DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO FERREIRA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2204717-66.2025.8.26.0000.<br>Consta da presente impetração que a defesa requereu livramento condicional em 30 de junho de 2025. Por decisão de 02 de julho de 2025, o Juízo da Unidade Regional do Departamento de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de exame criminológico, por reputá-lo imprescindível para a avaliação do requisito subjetivo.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão do Juízo da execução que condicionou o benefício à realização de exame criminológico é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em fórmulas padronizadas reiteradamente reputadas inidôneas pelo Superior Tribunal de Justiça, além de contrariar a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF, que exige motivação específica para a perícia.<br>Alega que o paciente ostenta excelente conduta carcerária, sem faltas disciplinares, trabalha na unidade, usufruiu saídas temporárias com retornos regulares, e assimilou a terapêutica penal.<br>Sustenta, ainda, que a aplicação da Lei nº 14.843/2024 ao caso configura novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal, por impor requisito mais gravoso para benefícios executórios em execuções anteriores à sua vigência.<br>Aponta, por fim, constrangimento ilegal agravado pela mora: o prazo de 60 dias para confecção do exame venceu em 02/09/2025 sem providências, o processo está concluso desde 12/09/2025, e o paciente, que preencheu o requisito objetivo em 03/07/2025, segue aguardando indefinidamente a prática de ato sem fundamentação idônea.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para cassar a determinação de exame criminológico por fundamentação inidônea, afastar a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP (Lei nº 14.843/2024), e conceder de imediato o livramento condicional ao paciente, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 68-69).<br>Às fls. 111-118, a defesa reitera o pedido liminar já analisado.<br>Foram prestadas informações (fls. 72-73 e 77-79).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100-101):<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Da decisão do juízo de primeiro grau, extrai-se (fl. 51):<br>"Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que o executado ostenta condenação por crime de natureza hedionda contra a liberdade sexual, praticado em condições reveladoras de agressividade e perversidade - o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a benesse reclamada.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de FABIO FERREIRA LUZ (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó  Alta de Progressão, CPF: 271.160.448-92, RG: 23.400.533, RGC: 23400533) a exame criminológico."<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão objeto do pedido (fls. 29-34 ):<br>"Consta das informações que a defesa realizou pedido de livramento condicional, em 30 de junho de 2025.<br>Por decisão proferida em 02 de julho de 2025, o julgamento foi convertido em diligência, consistente na realização do exame criminológico, por entender o d. juízo que a medida constitui elemento de convicção que é imprescindível ao julgamento do pedido.<br>Ainda, o d. juízo não havia sido comunicado acerca da transferência do paciente, razão pela qual determinou na data das informações a redistribuição dos autos.<br>O término de conclusão de pena está previsto para 06 de agosto de 2037 (fls. 53/55).<br>Pretendem os impetrantes seja afastada a determinação de realização do exame criminológico, a fim de que seja concedido o livramento condicional ao paciente.<br>Cumpre observar que para a concessão de livramento condicional, o condenado deve, além de preencher o requisito objetivo, reunir mérito e condições para a concessão da benesse, de ordem subjetiva.<br>Com efeito, o mérito não se limita, unicamente, na expedição de atestado comprobatório de bom comportamento carcerário.<br>O Juízo da Execução deve estar convencido de que o reeducando assimilou a terapêutica penal e apresenta resposta e adaptação à disciplina carcerária para que seja agraciado com a benesse, o que não se deu no caso em tela.<br>Além disso, o sentenciado deve demonstrar aptidão psicológica e social, que revele comportamento autocrítico e senso de responsabilidade necessários para usufruir do benefício pleiteado.<br>Pretende a impetrante seja determinada a análise do livramento condicional ou da progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.<br>Com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024, em vigor na data de sua publicação, a realização do exame criminológico passou a ser a regra, e, ainda que assim não fosse, as circunstâncias pessoais do paciente, principalmente as relacionadas às práticas criminosas, recomendam que ele passe por tal avaliação.<br>Ainda, de fato, mencionada lei deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais e introduziu em seu parágrafo 1º, a obrigatoriedade da realização de exame criminológico.<br>A norma possui natureza procedimental e, conforme conteúdo do artigo 2º do Código de Processo Penal, aplica-se desde logo. Nota-se que a medida se revela especialmente necessária para verificação e avaliação do preenchimento do requisito subjetivo em matéria de execução penal.<br>O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além do atestado de boa conduta carcerária e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do paciente durante toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves e o mero atestado de boa conduta carcerária também não servem de suporte para a almejada progressão ou livramento condicional.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça recentemente se debruçou sobre a matéria:<br> .. <br>Não compete ao órgão fracionário declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos legais, devendo ser observada a regra da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição da República que estabelece:<br> .. <br>No mesmo sentido a Súmula Vinculante nº 10 do E. Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Em 03/06/2024 a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) apresentou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7663/DF) contra a Lei Federal nº 14.843/2024, questionando o instituto da saída temporária e a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime. O mesmo para o caso de livramento condicional. Assim, não declarada a inconstitucionalidade da norma, mostra-se válida e aplicável ao caso.<br>Em conclusão, não se observa a existência de constrangimento ilegal na atuação Juízo do Departamento de Execuções Criminais, sendo de rigor a realização do exame criminológico para posterior análise acerca do livramento condicional.<br>Portanto, não se mostra nenhuma ilegalidade apta a ser sanada por este E. Tribunal de Justiça, tendo em vista que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal e que a decisão proferida pela autoridade coatora está devidamente fundamentada, ao contrário do alegado pela defesa.<br>Posto isto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus."<br>Como se vê, as instâncias ordinárias deixaram de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem evidenciar a necessidade excepcional do exame criminológico. No caso, objetivou-se a justificar a medida unicamente na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. Inclusive, conforme se depreende da guia de execução do paciente, este possui bom comportamento carcerário (fl. 36), não havendo registros de faltas disciplinares (apenas uma anotação de "falta", do tipo "arquivado", datada de 2007 - fl. 43).<br>O ato impugnado encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência recente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir atos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime aberto.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, tendo em vista que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.<br>5. Não compete a esta Corte Superior se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, "A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonsec a, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a análise do pedido de progressão de regime, dispensando-se a realização do exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA