DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREIA GERALDA FORTUNATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2261154-30.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente em 28/06/2024 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar da paciente. Alega ausência de contemporaneidade na prisão preventiva decretada dois meses após o fato. Argumenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis e é mãe de duas crianças com menos de 12 anos. Ressalta ainda que a paciente está presa há mais de um ano.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente com a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou com a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar da recorrente e em relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário por se tratar de reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente, no qual a ordem foi denegada por votação unânime (Habeas Corpus n. 0006092-23.2025.8.26.0000), circunstância que obsta o conhecimento do recurso, no ponto. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo conforme a fundamentação a seguir (fls. 33-39; grifamos):<br>E, sob qualquer enfoque, conforme bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: "descabida a alegação de que a custódia cautelar não é contemporânea aos fatos, porquanto, tão logo iniciadas as investigações e havendo fundada suspeita da participação da paciente no crime, foi decretada sua prisão temporária, sendo ela presa em 04 de maio de 2024, apenas 6 dias após os fatos (medida cautelar n. 1502436-27.2024.8.26.0482). Posteriormente, recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 254/255) e mantida por ocasião da decisão de pronúncia (fls. 552/561)".<br>No mais, não há falar em excesso de prazo.<br>A uma, porque, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21).<br>Outrossim, o feito segue trâmite regular, considerada a razoabilidade de nossa realidade estrutural e processual, lembrando que já concluída a primeira fase do procedimento do júri no prazo de 6 meses.<br>Diga-se, ademais, que a maior ou menor celeridade na tramitação depende das peculiaridades de cada caso. O princípio que rege o andamento processual é o da razoabilidade.<br>Cumpre observar que atuamos não só sob o aspecto da razoabilidade, mas também sob o aspecto da possibilidade, isto é, do que há de concreto e palpável para a efetivação da prestação jurisdicional. O ideal deve ser sempre buscado, no entanto, sem nos esquecermos daquilo que é possível de se concretizar nos limites da nossa estrutura, do nosso sistema. Na hipótese, o feito encontra-se com andamento regular.<br>Em suma, nada autoriza afirmar que o Juízo esteja, de qualquer forma, atrasando a prestação jurisdicional ou dificultando a ação das partes no cumprimento de seus misteres.<br>Frise-se, a imputação é gravíssima, de delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, com indicação de que a paciente teria esfaqueado a vítima pelas costas, quando ela já havia sofrido um golpe de faca desferido pelo corréu Luís Antônio, que a atingiu no peito, tudo isso em local de moradia comum à vítima (condomínio).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, a aferição de eventual constrangimento ilegal não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há pouco mais de um ano), considerando a pena em abstrato prevista para o grave delito imputado na denúncia; a complexidade do feito; bem como a diligência do Juízo de primeiro grau na condução do feito, que já concluiu a primeira fase do procedimento do júri no prazo de 6 meses.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Por fim, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA