DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada por Cecília da Silva Nardo em face de Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico, visando ao fornecimento do medicamento colírio Mercaptamina 3,8 mg/mg (Cystadrops 0,55%), de alto custo, conforme prescrição médica, com tutela de urgência (fls. 202-206).<br>Decisão interlocutória: indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e por se tratar de medicamento de uso domiciliar, não previsto contratualmente, e sem registro na ANVISA.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso da parte agravada para deferir a liminar, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do colírio Mercaptamina 3,8mg/mg (Cystadrops 0,55%) à autora, diagnosticada com Cistinose Nefropática. A agravante sustenta a urgência do tratamento, a necessidade do medicamento prescrito e a possibilidade de sua importação excepcional, apesar da ausência de registro na ANVISA. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) a recusa de cobertura pelo plano de saúde é válida diante da ausência de registro do medicamento na ANVISA. III. Razões de decidir A autora apresenta indicação médica para uso do colírio, imprescindível para evitar danos irreversíveis à sua saúde. O medicamento, apesar de não registrado, é permitido para importação excepcional, afastando a aplicação do Tema 990 do STJ. A recusa de cobertura pelo plano de saúde não se justifica, sendo incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, em especial quando o medicamento é a própria essência do tratamento da moléstia. A Lei n. 14.454/22 garante a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia e necessidade do tratamento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para deferir a liminar, obrigando o plano de saúde a fornecer o colírio Mercaptamina 3,8mg/mg (Cystadrops 0,55%) à autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 90 dias. 6. Tese de julgamento: "1. É válida a tutela de urgência para fornecimento de medicamento essencial à saúde, mesmo sem registro na ANVISA. 2. A recusa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva quando se trata de tratamento prescrito e necessário." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei n. 14.454/22, arts. 2º, §12 e §13. Jurisprudência: STJ, Embargos de Divergência nº 1886929/SP e 1889704/SP.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 300, caput e §3º, do CPC; 10, VI, §§12 e 13, e 35-F da Lei nº 9.656/1998. Sustenta: (i) inexistência da probabilidade do direito e perigo de dano iminente; (ii) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante o alto custo (R$ 183.840,00) e a hipossuficiência da autora; (iii) tratar-se de medicamento de uso domiciliar, não previsto no Rol da ANS e excluído por lei e regulação setorial; (iv) ausência de registro na ANVISA; e (v) divergência jurisprudencial com o REsp 1.692.938/SP (3ª Turma), que reputa lícita a exclusão de fornecimento de medicamentos domiciliares, ressalvadas hipóteses específicas.<br>Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF e do óbice da Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito a respeito da obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.