DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSIESLEI CARDOSO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial (fls. 608/609).<br>Nas razões (fls. 612/617), narrou que foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 12 e 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 às penas de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 702 (setecentos e dois) dias-multa. Disse que interpôs recurso especial em que alegou contrariedade aos arts. 157, caput e §1º; 240, § 2º; e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, não admitido, em função da Súmula nº 7, STJ. Argumentou que a discussão proposta é apenas jurídica e que não há pretensão de reexame de provas. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.<br>Contraminuta nas fls. 621/626.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e do recurso especial (fls. 649/653).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou a Súmula nº 7, STJ.<br>Ainda que tenha indicado a inaplicabilidade da Súmula nº 7, do STJ, em razões recursais, o presente agravo não o fez concretamente, com a densidade exigida por esta Corte para a superação do referido óbice.<br>A teor da pacífica jurisprudência deste STJ, para superar a incidência da Súmula nº 7, STJ, não basta apontar ausência de pretensão de reexame de provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Essa deficiência inviabiliza o conhecimento, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>De outro lado, mesmo se fosse o caso de conhecer do agravo, o recurso especial não seria conhecido.<br>Nas razões de recurso especial de fls. 573/587, o então recorrente trouxe 2 (duas) alegações: i) contrariedade aos arts. 157, caput e §1º; 240, § 2º, do Código de Processo Penal, porque as buscas veicular e, depois, domiciliar, da qual resultaram apreensão de drogas e de armamento, teriam sido ilícitas; ii) o acervo probatório, notadamente o peso atribuído à palavras dos policiais, não justifica a condenação.<br>Em relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal a permite em 3 (três) hipóteses: i) em caso de prisão; ii) se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; iii) por ocasião de busca domiciliar.<br>A busca pessoal, ademais, equipara-se à veicular.<br>O acórdão firmou, a partir do acervo probatório, o seguinte cenário de fato (fls. 555/567):<br>"Saliente-se, ainda, ter havido qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares no caso concreto, os quais flagraram os réus em atitude suspeita ao saírem do imóvel, pois um dos ocupantes do veículo automotor abaixou ostensivamente a cabeça para fugir do raio de visão dos agentes públicos, conforme relatado em juízo, o que justificou a fundada suspeita dos policiais, permitindo a lícita abordagem dos acusados, nos moldes expostos no art. 240, § 2º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Não se denota ilegalidade, ainda, da posterior entrada no imóvel ocupado, minutos antes, pelos réus, após terem sido presos em flagrante em poder de diversos tijolos de maconha e cocaína no interior de seu veículo automotor, haja vista a fundada suspeita acerca da prática de tráfico ilícito de drogas naquele local, lastreada na dinâmica da abordagem".<br>Atente-se, pois, que a busca veicular decorreu do fato de que, enquanto saíam de um imóvel, num veículo, um dos ocupantes se abaixou, para se esconder e não ser visualizado pela equipe policial.<br>Esse enredo é, objetivamente, justificante da atuação policial, conforme já decidiu esta 5ª Turma: "A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas" (REsp n. 2.056.207/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).<br>Em sequência, a busca domiciliar também não se mostrou ilegal.<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal protege a "casa", exigindo, para a entrada de terceiros, alternativamente: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) desastre; d) prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.<br>Sobre a hipótese de flagrante delito, o Supremo firmou a tese de que: "(..) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>O acórdão recorrido registrou que somente depois de a equipe policial encontrar tijolos de maconha e de cocaína em compartimento atrás do painel do automóvel é que ingressaram no imóvel do qual o ora agravante havia acabado de sair.<br>A entrada na casa, assim, não foi aleatória nem tampouco a partir de dado que não pudesse ser objetivamente aferível. O histórico (tentativa de evasiva da equipe policial; localização de drogas em quantidade significativa; ocultação de entorpecente em compartimento de veículo; visualização de que o automóvel acabara de sair do local) sugeriu fundada razão de que, lá dentro, poderia haver mais ilícito penal em estado de flagrância.<br>No total, o acórdão registrou que foram apreendidos cerca de 23 (vinte e três) quilogramas de maconha, 31 (trinta e um) quilogramas de cocaína e 3,6 (três vírgula seis) quilogramas de crack, além de 1 (uma) pistola e 16 (dezesseis) munições calibre .380, 14 (quatorze) munições calibre .9mm e, também, 5 (cinco) granadas, bem como materiais destinados à traficância, como balança de precisão e embalagens.<br>Ir além desse enredo e acolher cenário em que não se divisam fundada suspeita e fundada razão para as buscas veicular e domiciliar demanda, necessariamente, reexaminar provas, em providência vedada pela Súmula nº 7, STJ, sobretudo, conforme quer o recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA