DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 290):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>ROMPIMENTO DE TALUDE NATURAL DE LAGOA DE EVAPOINFILTRAÇÃO GERIDA PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. INUNDAÇÃO DE GARAGEM RESIDENCIAL E DANOS EM VEÍCULO SEGURADO PELA DEMANDANTE. DEVER DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO DA ORIGEM.<br>ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE RESSARCIR O PREJUÍZO INDENIZADO PELA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA NO DIREITO E AÇÃO DE QUE DISPORIA A PARTE LESADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 786 DO CC. TESE DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DIANTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. FORTES CHUVAS E ELEVAÇÃO DE NÍVEL PLUVIOMÉTRICO QUE SE CARACTERIZAM COMO FORTUITO INTERNO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. RISCOS NATURAIS RELACIONADOS À SUA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.<br>"Sua atividade no local, de modo ínsito, está sujeita a um risco, que deve ser evitado pela operadora do serviço, justamente para salvaguardar os demais de qualquer tipo de danos. A possibilidade de ocorrência do dano, de tal natureza, é passível de previsão. A possibilidade é existente. E o subdimensionamento das capacidades de segurança e prevenção da incolumidade do redor, com justificativas de ausência de probabilidade, como quer a ré, de serviço e atividade dentro de sua gerência, não serve de argumento para ilidir sua responsabilidade no evento em apreço." (TJSC, Apelação n. 5083991-36.2021.8.24.0023, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325/328).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 348/377), a parte recorrente sustenta violação do art. 393 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, apesar de reconhecidas as premissas fáticas relativas às chuvas torrenciais e à decretação de situação de emergência em Florianópolis. Alega que a Corte de origem confundiu a teoria do risco integral com a teoria do risco administrativo e, por isso, deixou de aplicar corretamente o dispositivo legal que afasta a responsabilidade em hipóteses de fortuito externo. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, a fim de ser reformado o acórdão recorrido para ser reconhecida a caracterização do caso fortuito ou da força maior e ser afastada sua condenação ao ressarcimento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 405/409).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na qual a seguradora pleiteou o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária em razão da perda total do veículo de seu segurado, arrastado e submerso após o rompimento da lagoa de infiltração de estação de tratamento da ré.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 16.510,84 (dezesseis mil, quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao apreciar a apelação interposta pela CASAN, manteve a condenação.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que as chuvas intensas e excepcionais, que levaram ao colapso dos taludes da lagoa de evapoinfiltração e ao consequente dano ao veículo segurado, configuraram fortuito externo não previsto no plano de contingência, o que afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, entretanto, reconheceu como incontroversos tanto o rompimento da lagoa de infiltração quanto a perda total do veículo segurado, mas afastou a tese de caso fortuito ou de força maior. Assentou que, na condição de concessionária de serviço público, a parte recorrente se submeteria à teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que oferece serviços à coletividade assume a responsabilidade objetiva pela segurança e pela regularidade de sua atividade. Nessa linha, considerou que as chuvas intensas, embora relevantes, inseriam-se nos riscos próprios do serviço prestado, caracterizando fortuito interno, insuficiente para romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar.<br>Destaco, a seguir, trechos do acórdão recorrido que evidenciam a fundamentação adotada (fls. 293/295 - sem destaque no original):<br>A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a responsabilidade da empresa requerida pelo sinistro narrado e o seu dever de ressarcir a seguradora no valor apontado na exordial.<br> .. <br>Assim, posto que a modalidade de responsabilidade civil incidente sobre a relação vigente entre as partes é a objetiva, importa analisar a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, quais sejam: o dano, a conduta causadora do alegado prejuízo e o nexo causal entre estes, prescindindo-se, portanto, da prova de culpa ou dolo.<br>No caso em apreço, a seguradora recorrida instruiu a peça inicial com comprovante de pagamento repassado ao segurado Adalis Augusto Albino (evento 1, outros 20 da origem), fato que não foi impugnado pela parte contrária, de forma que se constata ter havido sua sub-rogação nos direitos do proprietário do bem.<br>De outro vértice, quanto ao nexo causal e à causa do prejuízo propriamente dita, extrai-se dos autos as notícias da imprensa dando conta do rompimento da lagoa artificial que recebe efluentes tratados da estação de tratamento de esgoto da CASAN, a inundação da Avenida das Renderias e das residências que ali se encontravam (evento 1, notícia 9-11 da origem). No mesmo sentido é o documento de Comunicação Interna acostado pela parte ré na contestação, o qual dá conta da ocorrência de "rompimento de lagoa de infiltração da ETE-CASAN " (evento 20, doc. 4 da origem).<br>Assim, a ocorrência dos fatos e os danos causados ao veículo segurado não são impugnados pela parte ré, a qual se limita a defender a tese de exclusão da sua responsabilidade por caso fortuito ou força maior, em decorrência das fortes chuvas que assolaram a região na época e que provocaram o rompimento do talude.<br>Todavia, como bem ressaltou o Magistrado singular, " não há como reconhecer como caso fortuito/força maior o aumento dos volumes da chuvas, isso porque a ré é concessionária de serviço público responsável pelo abastecimento de água e saneamento básico do Município de Florianópolis, de modo que a sua atividade no local, o monitoramento dos volumes de águas em seus reservatórios, bem como toda a diligência necessária para salvaguardar todos os usuários, está intimamente ligada com suas atividades, não havendo que falar em caso fortuito ou força maior no presente caso" (evento 33 da origem).<br> .. <br>Acrescente-se que a ré é concessionária prestadora de serviços, devendo-lhe ser aplicada a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.<br>Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação de caso fortuito. Ainda que evidenciada as fortes chuvas que assolaram a região, trata-se de circunstância compreendida no perímetro do risco natural do empreendimento gerido pela empresa ré, um fortuito interno, portanto, que como tal é incapaz de romper o nexo causal.<br> .. <br>Assim, tem-se que o rompimento do talude, estrutura natural de contenção da lagoa de evapoinfiltração, consiste em um fortuito interno da empresa concessionária, relacionado aos riscos da sua atividade. Embora a apelante argumente a imprevisibilidade do evento, esta é responsável pelo funcionamento do serviço e manutenção da rede de água e esgoto, devendo suportar o ônus da sua má prestação, a teor do art. 37, § 6º, da CF.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à previsibilidade do evento climático e à qualificação do rompimento do talude como fortuito interno ou externo, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. UM SALÁRIO-MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a sentença, afastando a ocorrência de caso fortuito ou força maior.<br>II - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.143.285/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Assim, acolher a excludente de responsabilidade apontada pela parte ora agravante, qual seja, caso fortuito, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>5. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, de forma que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada.<br>6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.621.641/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA