DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 159, §1º, combinados na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (CP). Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu da impetração, considerando tratar-se de mera reiteração de matéria já analisada em julgamento anterior.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, alegando a nulidade da prova de reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que, segundo a defesa, possui natureza obrigatória e não meramente recomendatória.<br>Alega quebra da cadeia de custódia das provas digitais, conforme os artigos 158-A e seguintes do CPP, comprometendo sua idoneidade e autenticidade.<br>Defende a desnecessidade da prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas e do reconhecimento pessoal, bem como a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 39-43).<br>Foram prestadas informações (fls. 51-70).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79-86).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.<br>Ainda que assim não o fosse, observa-se que o decreto prisional transcrito no ato coator (fls. 20-24) não corresponde ao caso concreto; tratando-se, no que concerne ao decreto prisional, de decisão referente a BRENO RODRIGUES DE ALENCAR, CHARLEM MAYKY ALVES DA SILVA, LUAN NUNES NEVES e LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA