DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO WESLEY RAMOS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de omissão de emissão de notas fiscais eletrônicas entre maio de 2019 e setembro de 2020, resultando em supressão de ICMS no valor de R$ 185.468,04 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos). Após regular instrução penal, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, reconhecendo ausência de provas quanto ao dolo e à autoria.<br>O Tribunal, por sua 3ª Câmara de Direito Criminal, reformou a sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A condenação fundamentou-se na condição formal do paciente como sócio administrador, em presunções fiscais e em cruzamento de dados eletrônicos.<br>Em sede de revisão criminal, o Agravo interno n. 2117555-33.2025.8.26.0000/50000 foi desprovido à unanimidade de votos (e-STJ, fl. 632).<br>Na petição inicial, o impetrante sustenta a existência de manifesta ilegalidade na condenação, diante da ausência de prova concreta do elemento subjetivo do tipo penal  o dolo. Aduz que a decisão condenatória se baseia exclusivamente em elementos administrativos unilaterais, tais como auto de infração fiscal, cruzamentos de dados de plataformas digitais e presunção de responsabilidade pelo cargo de administrador, o que violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Acrescenta que a sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente, baseou-se na ausência de provas mínimas e que o acórdão condenatório não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da absolvição. Destaca que não houve prova testemunhal ou documental que ligasse o paciente diretamente aos fatos, tampouco demonstração de que ele tivesse domínio funcional sobre os atos imputados. Ressalta que a simples condição de sócio administrador não autoriza a imputação penal sem prova do dolo específico, sendo inadmissível responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico pátrio.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação penal até o julgamento final do presente writ e, no mérito, pleiteia que seja concedida a ordem de habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente, reconhecendo-se a ausência de provas idôneas para sustentar a responsabilidade penal. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal em trâmite.<br>A  liminar  foi  indeferida  (e-STJ, fls.  658/660).<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ, fls.  665/697).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  700/705,  manifestou-se  pelo não conhecimento  da  ordem.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pretende a anulação da condenação imposta, tendo em vista a insuficiência de provas e a ausência de dolo necessário para a tipificação do crime contra a ordem tributária. Subsidiariamente, requer a suspensão da execução penal até julgamento final da revisão criminal em curso.<br>No presente caso, assim fundamentou o acórdão proferido em sede de revisão criminal (e-STJ, fls. 634/636):<br>No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 551/553), não há qualquer elemento de prova a indicar que o v. acórdão foi proferido ao arrepio das evidências dos autos. Em reforço, anote-se que a tese orientadora do inconformismo da peticionante em relação à questão de mérito insuficiência probatória foi expressa e minuciosamente refutada pelo v. acórdão proferido na ação penal originária, litteris:<br> .. <br>Portanto, ao pedir novamente desate absolutório fundado em teses já rechaçadas no bojo da ação penal correlata a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas2.<br>Não é outro o entendimento deste C. 3º Grupo de Câmaras Criminais3 , corroborado, ainda, pela iterativa jurisprudência das Cortes Superiores4/5.<br>Desta forma, não demonstrado, de plano, o cabimento da revisão criminal eis que não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP, depreende-se como inalterada a situação anterior.<br>Em reforço, colhe-se do acórdão que julgou a apelação e condenou o ora paciente (fls. 43-44):<br>Como bem colocado na manifestação da Promotoria de Justiça e reiterado pela Procuradoria de Justiça oficiante neste Grau, o próprio apelado afirmou que se tratava de empresa constituída com seu nome e da qual tão só ele fazia parte. Não há indicação, sequer de funcionário.<br>Trata-se de empresa de venda pela internet, e-commerce, do ramo de peças para motocicletas. O apelado recebia os pedidos, providenciava a embalagem daquilo que era vendido, remetia isso em espaço que ocupava. Em sua residência, atendia a dúvidas, perguntas, sobre esse negócio.<br>Assim, é certo que não há dúvida quanto a ser ele o exclusivo integrante da empresa, ficando afastada a dúvida exposta na sentença atacada. Nada foi trazido para insinuar, ao menos delinear, que havia outra pessoa que ali exercendo qualquer atividade, tivesse agido como fez.<br>Com isso, de se dar provimento ao pedido. O dolo está confirmado posto que o não lançamento de nota fiscal e supressão dos impostos aponta que ele, apelado, objetivava sim seu não recolhimento, auferindo a vantagem em razão disso.<br>Ao menos 17 (dezessete) ações desse tipo foram trazidas como elementos de prova, de modo que se tem o crime.<br>Como se vê, a Corte de origem concluiu pelo não cabimento da revisão criminal, uma vez que se pretende ressuscitar teses absolutórias já debatidas e rejeitadas nos autos da ação penal, visando a um simple s reexame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com os fins específicos do instituto.<br>Ademais, como visto, as provas foram suficientes para a condenação do réu, pois o apelado atuava sozinho no e-commerce de peças de motocicletas, realizando vendas, embalagem, remessa e atendimento, sem envolvimento de terceiros, com dolo comprovado pela não emissão de notas fiscais e supressão de tributos, comprovadas em pelo menos 17 oportunidades.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando ela funciona como uma segunda apelação, destinada apenas a reavaliar a prova dos autos. Seu cabimento pressupõe a demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos.<br>2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação.<br>3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.<br>4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. Jurisprudência relevante citada:<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Logo, não se conhece, também, do pedido de suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal.<br>Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA