DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NIXON LUCIANO CARPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO (ART 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. DESACOLHIMENTO. RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DESAFIAM O ATO JUDICIAL QUESTIONADO. ANÁLISE RECURSAL. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PARTE AGRAVANTE QUE, ALÉM DE NÃO TER COMPROVADO A RENDA MENSAL AUFERIDA, DEIXOU DE COLACIONAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU MESMO DE JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. ALIÁS, O POLO RECORRENTE QUE FOI INTIMADO NESTA INSTÂNCIA PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR MEIO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS, DENTRE OS QUAIS, CÓPIAS DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, DAS DECLARAÇÕES DE BENS E RENDAS APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL, MAS NÃO RESPONDEU AO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. ATO DENEGATÓRIO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4  DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTENTO REPELIDO, PORQUANTO, "EM REGRA, D ESC ABE A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 40, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EM RAZÃO DO MERO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM VOTAÇÃO UNÂNIME, SENDO NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO A AUTORIZAR SUA APLICAÇÃO (..)" (STJ, AGINT NA RCL N. 46.378/GO, REL.  MIN.  REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. EM 28.2.2024), O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §2º do CPC, no que concerne ao indevido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, porquanto inexistentes elementos concretos que demonstrem o descumprimento dos requisitos básicos para concessão do benefício, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrente não possui condições ao recolhimento das custas, tendo em vista que o valor pode ultrapassar o piso de 5 salários mínimos. Restou-se evidente que as despesas do Recorrente não são luxuosas, são apenas despesas cujo consideradas essenciais para a sobrevivência do mesmo. O requerente comprovou através de seu Importo de Renda que NÃO há altas movimentações em seu CPF. O uso do objeto da lide seria justamente para complemento de sua vida pessoal e fruto de muito trabalho duro por anos e anos de sua vida, ou seja, não há o que se falar em despesas para além do necessário ao comparar os valores das parcelas.<br>A parte possui diversas despesas para a sua sobrevivência, essas que não podem ser descartadas para uso do seu salário em custas judiciais. O valor de seu rendimento é totalmente revertido em contas completamente ESSENCIAIS.<br>Ainda nesse sentido, ressalta-se que o recorrente é autônomo, não auferindo altos rendimentos e, como comprovação disto, junta ainda em anexo as informações colhidas em consulta ao sistema da receita federal (fls. 73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De fato, infere-se que a parte agravante não comprovou a renda mensal auferida. Além disso, deixou de colacionar declaração de imposto de renda ou mesmo de justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Aliás, o polo recorrente foi intimado nesta instância para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica por meio de documentos atualizados, dentre os quais, cópias de comprovantes de rendimentos, das declarações de bens e rendas apresentadas à Receita Federal.<br>Todavia, não respondeu ao ato.<br>Destarte, não demonstrada a insuficiência de condições para suportar as despesas processuais à luz da documentação anexada, é de ser mantido incólume o decisum que conservou o indeferimento do benefício da justiça gratuita. (fl. 62).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA