou em relação a si, salientando não ser responsável pelo pagamento das dívidas do contrato de locação a partir de julho de 1998. A Corte catarinense, por sua vez, ao analisar a questão à luz do art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato e das provas dos autos, concluiu em sentido oposto. A decisão se amparou na interpretação do contrato e em fatos concretos, como a continuidade da posse sem oposição do locador. O acórdão consignou (fls.503):<br>"Acerca da locação de imóveis não residenciais, a Lei do Inquilinato, em seu art. 56, parágrafo único, prevê que, em caso de contrato com prazo determinado, "findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas", passando-se, então, a viger o contrato por tempo indeterminado.Na hipótese, os elementos probatórios conduzem à conclusão de que ocorreu a prorrogação tácita do contrato. O locador juntou aos autos as faturas de luz e contas telefônicas do imóvel referentes aos meses de setembro a novembro de 1998 (evento 83, INF33, evento 83, INF35, evento 83, INF37, evento 83, INF61, evento 83, INF62 e evento 83, INF63) e o exercício da posse não foi contestado pela ré, de modo que se está diante de evidente prorrogação legal. A corroborar, a notificação extrajudicial de evento 83, INF119, enviada em novembro do recorrente ano, demonstra que o imóvel continuava sendo ocupado pelos locatários. A prorrogação, nesses casos, independe de anuência expressa dos contratantes, visto que se opera com a mera continuidade do exercício possessório sobre o imóvel objeto da locação.<br>Aferir se a posse da recorrente de fato cessou, se sua anuência era necessária ou se as provas (como faturas de energia em nome do corréu) indicavam o contrário, é matéria que exige reexame de fatos e a interpretação do alcance das obrigações contratuais. Tal procedimento encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Sobre a divergência de valores (art. 374, III, do CPC) e a tese de que o valor da condenação deveria se limitar ao montante indicado em uma notificação extrajudicial foi afastada pela instância ordinária, que soberanamente ponderou as provas e fixou o débito com base nos elementos produzidos no processo judicial. A pretensão de fazer prevalecer um documento extrajudicial sobre a apuração realizada em juízo, sob o contraditório, demandaria uma nova e vedada análise probatória, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suma, todas as questões de mérito levantadas pela recorrente foram decididas com base na soberana análise dos fatos, provas e cláusulas contratuais realizada pelas instâncias ordinárias. A reforma de tais conclusões é inviável em sede de Recurso Especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA