DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA IZIDIO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000062-88.2025.8.24.0031).<br>Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de remição da pena em virtude da aprovação parcial do paciente no ENEM de 2024.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão com o cômputo da remição, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 22-27, assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. RECURSO DEFENSIVO. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO REFERENTE AO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA (2023) - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de que preenche os requisitos para deferimento da remição pela parcial aprovação no ENEM de 2024, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias.<br>Pondera, nesse sentido, que "o ENEM realizado a partir de 2017, não vale como conclusão do ensino médio, restando apenas o ENCCEJA para a concluir o mencionado feito. Sendo assim, o pedido de remição em decorrência da aprovação no ENEM, não possui o mesmo fato gerador da remição pelo ENCCEJA, haja vista que o último certifica a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM tem a finalidade voltada ao ingresso em instituição de ensino superior" (fl. 7).<br>Acrescenta que "deve ser aplicado pelos Tribunais os fundamentos das decisões proferidas pelo STJ, no HC n. 786.844/SP, no sentido de que a remição deverá ser individual, computando-se para os dois exames, com fundamento de que os dois exames são distintos e não possuem o mesmo fato gerador, independentemente se ambos foram concluídos no mesmo ano" (fl. 15).<br>Requer a concessão da ordem para que seja computado a remição.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 71):<br>Processo penal. Habeas corpus. Pleito de concessão de remição da pena por aprovação no ENEM. 1. Se o apenado já foi agraciado anteriormente com a remição de pena em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, é inviável nova remição por aprovação no ENEM por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 2. Pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos do voto condutor proferido pelo Desembargador Presidente, cujos fundamentos foram assim consignados (fls. 19-20):<br>Divirjo do Excelentíssimo Relator, Desembargador Sérgio Rizelo, por entender que embora haja recentes decisões do STJ concedendo remição em situações como aquela em discussão (nenhuma delas com efeito vinculante), também é certo que a Corte Superior altera o posicionamento com bastante frequência. Sobre a remição, inclusive, há precedente no sentido que venho defendendo em meus votos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO APROVAÇÃO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão recorrido, justificadamente, negou provimento à insurgência defensiva, uma vez que "na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.2), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.607/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>E este Colegiado vem reiteradamente decidindo nessa direção: Agravo de Execução Penal n. 8000294-94.2025.8.24.0033, rel. Roberto Lucas Pacheco, j. 01-04-2025 e Agravo de Execução Penal n. 8001166-91.2024.8.24.0018, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 22-10-2024.<br>A matéria foi afetada na Corte Superior (Tema 1270), ainda sem definição.<br>Portanto, mantenho meu posicionamento e voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.<br>No caso, verifica-se que o acórdão impugnado está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA, sem caracterização de bis in idem.<br>A Terceira Seção, no recente julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou o entendimento de que:<br> ..  3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).<br>Dessa forma, revela-se compatível a cumulação da remição de pena pela aprovação em ambos os exames, conforme assentado no referido julgado.<br>No mesmo sentido, relacionam-se precedentes da Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a remição de 100 dias de pena do agravado, pela aprovação no ENEM 2022.<br>2. O apenado já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, nível médio, e busca nova remição pela aprovação no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>3. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>4. A possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.<br>8. No caso concreto, o apenado foi aprovado nas 5 áreas do conhecimento do ENEM 2022, fazendo jus à remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."<br>(AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifou-se.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial do reeducando no ENEM, mesmo após ter obtido o benefício pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, configura bis in idem, impedindo a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência reconhece que a aprovação no ENEM permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o bis in idem.<br>4. No caso dos autos, o apenado foi parcialmente aprovado no ENEM/2023, cabendo, portanto, o reconhecimento do direito à remição de sua pena nos moldes adotados por este Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas".<br>(AgRg no HC n. 962.007/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifou-se)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por estudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no ENCCEJA e ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta própria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de apresentação de histórico escolar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a remição de pena para apenados que estudam por conta própria e são aprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por aprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades regulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico escolar.<br>5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que possuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem, permitindo remição por eventos distintos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo realizado por conta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos casos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A aprovação em ENCCEJA ensino médio e ENEM constitui eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem.".<br>(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para conceder ao paciente a remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024, conforme o voto minoritário proferido na origem.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. <br> Intimem-se.<br> EMENTA