DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 88):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TEMA 931/STJ. APLICABILIDADE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da CF por inversão do ônus da prova, quando o reeducando comprovar a ausência de recursos financeiros através da declaração de hipossuficiência.<br>2. A multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado.<br>3. Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, o que não ocorreu nestes autos.<br>4. A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado, associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos, é circunstância suficiente para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com a pena de multa, principalmente nos casos em que a parte contrária apenas alega a fragilidade da declaração de hipossuficiência para esse fim, nada trazendo de prova da capacidade do apenado em arcar com o pagamento da multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que concedeu o livramento condicional da pena do recorrido, sem exigir o pagamento da pena de multa.<br>Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO concedeu ao apenado Daniel Vieira da Silva o livramento condicional, sem o pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo.<br>No recurso especial, argumenta-se ofensa aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal, e que o Tribunal, ao manter o livramento condicional sem que houvesse o pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada, ou sem a comprovação idônea de sua impossibilidade de fazê-lo, violou os citados dispositivos legais, e o inadimplemento injustificado da pena de multa imposta em condenação obsta a livramento condicional (fls. 104-129).<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de "reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal, por conseguinte, seja revogado o livramento condicional até que o Recorrido efetue o pagamento da pena de multa ou apresente prova inequívoca da impossibilidade de fazê-lo" (fl. 129).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso, conforme ementa de parecer (fl. 153):<br>RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MULTA. PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. MERA DECLARAÇÃO NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA.<br>- PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete à Terceira Seção julgar feitos de competência da Quinta ou Sexta Turma, por estas remetidos (art. 12, parágrafo único, II).<br>O art. 14 do RISTJ determina:<br>Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:<br>I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;<br>II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;<br>III - nos incidentes de assunção de competência.<br>Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).<br>No presente caso, ainda que a Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025 (fl. 182), tenha decido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior.<br>Na sessão de julgamento do dia 2/9/2025 a Quinta Turma julgou os Recursos Especiais n. 2.055.935/MG, 2.086.381/RS e 2.100.124/CE, em que firmou entendimento, segundo o qual, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta corte. Portanto, considerando que esta turma tem entendimento sobre a presente matéria, e sendo desnecessária a afetação à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ, passo ao exame monocrático do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal estadual, por violação aos artigos 32, inciso III, 49 e 50, todos do Código Penal, em razão da concessão do livramento condicional da pena do recorrido, apesar do inadimplemento da pena de multa, sob a justificativa de que o recorrido é presumidamente hipossuficiente por ser assistido pela Defensoria Pública. No entanto, o recorrente pondera que não há provas concretas do estado de hipossuficiência do recorrido, que não pode ser presumido em razão do patrocínio da defesa pela Defensoria Pública (fls. 104-129).<br>A Defensoria Pública contrarrazoou o recurso especial (fls. 134-139).<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da do enunciado n. 282 da Súmula do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF).<br>Não se aplica ao caso o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se esta corte a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>A questão controvertida consiste em definir se é possível presumir o estado de hipossuficiência do sentenciado em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública, e se isso é suficiente para autorizar o livramento condicional da pena sem o pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público pelos seguintes motivos (fls. 84-85):<br> .. <br>Destarte, na ocasião do julgado, depreende-se que o que ficou decidido pela Corte foi que o inadimplemento da pena de multa sem a comprovação, pelo apenado, da impossibilidade de efetuar o pagamento (ainda que parcelado) obsta a concessão do livramento condicional. Contudo, friso que ficou assegurado ao reeducando a concessão do livramento se este comprovar que não tem condições de efetuar o pagamento.<br>Sendo assim, reitero que o STJ sequer mencionou a respeito da inversão do ônus da prova.<br>Também não definiu sobre a impossibilidade da utilização da declaração de hipossuficiência para comprovar a falta de condições dos apenados.<br>Anoto que no caso em tela, após análise minuciosa do processo, não constatei nenhum documento que comprove que o reeducando tenha trabalho (ainda que informal), ou ainda que possua algum capital para que possa adimplir a pena de multa.<br>Tanto é que a defesa do agravado é realizada pela Defensoria Pública o que - apesar de não comprovar, por si só, que um assistido é hipossuficiente - no caso dos autos, esta circunstância aliada ao fato de que ele não possui profissão comprovada nos autos, confere ainda mais força probatória à declaração de hipossuficiência juntada.<br>Já o Ministério Público, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório para refutar as alegações do reeducando quando teve oportunidade.<br>Por fim, registro que o ônus de comprovar que a declaração de hipossuficiência do reeducando não está de acordo com a sua situação financeira, ou que esta situação mudou, é de qualquer parte ou interessado no processo e não apenas do Parquet, sendo que, até mesmo o Juízo das execuções, caso tenha dúvidas a respeito da hipossuficiência do apenado, poderá solicitar diligências para obter mais informações a respeito e avaliar se existe eventuais rendas ou bens aptos a adimplir a dívida, uma vez que estamos diante de uma presunção legal que admite prova em contrário.<br> .. <br>É certo que o apenado não pode receber dupla punição por ser hipossuficiente, uma por cometer ato contrário à norma e outra por ser pobre e não ter condições de arcar com a pena de multa.<br>É exatamente essa a matiz do Recurso Repetitivo do REsp 1785383 / SP, que, no auge da interpretação teleológica das decisões do Supremo sobre o pagamento da pena de multa, assim se manifestou:<br> .. <br>O sistema de execução de pena progressivo, derivado do modelo inglês, foi pensado na lógica do círculo virtuoso, ou seja, o indivíduo que passa a integrar o sistema penitenciário tem a oportunidade de progredir de regime para provar a sua reabilitação e retorno para a sociedade de onde foi afastado.<br>Negar ao apenado a progressão de regime ou o livramento condicional pelo não pagamento de multa que não tinha condição de fazê-lo, é inseri-lo em um círculo vicioso de manutenção indevida no cárcere, tolhendo os direitos assegurados na execução penal e violando um dos objetivos fundamentais da república, que é o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).<br>Nessa esteira, seguem recentes entendimentos de ambas as Câmaras Criminais desta e. Corte:<br> .. <br>Desta forma, assinto com a necessidade de comprovação da hipossuficiência, desde que o apenado seja efetivamente provocado a fazê-la.<br>No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida em 22/12/2022, motivo pelo qual entendo cabível o entendimento esposado no Tema 931. Avaliando os autos, verifico que há comprovação da vulnerabilidade financeira do apenado mediante declaração de hipossuficiência juntada (SEEU - mov. 184.2). Portanto, não há motivos para impedir o livramento condicional quanto à pena de multa.<br>Reitero que no caso em tela não há provas nos autos de que o reeducando tenha trabalho, renda fixa ou mesmo capital para comprovar que possui condições financeiras. Inclusive, destaco que sua defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, o que confere mais força à declaração de hipossuficiência juntada aos autos.<br>O Juiz da execução penal entendeu que o apenado, assim como os casos dos assistidos pela Defensoria Pública, tem a hipossuficiência econômica e financeira presumida, competindo a prova do contrário ao Ministério Público.<br>O recorrido foi beneficiado com a presunção de hipossuficiência exclusivamente por ser assistido pela Defensoria Pública, o que viola as normas de ordem pública que regem as penas criminais, porque a multa penal tem caráter punitivo, e, por isso, não se confunde com as custas processuais e outras despesas que podem ser isentas de pagamento quando há assistência judiciária gratuita.<br>Consta no acórdão recorrido que "não há provas nos autos de que o reeducando tenha trabalho, renda fixa ou mesmo capital para comprovar que possui condições financeiras. Inclusive, destaco que sua defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, o que confere mais força à declaração de hipossuficiência juntada aos autos".<br>A pena de multa, embora considerada dívida de valor, segundo dispõe o art. 51 do Código Penal, não perdeu seu caráter sancionatório penal.<br>Esta corte, após revisar a tese jurídica no Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese, segundo a qual, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade. Esta foi a tese firmada:<br>Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), consoante julgado referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do art. 5º, XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se a ementa:<br>EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.<br>1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.<br>3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).<br>4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.<br>(STF. Plenário. Ministro Relatos Marco Aurélio. DJE 6/8/2019 - Ata n. 104/2019. DJE nº 170, divulgado em 5/8/2019)<br>O STF firmou entendimento, segundo o qual, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.<br>Assim, considerando o entendimento que prevaleceu no STF, esta Corte Superior reconsiderou, em sua Terceira Seção, o entendimento firmado anteriormente, e, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ, em 28/2/2024, e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade. Esta é a ementa do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que " n os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".<br>5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública  como também nos crimes de colarinho branco em geral  , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".<br>6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, " a  exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo.  ..  é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).<br>7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.<br>8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, " n o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".<br>9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.<br>11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".<br>12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).<br>13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).<br>14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.<br>15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>(REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>Assim, tanto a Quinta Turma quanto a Sexta Turma, ao aplicarem o Tema 931 revisado (primeira revisão), passaram a entender que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do assistido, devendo este comprová-la.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CP. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>I - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe de 21/9/2021), revisitou o Tema 931/STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>II - Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. O STJ, ao revisar o Tema n. 931, previu a possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária. Condicionou-a, entretanto, às hipóteses em que o condenado comprovar a completa impossibilidade de fazê-lo - ônus de que se não desincumbiu o agravante.<br>2. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Não pode ser presumida, sob pena de se transformar uma prova acessível à defesa em prova tipicamente diabólica para a sociedade, numa inadmissível inversão do ônus probatório.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.092.368/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. O recente overruling promovido por esta Corte Superior em relação ao Tema n. 931 dos recursos repetitivos, diante do julgamento da ADI n. 3150-DF, exige o reconhecimento da impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade diante do inadimplemento injustificado da pena de multa.<br>3. No caso dos autos, a efetiva condição de hipossuficiente (absoluta insolvabilidade) não foi, em momento algum, comprovada e debatida nas instâncias ordinárias. Assim, não se pode presumi-la pelo fato de o recorrente não possuir o ensino médio, trabalhar de servente de pedreiro, além de ser defendido pela Defensoria Pública.<br>4. Ora, como bem ponderou o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC n. 672.632, DJe 15/6/2021, "nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes.  .. . Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.336.110/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)  g.n. <br>Nestes precedentes de 2023, as turmas criminais do STJ entenderam que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, isso porque a demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica. Ressaltou-se ainda que "nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes".<br>Ou seja, a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/3 /2022).<br>Entretanto, ponderados os efeitos penais oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ (segunda revisão).<br>A segunda revisão da tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br> ..  O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024).<br>Esta é a ementa do acórdão do REsp n. 2.024.901:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei).<br>5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>6. Considere-se ainda o cenário d o sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situaçã o anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso." ..  "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação.<br>8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência:  ..  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.<br>9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.<br>10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre.<br>11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".<br>12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.<br>13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que  ;<br>34.152 entre  e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.<br>14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa . Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente.<br>15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado.<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa.<br>18. No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa.<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)  g.n. <br>Para melhor entender, destaca-se que a primeira redação da tese firmada no Tema 931/STJ era:<br>Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>A segunda redação (primeira revisão):<br>Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Já a terceira e atual redação do Tema 931/STJ (segunda revisão):<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/3/2024).<br>Conforme o entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alegada a hipossuficiência pela defesa, caberá ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>" ..  constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial" (ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 12/4/2024).<br>Esta é a ementa do acórdão do STF no julgamento da ADI n. 7.032/DF:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>(STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista".<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade".<br>Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade.<br>Aplicando o dispositivo do acórdão do STF (eficácia erga omnes), "cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".<br>Não se verifica, no presente caso, necessidade de nova afetação do julgamento à Terceira Seção, e mais uma revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931(já seria a terceira revisão), mas sim cabe aos órgãos fracionários desta corte (Quinta e Sexta Turma), em um esforço hermenêutico jurídico, fazer uma interpretação para adequar a atual redação deste tema ao julgado do STF na ADI n. 7.032/DF, e, assim, considerar que a assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não permite concluir pela impossibilidade econômica para o pagamento da pena de multa, mas é necessário um contexto probatório que permita ao Juízo da execução penal extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos.<br>No presente caso, o entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação atualmente consolidada nesta corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>Assim, não é possível a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência financeira. Como exemplo, pode o Ministério Público promover ação específica de execução, dentro da qual serão praticados atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD e etc.) e, à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido e a decisão concessiva do Juízo de primeiro grau, assegurando a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica, após sua efetiva demonstração pela defesa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a concessão do livramento condicional da pena ao efetivo pagamento, além de possibilitar o deferimento deste benefício sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA