DECISÃO<br>Cuida-se  de  habeas  corpus,  sem pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  ALEXANDRE MARTINS  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal  n.  0000122-36.2014.8.08.0030).<br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  pena  de  30 (trinta)  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pela  prática  do  delito  previsto  no  art.  121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990.<br>O  Tribunal  a  quo  negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, porquanto a exasperação da pena-base foi feita em patamar superior ao admitido pela jurisprudência, sem fundamentação idônea e concreta para a adoção de fração acima das balizas.<br>Requer a  concessão  da  ordem  para  que  seja  redimensionada a pena-base.  <br>Informações  prestadas  às  fls.  48/57 e 67/ 89.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo não conhecimento do writ (fls.  91/100).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>A  impetração  não  pode  ser  conhecida.<br>Em consulta realizada no site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de tramitação de Agravo em Recurso Especial n. 2.874.670/ES nesta Corte.<br>Nessa  situação,  à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  pedido  de  habeas  corpus  em  virtude  da  interposição  simultânea  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem.<br>2.  O  agravante  foi  condenado  pela  prática  dos  crimes  previstos  nos  arts.  33  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  devido  à  apreensão  de  27,6kg  de  maconha.<br>II.  Questão  em  discussão <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  é  admissível  a  impetração  de  habeas  corpus  em  paralelo  ao  recurso  especial  interposto  contra  o  mesmo  acórdão,  em  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>III.  Razões  de  decidir <br>4.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial,  devendo  a  parte  optar  por  uma  única  via  de  impugnação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  arts.  33  e  35.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  n.  941.739/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025;  STJ,  RCD  no  HC  n.  944.227/MS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2025.<br>(AgRg  no  HC  n.  992.543/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Impossibilidade de exame das teses relacionadas ao suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção em sentença das cautelares alternativas à prisão, uma vez que não apreciadas pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>À luz desse contexto fático-processual,  qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  T urma ,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  pedido  de  habeas  corpus .<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA