DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN DOS SANTOS SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos autos do HC nº 0816558-87.2025.8.10.0000.<br>Consta dos autos que, em 26/06/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br>A defesa sustenta a nulidade das provas, por quebra da cadeia de custódia, o que contaminaria os elementos de informação e as provas derivadas.<br>Afirma a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da fragilidade dos elementos probatórios, com destaque para a inadmissibilidade de testemunhos indiretos sem corroboração e para a vedação, pelo art. 155 do CPP, de decisões lastreadas exclusivamente em elementos do inquérito.<br>Argumenta o excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia cautelar já teria superado um ano sem conclusão da instrução, sem contribuição da defesa, caracterizando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP.<br>Requer, liminarmente, que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja relaxada, em razão do excesso de prazo, e, subsidiariamente, para que a ação penal seja trancada por ausência de justa causa e nulidade das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 168/170):<br>Em pleito de prisão domiciliar, o juízo, volta a falar da custódia do acriminado e o indefere: "(..) A gravidade concreta, e não apenas abstrata, se revela pelo modus operandi da organização criminosa supostamente integrada pelos acusados, qual seja, Comando Vermelho, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por s u a i n f l u ê n c i a d e n t r o e f o r a d o s i s t e m a p r i s i o n a l , p e l a a m p l a r e d e d e integrantes/colaboradores, por sua complexa estrutura hierarquizada e por sua atuação marcada pela extrema violência e pelo emprego de armas de fogo. Ainda, a gravidade concreta deve ser medida considerando o tipo penal atribuído ao réu, notadamente a prática dos crimes previstos no artigos 33 e 35 da Lei nº 11.3433/06 e art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 69 do CP, sendo destacada a imputação atinente ao parágrafo terceiro do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 cujo versa sobre a atribuição de exercício de comando em organização criminosa(..) (Id 46457787 - Pág. 2).<br>Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da acusada não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos, mormente quando o paciente possui outros registros criminais indicadores de maior periculosidade, como é caso dos autos:<br>(..)<br>Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, mormente quando, pelas informações temos seis denunciados e necessidade de confecção de diversos atos processuais, estando o feito na fase de resposta à acusação: "..7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias.." (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte D Je 27/05/2020).<br>Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).<br>Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva - que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).<br>Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça ".. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência." (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão Julgador T5-QUINTA TURMA; Publicação D Je 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .<br>Também não é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Isto porque, o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do recorrente, considerando que, em tese, figura como líder integrante de organização criminosa é também é suspeito do cometimento de outros delitos de extrema gravidade evidenciando o perigo decorrente da liberdade do recorrente, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.<br>2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.<br>3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.<br>5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifamos)<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e nulidade das provas, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, tem-se que o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade lícitos e suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta e capaz de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observe-se (fls. 164/166):<br>Inexistente a alegada nulidade por conta das investigações terem sido iniciadas por denúncias anônima, pois no presente caso foi especificada e seguida de investigações criteriosas da polícia, inclusive, em cumprimento de mandado de busca e apreensão anterior (Id 46457776 - Págs. 4-8):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Ausência de elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3 . É válida a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, desde que amparada em prévia diligência policial, como na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 745144 SP 2022/0160847-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/05/2024) (Grifamos)<br>Aqui existem vários indícios que ligam o acriminado a suposto grupo que exerce tráfico na região, havendo lastro probatório mínimo para justa causa em ação penal, não sendo caso de trancamento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM E L E M E N T O S I N D I C I Á R I O S M Í N I M O S . V I A E L E I T A I N I D Ô N E A P A R A D I L A Ç Ã O PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante . Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus . 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas . 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifamos)<br>Quanto à violação de cadeia de custódia, a impetração não comprova qualquer prejuízo (CPP; artigo 563), sendo nulidade relativa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (Grifamos)<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>No que concerne à alegada ausência de justa causa, observa-se que a peça acusatória se encontra devidamente instruída com elementos probatórios extraídos do inquérito policial, imprescindíveis à compreensão da dinâmica delitiva. Entre tais elementos, destacam-se os laudos técnicos e as diligências promovidas pelo Departamento de Combate ao Crime Organizado.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. FATOS DISTINTOS. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, à primeira vista, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. No que tange à alegação de ausência de justa causa, a inicial acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para propositura da denúncia, sobretudo em prova pericial, fotografias, registros de compras de passagem e diálogos interceptados com autorização judicial.<br>3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a denúncia identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, conforme os requisitos do art. 41 do CPP.<br>4. Nesse contexto, uma vez que houve a descrição da conduta do réu e a denúncia está lastreada em elementos mínimos que indicam a prática dos delitos de tráfico de internacional de drogas e associação para o tráfico, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento prematuro do processo.<br>5. É inviável o pleito de bis in idem, uma vez que a Corte de origem evidenciou que as imputações no presente processo são distintas das do processo anterior, baseando-se em elementos de informação específicos e detalhados dos autos, de modo que, para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado em habeas corpus, de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 203.447/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito.<br>2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.<br>3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a prisão preventiva (domiciliar) é justificada pela gravidade dos delitos imputados, que incluem lavagem de dinheiro e organização criminosa, os quais possuem autonomia em relação ao crime tributário e não dependem da constituição definitiva do crédito tributário, não havendo aplicação automática da Súmula n. 24 do STF.<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Diante do que consta dos autos - denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada ao recorrente; e elementos colhidos durante a investigação que indicam, em tese, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade - é evidente a legitimidade da persecução penal.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)<br>No caso em exame, verifica-se que o pleito de trancamento da ação penal também possui como fundamento o reconhecimento de eventual quebra da cadeia de custódia. Todavia, eventual mácula nesse procedimento não se traduz, de per si, em nulidade processual absoluta, mas, sim, em questão atinente à eficácia e ao valor probatório do elemento colhido, circunstância que não conduz, necessariamente, à sua imprestabilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS CAUTELARES E NÃO REPETÍVEIS. TESTEMUNHOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DES PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava que a sentença de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante sustenta que houve quebra de cadeia de custódia e que os elementos que embasam a pronúncia teriam sido produzidos exclusivamente na fase inquisitiva.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia se encontra baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e, também, se a quebra da cadeia de custódia teria o condão de infirmar a validade da decisão que encerrou a primeira fase do procedimento escalonado do júri.<br>III. Razões de decidir 4. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. A defesa não comprovou adulteração da prova ou intercorrências no seu iter.<br>5. O relatório de investigação produzido por policiais civis é válido, pois se trata de documento descritivo que não requer expertise técnica específica.<br>6. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.<br>7. No caso, a sentença de pronúncia fundamentou-se em provas da materialidade e indícios de autoria, incluindo laudo pericial e depoimentos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. 2. Provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665948, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 175637, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 712927, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da extensa investigação realizada, das informações recebidas e das diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.<br>V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos investigados são de competência daquele juízo criminal.<br>VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a essencialidade da medida. Precedente.<br>VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.<br>Precedente.<br>VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifamos)<br>Ressalto, ademais, que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>2. O Tribunal a quo reconheceu que a inicial acusatória contém elementos suficientes para demonstrar os indícios de autoria e a materialidade do crime imputado ao denunciado, expondo o fato criminoso, o local e as circunstâncias, apontando as provas que embasaram a acusação, mostrando-se apta para ensejar a instauração da ação penal, propiciando a ampla defesa e o contraditório.<br>3. Nesse contexto, "alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas, especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida na fase probatória.<br>5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não justificando o trancamento da ação penal.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 953.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA