DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jean Bombardelli de Oliveira (e-STJ fls. 3-8), alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 9-35).<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação (e-STJ fls. 9-35).<br>A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade absoluta das provas, por atuação da Guarda Municipal de Curitiba fora de suas atribuições constitucionais e realização de busca pessoal fundada apenas em "atitude suspeita", sem descrição objetiva e sem relação com a tutela de bens, serviços e instalações do Município, com posterior flagrante somente após a intervenção ilícita dos agentes, e em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o pedido especificou-se na concessão da ordem para "reconhecer a nulidade da atuação da Guarda Municipal em busca pessoal sem fundamento declarado (contrariedade ao art. 244 do CPP) e em ilícita atividade de policiamento ostensivo (o que não fere a ADPF 995)" (e-STJ fl. 3-8).<br>Foram prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 45-48 - 52-87).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 89-90).<br>O habeas corpus não foi conhecido, mas foi concedida a ordem de ofício, para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e absolver Jean Bombardelli de Oliveira (e-STJ fls. 93-104).<br>Sobreveio agravo regimental pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 108-115 e 121-150).<br>Foi negado provimento aos agravos regimentais (e-STJ fls. 170-178 e 179-187).<br>Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 196-207).<br>Em sequência, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário (e-STJ fls. 219-255).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 261-269).<br>A vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça, determinou o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 290-293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente, por reconhecer a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais (e-STJ fls. 93-104).<br>O retorno dos autos a esta relatoria foi determinado pela Vice-Presidência desta Corte, por ocasião da análise de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público, para eventual adequação do julgado ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588-RG/SP (Tema n. 656) (e-STJ fls. 290-293).<br>A controvérsia cinge-se à legalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais que, durante patrulhamento de rotina, abordaram o paciente em razão de atitude suspeita, encontrando entorpecentes em sua posse.<br>Em que pese o entendimento anteriormente firmado por esta Corte no REsp n. 1.977.119/SP, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 656), fixou tese vinculante no sentido de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal".<br>No caso concreto, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a equipe da guarda municipal, "quando em patrulhamento de rotina  ..  avistou o denunciado em atitude suspeita, sendo realizada sua abordagem". A suspeita foi motivada pelo fato de que o réu, "ao visualizar a viatura,  ..  teria mudado de direção e retornado a um comércio". Após a abordagem, foram localizados em sua posse 12 (doze) pinos de cocaína e a quantia de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais). Posteriormente, o próprio paciente indicou o local onde guardava o restante dos entorpecentes apreendidos.<br>A atuação dos guardas municipais, consistente na realização de patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e na abordagem de indivíduo que demonstrou nervosismo e buscou evadir-se ao notar a presença da viatura, insere-se no âmbito do policiamento ostensivo e das ações de segurança urbana, conforme autorizado pela tese fixada no Tema n. 656 do STF. Tal contexto fático configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca pessoal. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO . FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.III . Razões de decidir 3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência ( CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado ( CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n . 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular .IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1 . A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."Dispositivos relevantes citados: CF, art . 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n . 656; STJ, AgRg no RHC 202728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025;STJ, AgRg no HC 957905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202 .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2696153 TO 2024/0263288-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025)"<br>Dessa forma, alinhando-se ao entendimento vinculante da Suprema Corte, não se verifica a ocorrência de ilegalidade na atuação da Guarda Municipal, sendo lícitas as provas obtidas a partir da abordagem. A decisão do Tribunal de origem, que manteve a condenação, encontra-se, em sua conclusão, em harmonia com a orientação jurisprudencial aplicável.<br>Registro, por fim, que a atitude suspeita, apta a legitimar a abordagem, foi suficientemente indicada no acórdão da Corte de origem. Os depoentes justificaram que o paciente mudou de direção ao visualizar a viatura, em local conhecido pelo exercício da traficância e objeto de anteriores denúncias. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR  .. <br>5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025). "<br>Em juízo de retratação, portanto, reconsidero a decisão anterior, para denegar a ordem e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA