DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus 5641276-51).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, quando foram encontrados aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína no veículo em que estava.<br>A defesa sustenta que o paciente, no entanto, não conduzia o veículo e teria apenas parado para prestar auxílio ao condutor, cujo caminhão estava quebrado.<br>Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga) e no histórico criminal do paciente, que inclui uma ação penal em curso por homicídio qualificado tentado.<br>Alega que a busca veicular foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, sendo baseada apenas no nervosismo do paciente e em seu histórico criminal, o que não constitui justa causa para a medida.<br>Argumenta ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, conforme os arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 160-162).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 173-173).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Faço constar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 160-162):<br> .. <br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da decisão que decretou a medida cautelar (fls. 11-13):<br>Inicialmente, passo à análise da regularidade formal do auto de prisão em flagrante. Verifica-se que a documentação necessária à sua homologação foi devidamente apresentada, tendo sido o juízo comunicado tempestivamente, ouvido o policial condutor e as demais testemunhas. Aos autuados foi oportunizada a prestação de depoimento na esfera policial, constando, inclusive, relatório médico que atesta a inexistência de qualquer tipo de agressão. Ademais, foram ouvidos na presente oportunidade, não tendo relatado qualquer queixa quanto à atuação dos policiais, embora tenham apresentado versões indiretas no sentido de não serem os autores do delito que lhes é imputado. Dessa forma, a documentação apresentada revela-se formalmente idônea para atestar a regularidade do ato.  .. <br>Conforme relato prestado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, a abordagem se deu com base em critérios objetivos de análise de risco. O local da abordagem é comumente utilizado por caminhões que tentam evadir a fiscalização da PRF. Ressaltou-se que os autuados apresentaram respostas contraditórias quanto ao conhecimento prévio entre si, um afirmando que conhecia o outro, e o outro negando, o que reforça a suspeita. Destacou-se, ainda, que se tratava de um caminhão refrigerado, embora a carga, em tese, não necessitasse de refrigeração.<br>A partir dessas circunstâncias, entendo que restaram devidamente demonstradas atitudes suspeitas, como o nervosismo dos envolvidos e o comportamento contraditório, o que legitimou a abordagem e a posterior fiscalização da carga, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a atuação policial não se deu apenas com base em presunções abstratas, mas sim em fatos concretos observados no momento da abordagem.<br>Diante da quantidade de carga transportada, foi acionada a Polícia Militar para o emprego de cães farejadores, os quais identificaram a presença de entorpecentes no interior do veículo, confirmando a suspeita. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na abordagem ou na atuação policial.<br>A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do laudo de exame de substância entorpecente, que atestou a presença de droga em quantidade significativa. As fotografias juntadas aos autos a partir da folha 50 também corroboram a materialidade do delito.  .. <br>No tocante ao pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que este é pertinente, não sendo caso de concessão de liberdade provisória. Estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e do caráter interestadual da conduta, o que configura causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas.<br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada (tráfico de drogas de aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína de modo associado, com o concurso de mais de um agente), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada.<br>Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Por fim, vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade concreta da conduta imputada (tráfico de drogas de aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína de modo associado, com o concurso de mais de um agente).<br>É pacífico o entendimento no sentido de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Ademais, registros criminais anteriores, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva.<br>Desse modo, tendo a instância ordinária fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA