DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL GONCALVES DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0022461-16.2019.8.11.0002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I Código Penal (roubo), à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 350).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o da acusação foi provido para condenar também pelo crime de corrupção de menores (fl. 511/523). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL - NOMEAÇÃO - DEFESA PREJUDICADA -AD HOC INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA NO JULGAMENTO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - RELATOS DAS VÍTIMAS - RELEVÂNCIA - ACERVO PROBATÓRIO FARTO - CORRUPÇÃO DE MENOR - CRIME FORMAL - COMPROVAÇÃO DA IDADE DO ADOLESCENTE POR DOCUMENTOS HÁBEIS - POSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Para o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal exige-se a efetiva demonstração do prejuízo causado à parte ( ),pas de nullité sans grief sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 do CPP. Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial as declarações da vítima e o depoimento do policial em juízo, não deixam dúvidas da autoria delitiva. Nos termos da súmula nº 500 do STJ, o crime do art. 244-B do ECA detém natureza formal, de modo que para sua consumação não é necessário que haja prova da efetiva corrupção do menor, basta a comprovação, apenas, de que o ato ilícito foi cometido na companhia do adolescente." (fl. 538)<br>Em sede de recurso especial (fls. 561/581), a defesa apontou violação ao art. 4º-A, IV, da Lei Complementar 80/1994, ao art. 265, §§ 1º e 2º, e ao art. 563, do CPP, porque o TJ teria mantido a condenação sem reconhecer a nulidade por deficiência na defesa realizada por advogado dativo.<br>Requer a nulidade da sentença.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 586/591).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 592/596).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 603/612).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 617/618).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 638/644).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a suposta violação ao art. 4º-A, IV, da LC 80/1994, art. 265, §§ 1º e 2º e art. 563, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve a condenação e não reconheceu a nulidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ocorre que, embora devidamente justificada a ausência do nobre defensor, há uma peculiaridade na espécie que impede o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, porquanto, sabe-se que a Defensoria Pública é uma instituição una e indivisível, o que significa dizer que o defensor não atua em nome próprio, mas sim como órgão da instituição que representa, podendo ser substituído a qualquer momento, nos termos da lei. Anote-se, por importante, que a Defensoria Pública foi intimada da mencionada audiência de instrução e julgamento, com uma antecedência mínima de dois meses, ou seja, seria perfeitamente possível que outro defensor público fosse redesignado e comparecesse no ato processual, o que, todavia, não ocorreu, ensejando a correta nomeação de defensor dativo. Ademais, é cediço que, para o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal exige-se a efetiva demonstração do prejuízo causado à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (..) verifica-se que a defesa do acusado apenas se limitou a afirmar a ocorrência de prejuízo à parte sem demonstrar em que consiste esse prejuízo, o que obsta a declaração de nulidade do processo, não havendo que se falar insuficiência ou deficiência de defesa técnica, violação ao contraditório e ampla defesa, ou ainda cogitar a ocorrência de eventual nulidade especialmente porque o processo teve andamento regular, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa do recorrente." (fl. 515/516).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça considerou diversos fatores, dentre eles, que a Defensoria, sendo una, poderia ter providenciado outro defensor para que fizesse as audiências durante as férias da defensora que atuava no processo, que, não tendo sido designado outro defensor, a atuação de advogado dativo, de per si, não constitui nulidade e não houve qualquer comprovação de prejuízo ou mesmo alegação concreta do prejuízo tendo apenas alegado o prejuízo sem demonstrar em que consistia o mesmo.<br>Primeiramente, a simples substituição do Defensor Público por advogado dativo não constitui nulidade, visto que ambos possuem conhecimento técnico para atuar em defesa do réu. Não se pode ignorar, também, que o direito à duração razoável do processo é garantia fundamental (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), logo o processo não pode parar porque o defensor não podia participar da audiência se foi providenciada defesa técnica para o réu. Nota-se que a ausência de defesa constitui, por certo, nulidade absoluta, mas não é o presente caso . O réu foi defendido por advogado dativo. A simples não concordância da defesa com a estratégia utilizada pelo advogado dativo não torna nula a defesa exercida. Óbvio que outras teses poderiam ter sido suscitadas, mas isso não implica na nulidade se o defensor técnico atuante não as fez optando por outra linha de defesa.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC EM SUBSTITUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Lei Processual Penal em vigor adota o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu, na espécie.<br>2. A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (HC 471.135/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.780.284/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ataque específico à decisão de inadmissão, que concluiu pela inexistência de prejuízo na nomeação de defensor dativo em substituição ao defensor público.<br>2. A Defensoria Pública alegou ilegalidade na nomeação de dativo, sustentando prejuízo automático, e pediu a nulidade do processo a partir da audiência de instrução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, em substituição ao defensor público, sem demonstração de prejuízo concreto, acarreta nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Defensoria Pública não possui exclusividade na defesa de acusados sem recursos e a nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes.<br>5. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi alegado no caso.<br>6. A nomeação de defensor dativo não pode ser considerada ilegal apenas pela superveniência de sentença condenatória, sem demonstração de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo é válida na ausência de defensores públicos suficientes. 2. A declaração de nulidade de ato processual demanda a demonstração de prejuízo concreto, não podendo ser presumida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei Complementar nº 80/94, art. 4-A, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.493/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.673.122/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>De fato, a mera alegação de nulidade, desacompanhada da demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa, inviabiliza o acolhimento da pretensão.<br>Ademais, para se verificar qual a tese teria tido mais sucesso, seria necessário que se fizesse nova análise dos fatos e provas existentes, o que não se permite nesta fase recursal. O Tribunal de origem afastou a existência de comprovação de prejuízo diante da análise dos fatos e não é permitida nova análise em sede de recurso especial, para fins de acolher a pretensão formulada, por necessariamente demandar inviável incursão fático-probatória:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. OITIVA DE VÍTIMAS MENORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante buscava anular sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, alegando a ocorrência de nulidades na oitiva das vítimas menores e cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se as alegações de nulidade e de cerceamento de defesa podem ser analisadas em sede de recurso especial, bem como se a condenação, baseada na palavra da vítima, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa, desde que a decisão seja fundamentada. O entendimento desta Corte é pacífico nesse sentido. A pretensão de reexaminar a pertinência da produção de nova prova pericial encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>5. Em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No caso concreto, o acórdão recorrido se amparou em um "conjunto probatório robusto", no qual os relatos das vítimas foram confirmados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. A alegação do agravante de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos das vítimas contraria a moldura fática delineada na origem, e a alteração dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ. IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, servindo como base para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai a Súmula 83 deste Tribunal Superior. 2. A análise de supostas nulidades, bem como a verificação da pertinência de provas indeferidas, além da inequívoca comprovação de prejuízo, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA EM MENOR EXTENSÃO DO QUE A PRETENDIDA PELA DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 564, II, DO CPP. NULIDADE DE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DE POSTERIOR RECONHECIMENTO DE INDEVIDA ATUAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS PRATICADOS PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONTEMPLADOS PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. PRECLUSÃO. 4.1) SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4.2) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DESCABIDA. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 102 DA LEI N. 10.741/03; 61, II, H, 155, § 4º, II, E 168, § 1º, III, TODOS DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. 7) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. 2/3. CONDUTA PRATICADA POR MAIS DE 7 VEZES. 8) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental não permite a inovação recursal, pois encontra limites naquilo que constou no recurso objeto da decisão agravada e no que constou na decisão agravada. Precedentes.<br>2. Inocorrente violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de Justiça, ao tomar conhecimento de todo o alegado, soluciona a controvérsia acolhendo o pedido em menor extensão.<br>3. O Tribunal de origem, em atenção aos atos praticados pelo assistente de acusação posteriormente excluído do feito e pelo representante do Ministério Público, manteve a oitiva das testemunhas arroladas por ambos, razão pela qual não houve prejuízo na consideração delas para fins condenatórios. Para se concluir que os atos praticados pelo assistente da acusação foram além daqueles praticados também pelo Ministério Público e ensejaram prejuízo concreto, incide o óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Sob pena de preclusão, consoante dispõe o art. 571, II, DO CPP, as nulidades da fase de instrução criminal devem ser apontadas até as alegações finais.<br>4.1. Sob o enfoque da comprovação da materialidade, as razões do recurso especial encontram-se deficientes, eis que não apontado qual o corpo de delito haveria de ser periciado, havendo alegação genérica de ausência de perícia, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>4.2. Não compete ao STJ a análise de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sequer para fins de prequestionamento.<br>5. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, rechaçou os pleitos de desclassificação, de afastamento de qualificadora e de afastamento da agravante, razão pela qual a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O pleito de alteração da pena-base encontra-se fundamentado de forma deficiente no recurso especial, eis que não declinado o dispositivo legal violado.<br>7. Consoante pacificado nesta Corte, a prática de 7 ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.010.654/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso em sentido estrito, afirmando a inexistência de irregularidade na cadeia de custódia e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos projéteis e estojos apreendidos na cena do crime invalida as provas e se justifica a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.<br>5. Outra questão é se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com prejuízo concreto para o acusado para ensejar nulidade. 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.858.111/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e , com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA