DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o acusado/apelante quanto à prática do crime previsto no art. 155, 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) deve ser alterado o fundamento da absolvição decretada na origem, para que seja reconhecida a incidência do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, em razão da comprovação de que o réu não contribuiu para a prática delitiva; (II) a defensora nomeada para a defesa do acusado faz jus à majoração da verba honorária fixada na origem, pela atuação nesta superior instância.<br>III. Razões de decidir<br>3. Verifica-se, no caso dos autos, uma insuficiência probatória apta a embasar um decreto condenatório, mas, d"outra banda, ausência de provas inequívocas de que o apelante não tenha participado da empreitada delitiva.<br>4. Importa acentuar que o acusado não foi ouvido em qualquer etapa processual, sendo decretada sua revelia nos autos, não tendo a defesa arrolado qualquer testemunha que comprovasse, por exemplo, que o réu não se encontrava na localidade dos fatos sub judice .<br>Tampouco restou esclarecido, pela defesa, qual a destinação que foi dada ao veículo utilizado na empreitada delitiva, bem que, conforme provas acostadas aos autos, foi vendido ao réu pouco mais de um ano antes do ocorrido.<br>5. Imperioso, nestes termos, manter-se a sentença absolutória nos moldes do inciso VII do art. 386 do Códex Instrumental.<br>6. Diante da realidade processual enfrentada, o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios apresenta-se como condizente à complexidade do feito. Em verdade, a fixação de verba honorária em razão da interposição recursal revela-se devida somente quando a atuação da defensora ocorre exclusivamente para tal fim, o que não é o caso dos autos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 125).<br>A defesa aponta violação ao disposto no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas necessárias à condenação, notadamente porque as características do recorrente não coincidem com as do sujeito que aparece nos vídeos e imagens utilizados para fazer o reconhecimento.<br>Por fim, requer que sejam fixados honorários assistenciais no valor não inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o trabalho exercido e, ainda, o grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º) (e-STJ, fls. 128-137).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 149-158).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 166-167). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 177-182).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 211-213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que absolveu o acusado, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:<br>"Pelo depoimento do policial civil Camilo Ometto Franco, percebe-se que o trabalho de investigação chegou ao nome do acusado como um dos responsáveis pelo crime narrado em exordial devido à identificação do veículo utilizado na empreitada delitiva (um Fiat/Uno, de placas BUU98-11).<br>Referido automóvel teria transportado os agentes delitivos até as partes dos fundos do supermercado "Koch", situado na Av. Gov. Celso Ramos, n. 100, Bairro Vila Nova, Município de Porto Belo, local onde a vítima Eduardo, funcionária do mencionado estabelecimento comercial, havia estacionado a motocicleta posteriormente subtraída.<br>Segundo relato do agente público, ao identificarem que constava o nome de Micheline Aparecida Bianch como proprietária do veículo, acionaram a mesma, trabalho que levou à identificação do apelante como o suposto possuidor do automóvel à época do crime.<br>O depoimento do policial civil, impende registrar, é corroborado pelos testemunhos judiciais de Micheline e de Gilmar Fortunato. Aquela relatou, em juízo, que havia vendido o automóvel para Gilmar, em janeiro de 2018, ao passo em que este aduziu, também judicialmente, que havia vendido o veículo para o acusado, já no começo do ano de 2019.<br>O agente estatal Camilo ainda relatou, em seu depoimento judicial, que, ao analisarem as filmagens que flagraram a empreitada delitiva (vídeos acostados ao evento 1 dos autos em apenso), lograram êxito em reconhecer algumas semelhanças físicas entre o acusado e um dos agentes criminosos: a cor da pele, a coloração do cabelo e a existência de uma tatuagem na parte superior do braço direito.<br>Ocorre que, conforme bem pontuado na sentença vergastada, o trabalho de investigação realizado não logrou êxito em comprovar, com a certeza necessária à decretação de um édito condenatório, que José Roberto era, de fato, um dos agentes criminosos responsáveis pelo crime de furto levado a efeito.<br>Há indicativos, é bem verdade, de que o veículo Fiat/Uno, de placas BUU98-11, fora vendido ao acusado no começo do ano de 2019, conforme relatado pela testemunha Gilmar Fortunato. Tal constatação possui especial relevância, mas não comprova, indubitavelmente, que referido veículo estava na posse do acusado à época dos fatos descritos em exordial (o crime sub judice foi cometido dia 29/03/2020). Trata-se, portanto, como bem exposto pelo Ministério Público em contrarrazões, de um " indicativo de que o réu poderia ter alguma relação com o delito ".<br>No que se refere à identificação do acusado pelas imagens das câmeras de segurança, estas tampouco se apresentam como suficientes à comprovação da autoria delitiva, conforme bem pontuado em sentença, mas também não são aptas para comprovar que o acusado não é o agente delitivo que aparece nos vídeos.<br>Para melhor compreensão, colhe-se o seguinte print da filmagem onde o apelante hipoteticamente aparece na cena delitiva, acostada aos autos do inquérito policial, onde o recorrente é identificado como "suspeito 2" (processo 5004100-69.2022.8.24.0139/SC, evento 1, DOC2):<br>(..)<br>Fácil perceber que a filmagem possui baixa qualidade, não permitindo a identificação plena do agente criminoso apontado pelo policial civil Camilo como sendo o acusado.<br>De fato, como disposto em sentença, a imagem dá a impressão de que o agente delitivo é pessoa jovem, ao passo em que José Roberto, à época dos fatos, contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.<br>Tal constatação, contudo, é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o apelante não teve participação na empreitada delitiva, de forma a atrair a disposição constante no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, conforme almejado pela defesa.<br>Ante os fatos narrados, vale apontar os dizeres do eminente Promotor de Justiça que, em contrarrazões, muito bem abordou a questão (evento 82, DOC1):<br> .. <br>Da análise das alegações supratranscritas, resta demonstrado que o veículo utilizado no furto foi vendido ao recorrente em 2018 ou 2019, conforme consta nos autos. Esse fato é relevante, pois, apesar de não haver confirmação definitiva de que ele ainda estava com o veículo no momento do crime, a circunstância de o réu ter sido o proprietário do automóvel em questão é, no mínimo, um indicativo de que poderia ter alguma relação com o delito.<br>Além disso, em relação à identificação do autor do furto nas imagens, é importante notar que as imagens capturadas não permitem uma identificação plena devido à baixa qualidade. Porém, a coincidência de características físicas também é um indício a ser considerado: o autor do furto teria uma tatuagem no braço direito e cútis branca, características que coincidem com as do réu, o que indica uma possível correspondência.<br>De toda forma, no que tange ao pedido recursal, no caso em comento, vê-se que o Juízo a quo reconheceu estar comprovada nos autos a materialidade delitiva, contudo, proferiu sentença absolutória, considerando a inexistência de prova suficiente de autoria para a condenação.<br>Analisando a prova produzida ao longo da persecução penal, sobretudo a investigação criminal e os depoimentos colhidos durante as fases policial e judicial do feito, tem-se que, diferente do afirmado pelo apelante, não restou comprovado nos autos que ele não concorreu para a infração.<br>Não há, portanto, nenhuma certeza de que o acusado não tenha tido, efetivamente, qualquer participação no ilícito penal, pois não logrou comprovar, por intermédio da oitiva de testemunhas ou outros meios de prova, que não foi o autor do crime. Pelo contrário, o Juízo entendeu e realmente que há dúvidas acerca da autoria da infração penal, o que não autoriza a sua absolvição com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, importa acentuar que o acusado não foi ouvido em qualquer etapa processual, sendo decretada sua revelia nos autos, não tendo a defesa arrolado qualquer testemunha que comprovasse, por exemplo, que José Roberto não se encontrava na localidade dos fatos sub judice.<br>Tampouco restou esclarecido, pela defesa, qual a destinação que foi dada ao veículo Fiat/Uno, de placas BUU98-11, utilizado na empreitada delitiva, bem que, conforme provas acostadas aos autos, foi vendido ao réu pouco mais de um ano antes do ocorrido.<br>Logo, verifica-se, no caso dos autos, uma insuficiência probatória apta a embasar um decreto condenatório, mas, d"outra banda, ausência de provas inequívocas de que o apelante não tenha participado da empreitada delitiva.<br>Imperioso, nestes termos, manter-se a sentença absolutória nos moldes do inciso VII do art. 386 do Códex Instrumental." (e-STJ, fls. 121-123, grifou-se)<br>Como se vê, a instância ordinária, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que, embora não haja prova conclusiva da autoria, existem indícios relevantes que impedem a adoção do inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal como fundamento absolutório. Dentre esses elementos, destacam-se: (i) a identificação do veículo Fiat/Uno, placas BUU98-11, utilizado na empreitada delitiva, cuja propriedade foi atribuída ao acusado pouco mais de um ano antes dos fatos, conforme depoimentos de Micheline Aparecida Bianch e Gilmar Fortunato; (ii) a semelhança física entre o réu e um dos agentes filmados durante o crime, apontada pelo policial civil Camilo Ometto Franco, incluindo características como cor da pele, coloração do cabelo e tatuagem no braço direito e (iii) a ausência de esclarecimentos pela defesa quanto ao paradeiro do veículo à época dos fatos, bem como a não ouvida do acusado, que permaneceu revel nos autos.<br>Esses elementos, embora sejam insuficientes para sustentar um juízo condenatório, igualmente não autorizam a conclusão inequívoca de que o réu não tenha participado da infração penal, o que inviabiliza a aplicação do inciso IV como fundamento absolutório.<br>Desse modo, a decisão de absolvição com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do CPP revela-se tecnicamente adequada.<br>Ademais , para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de alterar o fundamento da decisão que absolveu o réu, seria necessária nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>" .. <br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi absolvido da imputação de crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14 da antiga Lei nº 6.368/76, bem como do art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que os elementos probatórios não foram suficientes para condenação nem para afirmar a ausência de participação do réu nos delitos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alteração do fundamento da absolvição para o inciso IV do art. 386 do CPP pressupõe um juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que requer análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato.<br>7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o recurso especial não é cabível quando a tese recursal pressupõe revaloração ou reexame do conjunto de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento da absolvição do inciso VII para o inciso IV do art. 386 do CPP requer juízo de certeza sobre a inocência do réu, o que pressupõe análise do conjunto fático-probatório. 2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, sendo incabível modificar o fundamento da absolvição sem adentrar em matéria de fato".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos IV e VII;<br>Lei nº 6.368/76, arts. 12, 13 e 14; Lei nº 9.613/98, art. 1º, incisos I e VII, § 2º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022."<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.520/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>" .. <br>1. A jurisprudência admite em tese a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.<br>2. Ao absolver o agravante, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu não existir prova suficiente da materialidade e do dolo, enquadrando adequadamente a insuficiência probatória no inciso VII do art. 386 do CPP.<br>3. O acórdão recorrido não traz elementos suficientes para concluir, em definitivo, que estariam provadas a inexistência do fato ou a falta de participação do réu, tampouco o erro sobre a ilicitude da conduta. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, falta interesse ao recorrente, quanto ao ponto. Isso porque, a decisão que não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 166-167) já fixou a verba honorária devida ao defensor dativo, pela interposição do recurso, no importe de R$ 1.472,79, com fundamento no § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA