DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILA NUNES MARQUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n. 0806976-30.2025.8.22.0000).<br>Consta dos autos que a paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 15-16):<br>Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Indeferimento mantido.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com base em supostas doenças graves e idade avançada da apenada, atualmente em regime fechado.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão combatida é nula por ausência de fundamentação, por ter adotado manifestação ministerial sem motivação própria; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária à apenada.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão agregou elementos próprios, além de acolher a manifestação ministerial.<br>4. A prisão domiciliar humanitária em regime fechado é medida excepcional, condicionada à comprovação de doença grave e ausência de condições de tratamento no sistema prisional.<br>5. No caso, o laudo pericial atestou a possibilidade de tratamento no próprio estabelecimento, e não se verificou situação de urgência ou imprescindibilidade da medida.<br>6. A idade da agravante, embora avançada, e as enfermidades descritas não justificam, por si sós, a concessão da prisão domiciliar, ausente prova de insuficiência estrutural da unidade prisional.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida desde que acompanhada de elementos próprios de motivação. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o juízo de primeiro grau limitou-se a acolher a manifestação do Ministério Público, configurando uma fundamentação per relationem sem elementos próprios, em violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem também incorreu no mesmo vício, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela defesa.<br>Afirma que a paciente é portadora de diversas doenças graves, alegando que a unidade prisional não possui condições adequadas para o tratamento dessas enfermidades.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária à paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 183-185) e prestadas as informações (fls. 189-200), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 207):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de fundamentação per relationem, assim constou no acórdão (fl. 13):<br>A Agravante arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão combatida por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de primeira instância teria se limitado a acolher a manifestação do Ministério Público, configurando uma "fundamentação per relationem" vedada pelo ordenamento jurídico, em violação aos artigos 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.<br>Contudo, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O decisum enfrentou as questões suscitadas no agravo em execução, rebatendo os argumentos defensivos. A fundamentação "per relationem" é uma técnica legítima de motivação das decisões judiciais, conforme pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, desde que acompanhada de elementos próprios de convicção e motivação suficiente. No caso em apreço, o juízo não se limitou a mera remissão ao parecer ministerial, pois, embora tenha acolhido a manifestação do Ministério Público, acrescentou fundamentação própria ao afirmar que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido "por falta de amparo legal e mesmo, em caráter excepcional, por não restar demonstrada cabalmente a sua imprescindibilidade no caso". Portanto, verificada a existência de motivação suficiente, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Com efeito, a técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos próprios e respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica na espécie.<br>De resto, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pleito pela concessão da prisão domiciliar: (fls. 14-15):<br>No caso concreto, a Agravante não comprovou a imprescindibilidade da medida, pois o laudo médico pericial (sequência 261) concluiu que seu estado de saúde não possui critérios de gravidade ou de maiores complicações. O laudo pericial atestou que a agravante apresenta hipertensão arterial, mas sem gravidade ou complicações maiores, e que não há restrição para que o tratamento adequado seja realizado dentro da unidade prisional.<br>Ademais, os documentos apresentados pela defesa, que se referem a atendimentos médicos anteriores, demonstram, na verdade, que a agravante recebe tratamento do Estado sempre que necessita, e não a impossibilidade de tratamento adequado na prisão. Embora a defesa alegue a falta de médico de plantão à noite ou finais de semana, a Direção da Unidade Penal pode, a qualquer tempo, encaminhar a custodiada para tratamento hospitalar mediante escolta, sem necessidade de autorização judicial, conforme o Art. 120, II, da LEP, o que afasta o óbice ao tratamento médico em regime fechado.<br> .. <br>Portanto, o entendimento é no sentido de que a idade avançada e as doenças alegadas não autorizam, por si sós, a concessão automática da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração concreta de urgência e necessidade da medida, o que não restou evidenciado no laudo pericial.<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai dos trechos acima transcritos.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA