DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) DE ACORDO COM OS TEMAS 905/STJ E 81 O/STF. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FESP EM CUMPRIMENTO AOS NOVOS PARÂMETROS FIXADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APESAR DE SER POSSÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NO CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DE IMPUGNAÇÃO (TEMA 410/STJ), NÃO É O CASO DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS QUE TEVE O ÚNICO OBJETIVO DE CUMPRIR O QUANTO DECIDIDO NO ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85 do CPC, no que concerne à condenação da parte exequente/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos. Argumenta:<br>O acórdão recorrido violou, portanto, o art. 85 do Código de Processo Civil pois, mesmo acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, não condenou a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, dentro dos parâmetros legais.<br> .. <br>Como se relatou acima, após concordância da exequente com os cálculos oferecidos pela Fazenda, o juiz acolheu o pedido da impugnante, FESP, e reconheceu o excesso de execução.<br>Apesar disso, o acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela exequente afastou a fixação de honorários em favor da FESP.<br>Plenamente preenchido, portanto, o princípio da causalidade, pois se a parte exequente cobra valor superior ao devido, a FESP é obrigada a impugnar a execução para garantir que o feito prossiga pelo valor correto, com o fito proteger os cofres públicos.<br>Nesse sentido, em sendo acolhida a impugnação fazendária, devidos são os honorários advocatícios pela parte contrária (fls. 41-44).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o acolhimento ainda que pa rcial da impugnação ao cumprimento de sentença gerará o arbitramento dos honorários (Tema 410/STJ).<br>Contudo, não é o caso dos autos.<br>Trata-se de embargos à execução interpostos pela Fazenda Estadual em face do exequente Valdeci José Bordin.<br>A r. sentença julgou parcialmente procedente o pleito da FESP a respeito do excesso de execução, contra qual manejou recurso de apelação que foi parcialmente acolhido por esta C. Câmara nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, ante a determinação para que os consectários legais fossem calculados nos termos dos Temas 905/STJ e 810/STF, o exequente foi instado a apresentar nova planilha de cálculos atualizada nos parâmetros do que decidido no acórdão (fls. 243).<br>Apresentado os cálculos (fls. 248), a executada discordou dos valores e apresentou sua própria planilha do valor que entendia devido (fls. 258/265), valor este que foi homologado na r. decisão recorrida.<br>Feito o breve relato, fica evidente que, como bem decidido pelo MM. Juízo a quo, "não houve a instauração de incidente de impugnação de sentença, mas sim mero cumprimento do quanto decidido no Acórdão transitado em julgado nestes Embargos à Execução, razão pela qual descabe a fixação de nova verba honorária".<br>A impugnação ao valor originalmente executado já havia ocorrido nos embargos à execução, que inclusive resultou na determinação de recálculo dos valores.<br>Portanto, a mera homologação dos cálculos apresentados pela FESP não gera direito a novos honorários sucumbenciais (fls. 23-24, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA