DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Thais Faria de Carvalho, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 6-11 do Tribunal de origem.<br>A paciente foi condenada pelos crimes previstos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 307 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 3 (três) meses de detenção, substituída por duas restritivas de direito (fls. 12-17).<br>A defesa pleiteou a concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que o benefício não é extensível às penas restritivas de direito. Também, o magistrado pontuou que a paciente não compareceu voluntariamente para iniciar o cumprimento da pena, nem para a audiência admonitória, motivo pelo qual foi aplicada falta grave e determinada a regressão ao regime fechado. Citou que a negativa do benefício está amparada pelo artigo 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (fls. 32-33).<br>O Tribunal local manteve a decisão do Juízo da Execução (fls. 6-11).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preencheu os requisitos para concessão do indulto. Afirma que houve regressão de regime sem que tenha ocorrido sua prévia intimação. Não há pedido liminar. No mérito, pleiteia a concessão do indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (fls. 2-5).<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Juízo da Execução motivou a não concessão do benefício, nos termos adiante (fls. 32-33):<br> ..  Observo que a condenação inicial se deu pena restritiva de direitos e somente por descumprimento das penas iniciais é que a pena fora convertida. E mesmo após o cumprimento do mandado de prisão em regime aberto, a executada não compareceu em juízo para a realização da audiência admonitória e início do cumprimento da pena. O que configura falta grave, e ensejou a sustação do regime aberto com a fixação do regime fechado. Estando a executada como procurada pela justiça até o dia 22/07/2025, quando foi cumprido o mandado de prisão.<br> ..  Observa-se que o indeferimento do presente pedido é medida impositiva com base no artigo 8º do próprio decreto e para evitar o abuso do direito, vez que tal pedido, apesar de aparentar ser exercício de um direito, se traduz na negação de interesses sensíveis ao Estado e aos princípios gerais do direito.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, detalhou o histórico da situação da paciente (fl. 8):<br> ..  Iniciada a execução, o MM. Juízo a quo determinou a intimação da agravante em 18.05.2020 para, no prazo de 10 (dez) dias, 1) dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito; e 2) efetuar o pagamento da sanção monetária, autorizado o parcelamento. Devidamente intimada, não cumpriu espontaneamente as obrigações impostas, ao que o Ministério Público requereu a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, providência que, após ouvida a parte contrária, foi acolhida pela i. Magistrada em r. decisum proferido aos 04.03.2021, expedindo-se mandado de prisão, cujo cumprimento deu-se em 20.08.2021 (fls. 29, 33, 39, 44, 49, 58/59 e 70 do PEC).<br>Ato seguinte, a executada não foi localizada no endereço fornecido, resultando na sustação cautelar do regime aberto em 04.03.2022, em razão do descumprimento de suas condições, com determinação de regressão ao fechado, cujo mandado de prisão foi cumprido em 22.07.2025 (fls. 86 e 114/115 do PEC).<br>Desse modo, vê-se que a não concessão do indulto baseou-se na aplicação literal do artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022: "Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos."<br>No caso da paciente, a pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Mesmo que posteriormente tenha sido reconvertida em privativa de liberdade, não há direito ao indulto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou decisão concessiva de indulto ao agravante em relação ao delito de falsidade ideológica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade permite a concessão de indulto, à luz do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência no sentido de não permitir a concessão de indulto para penas restritivas de direitos, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade.<br>4. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a penas restritivas de direitos, independentemente de reconversão.<br>5. A reconversão da pena não altera a vedação do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.001.775/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Com relação à regressão de regime, de modo semelhante, não há ilicitude a ser sanada. Em razão do descumprimento das penas restritivas de direito e das ordens de comparecimento, o Juízo da Execução reconheceu a falta grave e determinou a aplicação do regime fechado. A decisão está em consonância com o que o Superior Tribunal de Justiça entende sobre o instituto da regressão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O afastamento ou desclassificação da falta grave praticada pelo apenado (art. 51, incisos I e II, da Lei de Execução Penal - LEP) demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que "é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.667/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA