DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 131):<br>LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Irresignação contra o r. pronunciamento que afastou as asserções de nulidade da citação e de excesso de execução. Citação postal entregue no endereço antigo da empresa devedora. Informação da agravante de que alterou sua sede. Informação atualizada posteriormente perante a Junta Comercial. Citação válida. Aplicação da teoria da aparência. Reconhecimento. Questão principal expressamente decidida que englobou a rescisão dos contratos de locação, bem como a condenação da agravante ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos. Estabilidade da coisa julgada que não pode ser modificada por meio de fundamentos que não se prestam ao reexame. Eficácia preclusiva que impede novo enfrentamento na fase de cumprimento do julgado. Compreensão do art. 508 do Código de Processo Civil. Formação da coisa julgada que não pode ser desconstituída por meio de agravo de instrumento. Regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença que é medida que se impõe. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 149-153).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre "a tese de excesso de execução delineada na impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 164).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 238, 242, caput, §2º, 248, §2º, do CPC defendendo a nulidade da citação por envio ao endereço errado e por recebimento por terceiro sem vínculo com a pessoa jurídica (recorrente).<br>Informa que a "citação ocorreu em 09 de novembro de 2020, quando a M5 já estava em seu novo endereço, com a alteração do seu contrato social devidamente registrada na junta comercial de São Paulo" (fl. 161).<br>Acrescenta que, por ser "matéria de ordem pública, o juízo deveria ter sanado o vício de ofício" (fl. 161). Como não o fez, "o processo tramitou normalmente, e, ao final, foi declarada à revelia da Recorrente, rescindido o contrato de locação e condenada, a Contratada, no pagamento de aluguel e demais encargos" (fl. 161).<br>Em relação à questão da validade da citação informa que "o endereço comercial da Recorrente não era estranho à Recorrida, a qual, de fato, estava ciente da mudança de endereço, tanto que, declarada a revelia, indicou, para recebimento dos valores cobrados, o endereço correto para intimação para pagamento" (fl. 163).<br>Sustenta infração dos arts. 276, 280 e 281 do CPC, afirmando que a nulidade do ato de citação impõe a anulação dos atos subsequentes, inclusive da sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada.<br>Alega violação do art. 525, §1º, I, II, V e VII, do CPC, tendo em vista que a nulidade da citação e o excesso de execução são matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença e deveriam ter sido examinadas pela Justiça estadual.<br>Postula pelo desrespeito, também, do art. 783 do CPC, asseverando pela inexigibilidade do título executivo quanto às parcelas de 3/10/2019, 5/11/2019, 5/12/2019, 6/1/2020, 5/2/2020, 5/3/2020 e 7/4/2020, por já ter havido denúncia dos contratos e devolução dos equipamentos.<br>Pugna pela inobservância do art. 917, III, § 3º, do CPC, ressaltando que houve excesso de execução e inexigibilidade parcial do título, reputando devidos apenas alugueis de agosto e setembro/2019.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 173-190).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 191-193), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 196-210).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 219-237).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia gira em torno de verificar possível nulidade de citação e excesso de execução.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 134-135):<br>De outro lado, o alegado excesso de execução em relação aos valores correspondentes aos meses de outubro de 2019, novembro de 2019, dezembro de 2019, janeiro de 2020, fevereiro de 2020, março de 2020 e abril de 2020 consiste em tema que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento, haja vista que a questão principal expressamente decidida englobou a rescisão dos contratos de locação, bem como a condenação da agravante ao pagamento dos locativos vencidos e vincendos (fls. 07/12 dos autos do cumprimento de sentença).<br>Pontue-se que o art. 5081 do Código de Processo Civil impede que questões relacionadas à fase de conhecimento possam ser reexaminadas após o trânsito em julgado da respectiva decisão (princípio do deduzido e do dedutível).<br> .. <br>A execução está fundada em título executivo judicial, de sorte que, nestes termos, a impugnação não tem força suficiente para desconstituir a sentença de primeiro grau já transitada em julgado.<br>O que se quer deixar assentado é que a relação entre as partes ficou decidida na sentença, logo, não pode o recurso de agravo ser transmutado para produzir efeito rescisório, cuja finalidade e alcance não tem, remanescendo íntegra, assim, a obrigação, nos moldes em que fixados na r. sentença.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente quanto a tese de excesso de execução, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação à alegação de nulidade da citação, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 133-134):<br>Consoante disposto no art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é ato indispensável para a validade do processo e, como consequência, deve ser realizada com a estrita observância das prescrições legais, sob pena de nulidade.<br>No caso, verifica-se na petição inicial da demanda que a agravada indicou como endereço da ré, ora agravante, a Avenida Quinhentos, s/n, quadra Q, Mod M09, setor industrial, sala 3, Serra - ES, CEP 29.161-388, para onde foi remetida a carta de citação, sendo recebida por Eder Leandro Correa em 08 de novembro de 2020 (fls. 110 dos autos principais).<br>Alega a agravante que a citação é nula, pois houve alteração de sua sede social para Avenida Ibirapuera nº 3103, piso Moema, loja 41, Indianópolis, São Paulo/SP.<br>Embora assim seja, nota-se que o endereço antigo, no qual foi recebida a citação (Avenida Quinhentos s/n, quadra Q, mod. 09, Setor Industrial, sala 3, centro, Município Serra/ES fls. 110) em 08 de novembro de 2020, era o mesmo disposto na Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 128/129), o qual foi alterado, tão só, em 02 de dezembro de 2020 (fls. 133/134), bem como na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (fls. 130).<br>Nesta senda, conclui-se que a correspondência de citação foi recebida regularmente, pois ali era a sede social da agravante.<br>Assim, prevalece a citação da agravante realizada na fase de conhecimento, eis que atendida a forma que se ajusta à teoria da aparência.<br>No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal se pronunciando da seguinte forma (fls. 151-152):<br>Não há que se falar em omissão, pois o V. Acórdão deixou muito claro que o endereço em que foi recebida a carta de citação em 08 de novembro de 2020, qual seja, Avenida Quinhentos s/n, quadra Q, mod. 09, Setor Industrial, sala 3, centro, Município Serra/ES, consistia no apontado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com alteração formalizada apenas em 02 de dezembro de 2020.<br>Ressalte-se que era ônus da embargante efetuar a alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.934/1994, garantindo-se a publicidade da modificação, sem a qual a embargada não poderia ter ciência de tal informação.<br>A mais, anote-se que eventuais danos suportados indevidamente pela embargante em decorrência da demora exacerbada promovida na atualização do registro da empresa pela Junta Comercial do Estado de São Paulo deverão ser pleiteados na via adequada.<br>Apesar da discordância do recorrente, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a qual data foi realizada a alteração do endereço da recorrente na Junta Comercial, aplicação da teoria da aparência, data e modo da entrega da citação, identidade do recebedor, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da citação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o entendimento do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA